Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029450-77.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. INDEFERIMENTO.
1. Os documentos apresentados pelo agravante atestam a presença dadoençarelatadana inicial,
qual seja, esquizofrenia paranóide agravada pelo uso regular de cocaína, bem como a
incapacidade decorrente, que o levou à internação em clínica psiquiátrica.
2. Pairam dúvidas acerca do cumprimento da carência peloagravante, uma vez que recolheu
valores como autônomo e contribuinte individual no período compreendido entre setembro de
2005 e junho de 2014, sempre a cada 2 ou 3 meses, sendo apontada como origem do vínculo a
sociedade de advogados de sua cunhada. Posteriormente, há alguns recolhimentos esparsos,
durante os anos de 2015 a 2018 e um recolhimento em 2020, de forma que também não se
verifica, de pronto, o cumprimento da carência.
3. É necessário esclarecer-se em que data surgiu a incapacidade do agravante, para que seja
possível avaliarse à época da eclosão da incapacidade o agravante ostentava a qualidade de
segurado do INSS, o que somente será possível através da perícia judicial.
4. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
5. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029450-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCELO GUIMARAES AMARAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO GUIMARAES AMARAL - SP190320-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029450-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCELO GUIMARAES AMARAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO GUIMARAES AMARAL - SP190320-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
Marcelo Guimarães Amaral contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de
Santos, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que é portadorde patologias de ordem psiquiátrica, estando interditado e
internado em clínica psiquiátrica, fazendo uso de medicação, estando incapacitado para o
trabalho e que sendo segurado da Previdência Social tem direito ao gozo do benefício auxílio-
doença.
Alega que a demora para o julgamento do feito comprometerá de forma irreparável os meios
para a sua subsistência, estando caracterizado opericulum in mora.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal e contra esta decisão o agravante
opôs embargos de declaração.
Intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029450-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCELO GUIMARAES AMARAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO GUIMARAES AMARAL - SP190320-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o
período de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da
Lei nº 8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período
superior a 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
Os documentos apresentados pelo agravante atestam a presença dadoençarelatadana inicial,
qual seja, esquizofrenia paranóide agravada pelo uso regular de cocaína, bem como a
incapacidade decorrente, que o levou à internação em clínica psiquiátrica.
Entretanto, pela documentação acostada aos autos originários, pairam dúvidas acerca do
cumprimento da carência peloagravante, uma vez que recolheu valores como autônomo e
contribuinte individual no período compreendido entre setembro de 2005 e junho de 2014,
sempre a cada 2 ou 3 meses, sendo apontada como origem do vínculo a sociedade de
advogados de sua cunhada. Posteriormente, há alguns recolhimentos esparsos, durante os
anos de 2015 a 2018 e um recolhimento em 2020, de forma que também não se verifica, de
pronto, o cumprimento da carência.
Ademais, é necessário esclarecer-se em que data surgiu a incapacidade do agravante, para
que seja possível avaliarse à época da eclosão da incapacidade o agravante ostentava a
qualidade de segurado do INSS, o que somente será possível através da perícia judicial.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso
dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal:AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/11/2014.
Desta forma, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado os embargos de
declaração.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. INDEFERIMENTO.
1. Os documentos apresentados pelo agravante atestam a presença dadoençarelatadana
inicial, qual seja, esquizofrenia paranóide agravada pelo uso regular de cocaína, bem como a
incapacidade decorrente, que o levou à internação em clínica psiquiátrica.
2. Pairam dúvidas acerca do cumprimento da carência peloagravante, uma vez que recolheu
valores como autônomo e contribuinte individual no período compreendido entre setembro de
2005 e junho de 2014, sempre a cada 2 ou 3 meses, sendo apontada como origem do vínculo a
sociedade de advogados de sua cunhada. Posteriormente, há alguns recolhimentos esparsos,
durante os anos de 2015 a 2018 e um recolhimento em 2020, de forma que também não se
verifica, de pronto, o cumprimento da carência.
3. É necessário esclarecer-se em que data surgiu a incapacidade do agravante, para que seja
possível avaliarse à época da eclosão da incapacidade o agravante ostentava a qualidade de
segurado do INSS, o que somente será possível através da perícia judicial.
4. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
5. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
