Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5032010-89.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 109, I, DA CF. JUSTIÇA FEDERAL.
IMPROVIMENTO.
1 - Essa E. Corte já reconheceu, em casos similares, incompetência da Justiça Federal para o
julgamento de ação visando à revisão de benefícios de previdência complementar gerida pela
Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF.
2 – Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032010-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: ANTONIO AGOSTINHO ANUNCIACAO, CATARINA DA CONCEICAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MEDEIROS, EMISA TOSHIKO SAKAKIBARA, ELIETE ALVARENGA MADUREIRA
ESPINDOLA, MARIA APARECIDA RAGALZI FERRAZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS
POMPEU VIANA - PI12065-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
FUNCEF
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032010-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: ANTONIO AGOSTINHO ANUNCIACAO, CATARINA DA CONCEICAO
MEDEIROS, EMISA TOSHIKO SAKAKIBARA, ELIETE ALVARENGA MADUREIRA
ESPINDOLA, MARIA APARECIDA RAGALZI FERRAZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS
POMPEU VIANA - PI12065-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
FUNCEF
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O Exmo. Sr.
Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por ANTONIO AGOSTINHO ANUNCIAÇÃO e OUTROS em face de decisão que
determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. Requerem ainda a concessão do
benefício da Justiça Gratuita.
Pleiteia o agravante, em síntese, que seja declarada a competência da Justiça Federal para o
processamento e julgamento da presenta ação, determinando o regular prosseguimento do
feito.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este relator
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032010-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: ANTONIO AGOSTINHO ANUNCIACAO, CATARINA DA CONCEICAO
MEDEIROS, EMISA TOSHIKO SAKAKIBARA, ELIETE ALVARENGA MADUREIRA
ESPINDOLA, MARIA APARECIDA RAGALZI FERRAZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS
POMPEU VIANA - PI12065-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
FUNCEF
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Essa E. Corte já
reconheceu, em casos similares, incompetência da Justiça Federal para o julgamento de ação
visando à revisão de benefícios de previdência complementar gerida pela Fundação dos
Economiários Federais – FUNCEF.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA A CARGO DA FUNCEF . I LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1- Verifica-
se que a demanda versa sobre complementação de aposentadoria que não está a cargo do
INSS, e sim da FUNCEF , não havendo que se falar, ainda, em inclusão da caixa Econômica
Federal no polo passivo, visto que não possui atribuição para pagamento dos complementos
pleiteados. 2. competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar o feito. Precedentes
desta Turma e do E. TJSP. 3- Agravo desprovido." (AI 00216286920134030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:28/01/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ENTIDADE FECHADA
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 109, I, DA CF. JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO. 1.
Informou o MM. Juízo a quo ter chamado o feito à ordem e revogado o tópico final da decisão
agravada, no qual foi consignada a remessa dos autos à Justiça Estadual de Brasília, local de
domicílio da ré. Sendo assim, restou prejudicada, nesta sede, a análise da questão atinente ao
foro competente. 2. No que tange à questão da Justiça competente, a demanda foi ajuizada por
pessoa física em face de uma fundação privada e, nessa hipótese, consoante se depreende
dos termos do art. 109, I da CF, a competência não é da Justiça Federal. 3. No caso em apreço,
a relação jurídica instaurada entre o agravante e a Fundação dos Economiários Federais -
FUNCEF tem base contratual de natureza privada, com envolvimento de interesse de
particulares, não se vislumbrando, portanto, interesse da União a justificar a competência da
Justiça Federal para apreciação da controvérsia entre as partes mencionadas, na forma
prevista pelo art. 109, I da Constituição Federal. 4. É competente a Justiça Estadual para dirimir
o conflito entre o autor e a aludida entidade de previdência fechada. 5. Agravo de instrumento
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI
nº. 176.933, Registro nº. 2003.03.00.017995-3, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 22.07.2009)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do e.Relator.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa dos autos para a
Justiça do Trabalho. O e.Relator negou provimento ao agravo, acolhendo o entendimento de
que essa E. Corte já reconheceu, em casos similares, incompetência da Justiça Federal para o
julgamento de ação visando à revisão de benefícios de previdência complementar gerida pela
Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, mantendo a decisão do juízo a quo que
declinou competência para a Justiça do Trabalho.Porém, penso que a solução jurídica deve ser
outra.
Sobre as possibilidades de inclusão ou não da CEF nas demandas que envolvem a FUNCEF, e
da competência para trâmite dessas lides, cabe fazer algumas considerações iniciais.
A Constituição Federal versa sobre o regime de previdência privada em seu art. 202:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de
benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à
gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos
estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não
integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios
concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na
qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios
previdenciários, e as entidades de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas
permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras
de planos de benefícios em entidades de previdência complementar. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das
diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores
de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de
decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Conforme se depreende do art. 202, §2º, da Constituição, a relação do empregado com a
entidade de previdência complementar não se confunde com a relação do trabalhador com seu
empregador, constituindo vínculos distintos e de naturezas diferentes, tal qual já firmado pelo E.
