
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025217-71.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: HAMILTON DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON FRANCISCO RIBEIRO PROENCA - SP215275-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025217-71.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: HAMILTON DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON FRANCISCO RIBEIRO PROENCA - SP215275-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hamilton de Andrade contra a r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de São José dos Campos, que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de trabalho exposto a ruído e eletricidade.
Afirma que a documentação acostada aos autos comprova a especialidade da atividade desenvolvida em ruído superior ao patamar legal e submetido a eletricidade. Alega que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado e que o seu caráter alimentar permite o deferimento da tutela de urgência. Não houve pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025217-71.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: HAMILTON DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON FRANCISCO RIBEIRO PROENCA - SP215275-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, estabelece o artigo 311 do Código de Processo Civil/2015:
"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
Nesse passo, em que pesem os argumentos trazidos pela parte, não verifico a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
Com efeito, nas ações que visam à concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial ou de contribuição, para fins de carência, embora tal prova possa ser realizada documentalmente, não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária, que deve ser considerada.
Frise-se que, neste caso, conforme narrado pelo agravante, o processo administrativo inicialmente proposto foi até a última instância recursal, sendo-lhe negado o direito ao benefício, tendo apresentado novo pedido à administração, que ainda não lhe respondeu.
Ademais, tais demandas devem ser submetidas à fase instrutória, oportunizando a ambas as partes a produção de outras provas.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1.. Não se verifica a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
2. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
