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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS NECESSÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DE SEUS CÁLCUL...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:05:19

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS NECESSÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DE SEUS CÁLCULOS REFERENTES ÀS PARCELAS DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO PLEITO ADMINISTRATIVO. 1 - Em matéria previdenciária, é entendimento da jurisprudência que a prévia postulação em sede administrativa é condição indispensável nos casos a envolver benefícios assistenciais. Isso, entretanto, não significa ser imprescindível o indeferimento administrativo para a posterior propositura de ação judicial 2 – Aqui, por analogia, cabe dizer que se, mesmo nos casos em que é imprescindível a ocorrência de postulação em sede administrativa como precondição para o ajuizamento de ação judicial, não é necessário o esgotamento da via administrativa; então, no caso em comento, a não comprovação, pela autora, do indeferimento do pedido administrativo não caracteriza ausência de interesse de agir. 3 - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030095-05.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/05/2021, Intimação via sistema DATA: 13/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5030095-05.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/05/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-
COMBATENTE. FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS NECESSÁRIAS PARA
ELABORAÇÃO DE SEUS CÁLCULOS REFERENTES ÀS PARCELAS DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO PLEITO ADMINISTRATIVO.
1 - Em matéria previdenciária, é entendimento da jurisprudência que a prévia postulação em sede
administrativa é condição indispensável nos casos a envolver benefícios assistenciais. Isso,
entretanto, não significa ser imprescindível o indeferimento administrativo para a posterior
propositura de ação judicial
2 – Aqui, por analogia, cabe dizer que se, mesmo nos casos em que é imprescindível a
ocorrência de postulação em sede administrativa como precondição para o ajuizamento de ação
judicial, não é necessário o esgotamento da via administrativa; então, no caso em comento, a não
comprovação, pela autora, do indeferimento do pedido administrativo não caracteriza ausência de
interesse de agir.
3 - Agravo de instrumento improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030095-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL


AGRAVADO: DIRCE DE OLIVEIRA PEREIRA, VERA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030095-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: DIRCE DE OLIVEIRA PEREIRA, VERA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela União em face de decisão que determinou à Agravante que forneça
fichas financeiras necessárias à elaboração de cálculos referentes às parcelas pretéritas à
implantação do benefício de pensão de ex-combatente à agravada.

Alega que conforme decisão vinculante do STJ no sentido de que cabe ao exequente diligenciar
para obter os dados necessários ao ajuizamento da execução contra a Fazenda Pública,
somente sendo cabível a intervenção do Poder Judiciário quando demonstrado que o credor
pleiteou a obtenção de informações e estas lhe foram negadas pela Administração.


O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este relator

É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030095-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: DIRCE DE OLIVEIRA PEREIRA, VERA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O direito de ação, tal
qual previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 é condicionado pelo
chamado interesse processual, que, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil de
2015, é caracterizado pelo “interesse” e pela “legitimidade”. Ademais, o interesse de agir –
também conhecido como interesse processual – é representado pelo binômio necessidade-
utilidade, segundo o qual são imprescindíveis a existência da necessidade de obter a tutela
jurisdicional e a utilidade do provimento para a solução da lide.

Em matéria previdenciária, é entendimento da jurisprudência que a prévia postulação em sede
administrativa é condição indispensável nos casos a envolver benefícios assistenciais. Isso,
entretanto, não significa ser imprescindível o indeferimento administrativo para a posterior

propositura de ação judicial:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) ,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação
como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a
que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural
informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada
a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas
necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE - RECURSO

EXTRAORDINÁRIO , ROBERTO BARROSO, STF.)”. (Grifo nosso)

“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO NÃO COMPROVADO. NÃO EXIGÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. - Comprovado o prévio
requerimento administrativo do benefício não se faz necessário o exaurimento da via
administrativa. - Entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação
decorreram seis meses, não sendo possível se atribuir ao autor o ônus de esperar
indefinidamente pela análise administrativa antes de procurar a via judicial. - Apelação do autor
provida. (ApCiv 5551907-56.2019.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES
JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019.)”.

Ademais, restou demonstrado por meio de cópia do e-mail juntado aos autos que a agravada
postulou em correspondência eletrônica ao Capitão-Tenente Willian Fernando M. de Faria,
Encarregado da Divisão de Análises de Habilitações Contenciosas, requerendo que fossem
fornecidas as fichas financeiras de valores das pensões devidas, anexando procurações dos
interessados, comunicando ainda que requereu os referidos documentos perante a SVPM de
Santos, onde lhe foi dito que somente com ordem judicial tais documentos seriam fornecidos.
Por fim, pleiteou ainda orientação de como proceder, caso por meio daquela Divisão de Análise
não fosse possível atender tal pedido. Porém, não houve retorno da citada comunicação.

Aqui, por analogia, cabe dizer que se, mesmo nos casos em que é imprescindível a ocorrência
de postulação em sede administrativa como precondição para o ajuizamento de ação judicial,
não é necessário o esgotamento da via administrativa; então, no caso em comento, a não
comprovação, pela autora, do indeferimento do pedido administrativo não caracteriza ausência
de interesse de agir.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
supra.

É como voto.








E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-

COMBATENTE. FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS NECESSÁRIAS PARA
ELABORAÇÃO DE SEUS CÁLCULOS REFERENTES ÀS PARCELAS DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO PLEITO ADMINISTRATIVO.
1 - Em matéria previdenciária, é entendimento da jurisprudência que a prévia postulação em
sede administrativa é condição indispensável nos casos a envolver benefícios assistenciais.
Isso, entretanto, não significa ser imprescindível o indeferimento administrativo para a posterior
propositura de ação judicial
2 – Aqui, por analogia, cabe dizer que se, mesmo nos casos em que é imprescindível a
ocorrência de postulação em sede administrativa como precondição para o ajuizamento de
ação judicial, não é necessário o esgotamento da via administrativa; então, no caso em
comento, a não comprovação, pela autora, do indeferimento do pedido administrativo não
caracteriza ausência de interesse de agir.
3 - Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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