STF:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453, Relª. Minª. Ellen
Gracie, definiu que o § 2º do art. 202 da Constituição Federal autonomizou, expressamente, a
previdência complementar relativamente ao contrato de trabalho.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1227489 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019)
Tal conclusão também é alcançada quando se analisa a Lei Complementar nº 109/2001, que
disciplina o Regime de Previdência Complementar, que, em seu art. 32 e art. 34, menciona que
as entidades fechadas de previdência tem papel de administradora de patrimônio alheio
(reservas matemáticas garantidoras de plano de benefícios):
Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de
benefícios de natureza previdenciária.
Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não
estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.
(...)
Art. 34. As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de outras que
possam ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - de acordo com os planos que administram:
a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de
participantes; e
b) com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para
diversos grupos de participantes, com independência patrimonial;
II - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e
b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.
Ou seja, os vínculos que se estabelecem entre a entidade de previdência fechada e
patrocinadores e participantes são de natureza civil e não subordinados aos vínculos
trabalhistas que o originaram, visando à administração e à gestão compartilhada de patrimônio
e execução de planos de previdência complementar.
O E. STJ já reconheceu essa natureza civil e contratual do vínculo entre entidade de
previdência, patrocinadora e participantes:
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERÁVIT. FORMA DE
UTILIZAÇÃO. MATÉRIA PARA DELIBERAÇÃO NO ÂMBITO INTERNO DA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA DE MODO ALHEIO À
PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO E DO ÓRGÃO PÚBLICO FISCALIZADOR.
MANIFESTA INVIABILIDADE.
1. No regime fechado de previdência privada, a entidade não opera com patrimônio próprio -
sendo-lhe vedada até mesmo a obtenção de lucro -, tratando-se tão somente de administradora
do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos,
havendo um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização.
2. Com efeito, o artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001 deixa límpido que as entidades
fechadas de previdência privada apenas administram os planos, havendo gestão compartilhada
entre representantes dos participantes e assistidos - eleitos por seus pares -, e dos
patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional, a quem
incumbe, dentre outras atribuições relevantes, definir a alteração de estatuto e regulamentos
dos planos de benefícios, nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva,
contratação de auditor independente atuário, avaliador de gestão) e fiscal (órgão de controle
interno).
3. "Como a entidade de previdência fechada é apenas administradora do fundo formado pelas
contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos - que participam da gestão do
plano -, os desequilíbrios atuariais verificados no transcurso da relação contratual, isto é, a não
confirmação da premissa atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como
a variação da taxa de juros que remunera seus investimentos -, os superavit e deficit
verificados, repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários". (REsp 1384432/SE,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe
26/03/2015)
4. Com efeito, é improcedente a pretensão, exposta na exordial, de que a alteração do
Regulamento teria de ocorrer, necessariamente, para que seja revertida verba em forma
pecúnia, ou para beneficiar apenas os assistidos - que já gozam de situação privilegiada com
relação aos participantes que, por expressa disposição do art. 21, § 1º, da Lei Complementar
109/2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, inclusive ver reduzido o benefício (a
conceder).
5. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.564.070/MG,
pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o
Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Dessarte, evidentemente, não cabe ao
assistido definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios - ademais,
suprimindo a atribuição da Previc, que deverá previamente anuir com a eventual alteração que
implique na reversão de verba aos participantes, assistidos e ao patrocinador, consoante
disciplinado no art. 26 da Resolução n. 30 do Conselho Nacional de Previdência Complementar,
de 10 de outubro de 2018.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no REsp 1742683/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019)
É dizer, a menos que haja pedido que dependa do reconhecimento de direito de cunho
trabalhista como antecedente aos efeitos que envolvam planos de benefícios, a demanda
dirigida à entidade de previdência complementar tem natureza eminentemente civil; e, no
mesmo sentido, ainda que a patrocinadora integre o polo passivo, deve ser analisado se o que
se pleiteia em face dela versa de fato sobre direitos oriundos do contrato de trabalho mantido
com o participante, ou se cuida sobre responsabilidades advindas de seu vínculo direto com a
entidade previdenciária.
Ressalte-se que o E. STF já firmou o entendimento de que o Direito Previdenciário tem
autonomia em relação ao Direito do Trabalho e que, portanto, litígios que versassem sobre
complementação de aposentadoria ajuizados em face de entidade de previdência privada
deveriam tramitar na Justiça Comum, e não na Justiça Trabalhista (STF. Plenário. RE
586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20/2/2013; e STF.
Plenário. RE 583050/RS, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli,
20/2/2013).
O E. STJ, contudo, analisando recentemente conflito de competência sobre processo que
cumulava pedidos de naturezas trabalhista e civil, traçou distinção em relação aos casos
julgados pelo E. STF, para afirmar que, nessas situações, cada pedido deve ser analisado pela
Justiça respectiva e competente para tanto:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO
QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC/2015. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO
STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RESULTADO DO JULGAMENTO
MANTIDO.
1. A causa de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela denominada CTVA do
salário de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria
futura, cuja solução, contudo, não se restringe à interpretação das regras da previdência
complementar.
