Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024315-21.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR.
ACIDENTE DE TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a definição da competência, nos casos que
envolvam benefícios oriundos de acidente de trabalho, se dá com base na causa de pedir e no
pedido indicados pela parte autora na petição inicial da ação originária
2. Em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula 15 do C.
Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de competência da Justiça Estadual. Precentes
da 10ª Turma desta E. Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024315-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIANA BARBOSA PIZORUSSO BATISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA HELENA ZERBINI PALMEIRA - SP361726-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024315-21.2019.4.03.0000
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Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA HELENA ZERBINI PALMEIRA - SP361726
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Mariana Barbosa Pizorusso Batista em face de decisão que, nos autos
de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho,
declinou da competência para a Justiça Estadual.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o pedido fundamenta-se em causas
diversas de acidente de trabalho razão pela qual os autos devem ser mantidos perante a Justiça
Federal.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 95699207).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024315-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIANA BARBOSA PIZORUSSO BATISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA HELENA ZERBINI PALMEIRA - SP361726
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Extrai-se dos autos
originários que a parte agravante foi vítima de acidentes de trabalho que resultaram em sua
incapacidade.
De acordo com os fatos narrados em sua petição inicial: “Em 27/05/2012 a segurada sofreu
acidente de trabalho e devido à gravidade deste acidente foi submetida a cirurgia ortopédica em
06/10/2012, realizada no HOSPITAL SÃO FRANCISCO SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.,
conforme documentos que seguem acostados a esta (DOC 2 – DOCS MÉDICOS).”, sendo ainda
vítima de dois infortúnios em 04.12.2013 e em 09.04.2015 (ID 15152425 dos autos originários).
O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem afirmado que a definição da
competência, nos casos que envolvam benefícios oriundos de acidente de trabalho, se dá com
base na causa de pedir e no pedido indicados pela parte autora na petição inicial da ação
originária:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da
Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse
contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de
trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma
vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de
trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do
STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a
concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o acidente
de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça
estadual.
4. Recurso Especial provido." (REsp 1648552/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) (grifos nossos).
Neste sentido, a definição da competência somente será possível caso se compatibilize o pedido
e a causa de pedir com o rol definido pela Constituição da República em cujo art. 109, inciso I,
dispõe:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” (grifos nossos).
Assim, em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula 15 do
C. Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de competência da Justiça Estadual. Nesse
sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO. PENSÃO POR
MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Para verificação da competência no caso de ações previdenciárias, deve-se considerar a
natureza do benefício, se acidentário ou previdenciário, bem como o procedimento adotado para
a sua concessão.
2. As ações que versam sobre benefícios previdenciários são de competência da Justiça Federal,
ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da Lei Maior. Dessa forma, as ações que envolvam
concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o
segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal.
3. Exceção a esta regra está nas ações acidentárias típicas, envolvendo o trabalhador e a
autarquia previdenciária, nas quais há necessidade de prova pericial a ser realizada pelo INSS, o
que justifica a manutenção da competência da Justiça Estadual, a teor do art. 109, inciso I, in fine,
da Constituição.
4. Agravo regimental improvido". Os grifos não estão no original." (STJ, 3ª Seção, Ministro
Arnaldo Esteves Lima, AgRg no CC nº 107796, 28/04/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL
E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,
estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício
como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez
que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula
15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do
trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento". Os grifos não estão no original." (STJ, 3ª Seção,
Desembargador Convocado do TJ/RJ Adilson Vieira Macabu, AgRg no CC nº 117486,
26/10/2011)
Também assim vem entendendo esta 10ª Turma: Desembargador Federal Sergio Nascimento,
AC nº 2015.03.99.041890-0/SP, 15/12/2015 e Desembargador Federal Baptista Pereira, AC nº
2015.03.99.038835-0/SP, 21/12/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR.
ACIDENTE DE TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a definição da competência, nos casos que
envolvam benefícios oriundos de acidente de trabalho, se dá com base na causa de pedir e no
pedido indicados pela parte autora na petição inicial da ação originária
2. Em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula 15 do C.
Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de competência da Justiça Estadual. Precentes
da 10ª Turma desta E. Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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