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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO – CTVA. NATUREZA SALA...

Data da publicação: 07/10/2020, 11:00:57

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO – CTVA. NATUREZA SALARIAL. 1 - E. Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que, em litígio instalado entre participante e entidade de previdência privada complementar, em que se busca a revisão de benefício, a patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, a alegada necessidade de integralização da reserva matemática, com inclusão da CVTA, e seus desdobramentos no âmbito do benefício previdenciário, não constitui razão jurídica plausível à atrair a competência da Justiça Federal. 2 – Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015079-11.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015079-11.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO – CTVA.
NATUREZA SALARIAL.
1 - E. Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que, em litígio instalado entre
participante e entidade de previdência privada complementar, em que se busca a revisão de
benefício, a patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, a
alegada necessidade de integralização da reserva matemática, com inclusão da CVTA, e seus
desdobramentos no âmbito do benefício previdenciário, não constitui razão jurídica plausível à
atrair a competência da Justiça Federal.
2 – Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015079-11.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686

AGRAVADO: FABIO ZANFRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015079-11.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686
AGRAVADO: FABIO ZANFRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que decisão que , nos autos de ação ajuizada,
objetivando o reconhecimento da natureza salarial da parcela intitulada “complemento temporário
variável de ajuste ao piso de mercado –CTVA” -rubrica 2005, paga pela CEF, durante a vigência
do pacto laboral, e a inclusão de referida verba no salário de contribuição/participação do plano
de previdência complementar REG/REPLAN Saldado contratado com a FUNCEF, com a
recomposição do saldo de conta/poupança e/ou reserva matemática e consequente recálculo do
benefício de complemento de aposentadoria então concedido ao autor, aposentado pela CEF, a
partir de 16/08/2017, e o pagamento das respectivas diferenças, declarou a incompetência
absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das
Varas da Justiça do Trabalho de Amparo/SP.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este relator, mantendo-se a decisão agravada.
Com contrarrazões.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015079-11.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686
AGRAVADO: FABIO ZANFRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
A pretensão recursal consiste em reforma de decisão que nos autos de ação ajuizada objetivando
o reconhecimento da natureza salarial da parcela intitulada “complemento temporário variável de
ajuste ao piso de mercado –CTVA” -rubrica 2005, paga pela CEF, durante a vigência do pacto
laboral, e a inclusão de referida verba no salário de contribuição/participação do plano de
previdência complementar REG/REPLAN Saldado contratado com a FUNCEF, com a
recomposição do saldo de conta/poupança e/ou reserva matemática e consequente recálculo do
benefício de complemento de aposentadoria então concedido ao autor, aposentado pela CEF, a
partir de 16/08/2017, e o pagamento das respectivas diferenças, declarou a incompetência
absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das
Varas da Justiça do Trabalho de Amparo/SP.

Esta E. Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que, em litígio instalado entre
participante e entidade de previdência privada complementar, em que se busca a revisão de
benefício, a patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, a
alegada necessidade de integralização da reserva matemática, com inclusão da CVTA, e seus
desdobramentos no âmbito do benefício previdenciário, não constitui razão jurídica plausível à
atrair a competência da Justiça Federal.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022398-98.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES.
FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: PAULA MARCIA ABATE Advogado do(a) AGRAVANTE:
GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A AGRAVADO: FUNDACAO DOS
ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
AGRAVADO: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243, LUIZ FERNANDO PINHEIRO
GUIMARAES DE CARVALHO - SP361409-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. FUNCEF. CEF. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA FEDERAL. I - Em demanda que envolva participante e entidade de previdência privada,
na qual se pretenda a revisão de benefício de previdência complementar, a patrocinadora não
possui legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes. II - Alegação de necessidade de
integralização da reserva matemática, com a inclusão da CTVA, e consequente repercussão no
benefício pago pela entidade previdenciária que é insuficiente para atrair a competência da
Justiça Federal, tratando-se de cumulação indevida de demandas. Precedentes. III - Recurso
desprovido. (TRF - TERCEIRA REGIÃO. 2ª Turma. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO
JUNIOR. e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.












E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO – CTVA.
NATUREZA SALARIAL.
1 - E. Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que, em litígio instalado entre
participante e entidade de previdência privada complementar, em que se busca a revisão de
benefício, a patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, a
alegada necessidade de integralização da reserva matemática, com inclusão da CVTA, e seus
desdobramentos no âmbito do benefício previdenciário, não constitui razão jurídica plausível à
atrair a competência da Justiça Federal.
2 – Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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