
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030897-37.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: SILVIO RODOLFO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON FRANCISCO RIBEIRO PROENCA - SP215275-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030897-37.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: SILVIO RODOLFO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON FRANCISCO RIBEIRO PROENCA - SP215275-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvio Rodolfo Ribeiro contra a r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São José dos Campos, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à ex-empregadora para que envie laudo técnico referente ao período em que o agravante foi seu funcionário, indeferiu a realização de perícia judicial e o pedido de concessão da tutela de urgência para imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de trabalho especial e sua conversão em comum.
Afirma que notificou extrajudicialmente as ex-empregadoras para obtenção da documentação, sem sucesso, e que tais documentos, bem como a perícia judicial, são imprescindíveis à comprovação da especialidade da atividade desenvolvida em ruído superior ao patamar legal. No mais, alega que preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado e que o seu caráter alimentar permite o deferimento da tutela de urgência. Não houve pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O juízo de origem informou que excepcionalmente deferiu a expedição de ofício à ex-empregadora para envio do documento em seu poder.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030897-37.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: SILVIO RODOLFO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON FRANCISCO RIBEIRO PROENCA - SP215275-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente,
em relação ao pedido de realização de prova pericial,
verifico que o recurso não supera o juízo de admissibilidade, posto que a decisão agravada não se enquadra dentre aquelas elencadas no artigo 1015 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, que dispõe:"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Trata-se de rol taxativo e embora se vislumbre a possibilidade de uma interpretação extensiva das situações ali arroladas, observadas a identidade, natureza e alcance da decisão impugnada, há que se evitar a criação de hipóteses de recorribilidade não previstas expressamente pelo legislador, sob pena de se gerar grave insegurança jurídica quanto ao cabimento do recurso.
Acresça-se, ademais, que não há que se falar em negativa de jurisdição ou cerceamento de defesa, posto que as questões controvertidas não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do NCPC.
Desta forma, não conheço de parte do recurso quanto ao pedido de realização de prova pericial.
Quanto ao
pedido de expedição de ofício
à ex-empregadora, o tenho por prejudicado, tendo em vista a informação posterior do juízo de origem, no sentido de que deferiu este pedido.No mais, dispõe o caput do artigo 300 do CPC/2015 que a
tutela de urgência
será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Por sua vez, estabelece o artigo 311 do Código de Processo Civil/2015:
"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
Nesse passo, em que pesem os argumentos trazidos pela parte, não verifico a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
Com efeito, nas ações que visam à concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão, para fins de carência, embora tal prova possa ser realizada documentalmente, não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária, que deve ser considerada.
Ademais, tais demandas devem ser submetidas à fase instrutória, oportunizando a ambas as partes a produção de provas.
Por esses fundamentos, não conheço de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e julgo prejudicado o pedido de expedição de ofício a ex-empregadora.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Em relação ao pedido de realização de prova pericial, o recurso não supera o juízo de admissibilidade, posto que a decisão agravada não se enquadra dentre aquelas elencadas no artigo 1015 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
2. Pedido de expedição de ofício
à ex-empregadora prejudicado, tendo em vista a informação posterior do juízo de origem, no sentido de que o deferiu.
3. Em que pesem os argumentos trazidos pela parte, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. Pedido de expedição de ofício prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e julgar prejudicado o pedido de expedição de ofício à ex-empregadora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