2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a
Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade
da entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações,
o comando da Súmula 170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação
envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua
jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".
Precedentes da Segunda Seção.
3. Hipótese que não se enquadra no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, no qual foi reconhecida a
competência da Justiça comum para o processamento, em regra, de demandas ajuizadas
contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.
4. Resultado do julgamento mantido.
CC 158.327/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/03/2020, DJe 13/03/2020)
Portanto, o que se tem é que, em cada caso concreto, deve ser analisada a natureza dos
pedidos feitos e, havendo pleito que dependa do reconhecimento de direito trabalhista, a Justiça
Trabalhista é competente. Por sua vez, deve ser primeiro por ela decidido tal pleito, para então
a Justiça Comum julgar o pedido que se volta contra a entidade de previdência privada – que,
como demonstrado, tem natureza civil desvinculada da relação de trabalho subjacente.
Portanto, observa-se que a competência nessas lides pode ser: da Justiça Trabalhista; da
Justiça Comum Federal (se houver no polo ente que se subsuma aos indicados no art. 109,
inciso I, da Constituição Federal); ou, por fim, da Justiça Comum Estadual.
Note-se que, para litígios que tenham conteúdos distintos mas prejudiciais, parece certo,
primeiro, analisar o pleito trabalhista para depois verificar os demais requerimentos. Nesse
sentido, há o entendimento do Min. Luis Felipe Salomão: “não obstante a demanda tenha sido
ajuizada perante a Justiça Federal, as pretensões trabalhistas deduzidas contra a CEF devem
ser primeiramente analisadas na Justiça Especializada, visto que seu exame é prejudicial ao
daquele contido nos pedidos previdenciários voltados à FUNCEF, ressalvada a possibilidade do
posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, contra a entidade de
previdência privada, após o deslinde da demanda trabalhista” (AgInt no CC 152.217/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe
29/11/2017).
Por fim, a solução para o presente caso deve observar o já estabelecido pelo e. STJ no
julgamento do REsp 1370191/RJ, Tema 936: (grifei)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA
TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA
PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT.
DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO
FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA,
PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973),
são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao
plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito,
contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.
2. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/06/2018, DJe 01/08/2018)
Versa o caso dos autos sobre a competência para apreciação de pedido de revisão de
equacionamento realizado em plano de previdência complementar oferecido pela FUNCEF,
com eventual atribuição de responsabilidade por parcela adicional à CEF.
O que se verifica da inicial é que não se trata de pedido de revisão ou complementação de
benefício previdenciário, e nem de pleito com conteúdo trabalhista. Em verdade, o pedido
refere-se à revisão do equacionamento feito no custeio do plano denominado REG/PLAN em
sua modalidade saldada. Sustentam os agravantes que há déficit financeiro nas contas do
referido plano, causado por responsabilidade extracontratual da CEF, notadamente com
ingerência indevida na gestão da FUNCEF, de tal modo que esse déficit estaria sendo
repassado de maneira indevida aos beneficiários por meio de contribuições extraordinárias.
Ou seja, não se trata de litígio com conteúdo trabalhista, e nem de complementação de
aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao
fundo etc.. E o que afirma a competência da Justiça Federal Comum é a inclusão da CEF no
polo passivo sob o argumento de sua responsabilidade extracontratual na lesão sofrida pelas
reservas matemáticas garantidoras do plano de benefícios da FUNCEF (cuja procedência ou
não do pedido está submetida ao devido processo legal).
Acrescento que não há, no caso destes autos, alegação sobre natureza da verba denominada
CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) ou sua inclusão na base de
cálculo do salário de contribuição e consequente repercussão no benefício pago pela entidade
previdenciária. Tal parcela foi instituída pela CEF com o fim de complementar a remuneração
de empregado ocupante de cargo de confiança quando essa remuneração for inferior ao piso
de referência do mercado. Como a CEF não incluía essa parcela complementar na contribuição
paga à FUNCEF, os proventos pagos aos beneficiários, quando afinal se aposentavam, eram
menores, o que ensejou o ajuizamento de diversas ações pleiteando a inclusão da referida
verba pela CEF, de modo a refletir no benefício posteriormente. Tal tema também já foi
analisado pelo e. STJ, concluindo a Corte Superior que essa análise cabe à Justiça Trabalhista,
por versar, em última análise, sobre se a verba possuía ou não natureza laboral; contudo, o
requerimento de integralização da reserva matemática, com a inclusão do CTVA, e
consequente repercussão no benefício pago a entidade previdenciária, atrai a competência da
Justiça Comum.
Diante do exposto, divirjo do e.Relator e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de
instrumento, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o
presente feito.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 109, I, DA CF. JUSTIÇA FEDERAL.
IMPROVIMENTO.
1 - Essa E. Corte já reconheceu, em casos similares, incompetência da Justiça Federal para o
julgamento de ação visando à revisão de benefícios de previdência complementar gerida pela
Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF.
2 – Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do senhor
Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal
Peixoto Júnior, restando vencido o senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, que lhe
dava parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
