Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007755-33.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/08/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA.
SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA. EFEITO
SUSPENSIVO NEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1 - Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta
Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº
1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje
14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o
magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver
fundadas razões para tanto.
2 - Não merece reforma a decisão agravada, visto que, no caso dos autos, o valor mensal
auferido pela agravante, 6.226,77 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e sete
centavos), o que demonstra que o recorrente possui condição financeira distinta da maioria da
população brasileira, estando apto a arcar com as custas processuais.
3 - Outrossim, a agravante não comprovou a existência de despesas pessoais exorbitantes ou o
enfrentamento de circunstâncias extremas que pudessem justificar a concessão do benefício
pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007755-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: SUZANA CRISTINA GONCALVES PADILHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO FERNANDES IANNONE - ES25638
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007755-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: SUZANA CRISTINA GONCALVES PADILHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO FERNANDES IANNONE - ES25638
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por SUZANA CRISTINA GONCALVES PADILHA em face de decisão
revogou a justiça gratuita, sob o argumento de que há indícios de que a agravante pode pagar
as custas processuais, em alusão aos contracheques juntados pela agravante.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este relator.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007755-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: SUZANA CRISTINA GONCALVES PADILHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO FERNANDES IANNONE - ES25638
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Há entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís
Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira
Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de
que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a
comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para
tanto.
Assim, cabe avaliar o quanto já demonstrado a respeito da situação econômica e eventual
insuficiência de recursos do recorrente.
Não merece reforma a decisão agravada, visto que, no caso dos autos, o valor mensal auferido
pelo agravante, 6.226,77 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), o
que demonstra que a recorrente possui condição financeira distinta da maioria da população
brasileira, estando apto a arcar com as custas processuais.
Outrossim, a agravante não comprovou a existência de despesas pessoais exorbitantes ou o
enfrentamento de circunstâncias extremas que pudessem justificar a concessão do benefício
pleiteado.
Assim, não restou demonstrado que a agravante não possua condições de arcar com as custas
e despesas processuais.
Nesse sentido os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a natureza do benefício, desde sua matriz
constitucional, revela-se pacífico tenha o mesmo por grande destinatário as pessoas físicas,
assim amoldadas ao figurino de necessitados.
2 - No caso concreto, a não configuração de hipossuficiência vem cabalmente provada,
conforme a exuberante fundamentação lançada pelo E. Juízo de Primeiro Grau.
3 - Com efeito, restou apurado que o agravante, conforme o CNIS, detinha rendimentos, em
08/2016, de R$ 4.057,05, além de benefício previdenciário mensal de R$ 2.536,93, doc.
787505.
4 - Trazendo o particular demonstrativo de pagamento mais atualizado, de 01/2017, constatou-
se que seu rendimento, junto à empresa Usina Açucareira S. Manuel, era de R$ 3.149,82
(bruto), fora o benefício previdenciário antes mencionado.
5 - É dizer, afigura-se plenamente provado que o polo agravante possui condição financeira
distinta da maioria da população brasileira, assim apto a arcar com as custas processuais.
6 – Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010762-72.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe
Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o
benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a
comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para
tanto.
- Do quanto trazido à apreciação, constata-se que, no caso, não restou demonstrado que a
parte agravante não tivesse condições de arcar com as despesas processuais.
- Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5004535-
61.2020.4.03.0000, Relator(a): Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Órgão
Julgador 2ª Turma, Data do Julgamento 08/07/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3
Judicial 1 DATA: 13/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO
TETO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte,
a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por
prova em contrário.
4. Pelos extratos CNIS e Plenus a agravante aufere benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição, DIB 01/09/2017, no valor de R$ 2.906,00, em 07/2019, bem como
possui vínculo empregatício com a empresa Impar Serviços Hospitalares S/A, desde
18/04/1997, auferindo remuneração de R$ 7.584,20 (06/2019), totalizando renda mensal de R$
10.490,20, valor superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45).
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante foi
ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, agiu com acerto o R. Juízo a quo.
6. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019401-
11.2019.4.03.0000, Relator(a): Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR,
Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 12/02/2020, Data da Publicação/Fonte e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020)
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO OCORRIDA APÓS A CITAÇÃO E
ANTES DO REGISTRO DA PENHORA - FRAUDE À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA
NÃO AFASTADA
1. Para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a pessoa física deve
comprovar de maneira inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas do processo,
sem prejuízo do regular sustento de sua família.
(...)”
TRF3 – AC 200403990316868 – AC - APELAÇÃO CÍVEL – 972867 – ÓRGÃO JULGADOR :
SEXTA TURMA – FONTE : DJF3 CJ1 DATA:30/08/2010 PÁGINA: 825 – RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA.
SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA. EFEITO
SUSPENSIVO NEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1 - Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta
Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº
1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje
14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o
magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver
fundadas razões para tanto.
2 - Não merece reforma a decisão agravada, visto que, no caso dos autos, o valor mensal
auferido pela agravante, 6.226,77 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e sete
centavos), o que demonstra que o recorrente possui condição financeira distinta da maioria da
população brasileira, estando apto a arcar com as custas processuais.
3 - Outrossim, a agravante não comprovou a existência de despesas pessoais exorbitantes ou o
enfrentamento de circunstâncias extremas que pudessem justificar a concessão do benefício
pleiteado.
4 - Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
