Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013166-96.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
08/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E
PROVENTOS DE EX-SERVIDORES FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. ILEGITIMIDADE
DA RFFSA E DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1- A transferência da FEPASA para a Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu por meio da Lei
Estadual nº 9.343/1996, a qual manteve sob a responsabilidade da Fazenda Estadual o
pagamento de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da FEPASA.
2- Com base no artigo 4º, da Lei 9.343/96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte consolidou o entendimento de que não cabe à União o pagamento de
complementação de aposentadoria nestes casos, uma vez que tal ônus recai exclusivamente
sobre a Fazenda do Estado de São Paulo.
3- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013166-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA HELENA BRASSI DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013166-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA HELENA BRASSI DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Helena Brassi da Silva em face da r.
decisão que excluiu a União Federal do polo passivo, remetendo os autos para a Justiça
Estadual, em virtude da ilegitimidade da União para responder demandas visando à
complementação de aposentadorias ou pensões de funcionários da antiga FEPASA.
Alega a agravante, em síntese, a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda,
uma vez que a União teria sucedido a FEPASA, via RFFSA e, com isto, teria a responsabilidade
sobre os funcionários desta.
Requer a concessão de Justiça Gratuita, de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da
decisão agravada.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013166-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA HELENA BRASSI DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
V O T O
Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
"Defiro os benefícios da justiça gratuita para o presente recurso, nos termos do art. 98 e ss. do
CPC.
O caso versa sobre a competência da Justiça Federal para o processamento de demandas que
visem à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da FEPASA, sucedida pela Rede
Ferroviária Federal S/A, atualmente extinta.
A transferência da FEPASA para a Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu por meio da Lei
Estadual nº 9.343/1996, a qual manteve sob a responsabilidade da Fazenda Estadual o
pagamento de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da FEPASA:Art. 4º
da Lei 9.343/96 - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos
proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do
Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996.§ 1º - As despesas decorrentes do disposto no "caput"
deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no
orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.§ 2º - Os reajustes dos
benefícios da complementação e pensões a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados,
obedecendo os mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou
dissidio coletivo na data-base da respectiva categoria dos ferroviários.
Com base neste artigo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou
o entendimento de que não cabe à União o pagamento de complementação de aposentadoria
nestes casos, uma vez que tal ônus recai exclusivamente sobre a Fazenda do Estado de São
Paulo. Veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-
EMPREGADO DA FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE
DIREITO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO CELETISTA. INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA FEDERAL. SUCESSÃO DA RFFSA, ADQUIRENTE DA FEPASA, PELA UNIÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS (E PENSÃO) A CARGO DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA NO CONTRATO
DE AQUISIÇÃO DA FEPASA PELA RFFSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Hipótese que retrata
conflito negativo de competência em que é suscitante a 5ª Vara da Fazenda Pública de São
Paulo/SP e suscitado o 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo por objeto o julgamento de
ação proposta contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, na qual pensionista de ex-empregado da Ferrovia Paulista S/A -
FEPASA busca a equiparação da complementação do benefício com os valores pagos a
empregados da ativa que desempenham a mesma função então exercida pelo ex-servidor
("monobrador"). 2. Para o juízo suscitante, como a questão cuida de eventual direito trabalhista,
decorrente de contrato de trabalho então regido pela CLT, a competência seria da Justiça do
Trabalho. Para o juízo suscitado, que invoca precedente do STF (RE 586.453), compete à Justiça
Comum Estadual examinar questões que envolvam complementação de aposentadoria por
entidades de previdência privada. 3. Não se firma a competência da Justiça do Trabalho. A
discussão é de cunho previdenciário, pois trata de complementação de pensão paga pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, decorrente de lei estadual, não havendo falar-se em
relação trabalho celetista, já extinta com a aposentadoria do ex-empregado. O fato de o contrato
de trabalho do empregado falecido ser regido pela CLT não altera a compreensão da matéria, de
cunho previdenciário estadual. 4. O ex-empregado do qual a autora é pensionista, segundo a
inicial, foi admitido na FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, em 02/1969, e aposentou-se em 02/1996,
fazendo jus o benefício denominado Complementação de Aposentadoria e Pensão, previsto nas
Leis Estaduais nºs. 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58. 5. Não há nos autos discussão acerca da
responsabilidade pelo pagamento da pensão (e da complementação) buscada pela pensionista,
encargo sempre custeado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão do que a
competência para o processamento do ação de fundo é do juízo do Estado de São Paulo
(suscitante). 6. A RFFSA, ao adquirir a FEPASA do Estado de São Paulo, o fez com cláusula
contratual fixando a responsabilidade do Estado de São Paulo em relação a qualquer passivo que
tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997, e pelo ônus financeiro
relativo à liquidação de processos judiciais promovidos, a qualquer tempo, por inativos da
FEPASA e pensionistas. 7. Antes do implemento dessa circunstância, ocorreu a aposentadoria
(hoje pensão) do empregado, custeada até hoje pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
uma vez que a aposentadoria do ex-empregado se dera em fevereiro de 1996, antes, portanto, da
compra e venda das ações da FEPASA pela RFFSA. 8. A RFFSA, que havia adquirido a
FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n. 11.483/2007, tendo a União lhe sucedido nos direitos e
obrigações e ações judiciais em que fosse (a RFFSA) autora, ré, opoente, assistente ou terceira
interessada, conforme inciso I do art. 2º, a partir de janeiro de 2007. 9. Não há que cogitar,
portanto, de competência da Justiça Federal, na linha de precedente da 3ª Seção (EDcl no CC
105.228/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 06/05/2011). A Justiça
Federal não tem competência para julgar causa de complementação de pensão paga pela
Fazenda Pública Estadual, e nem haveria razão para que a União integrasse a discussão, que
não repercute na sua esfera jurídico-patrimonial. Não fora isso, a União não está (sequer
formalmente) na relação processual, diversamente do que ocorria no precedente citado. 10.
Conquanto a União haja sucedido a RFFSA em direitos e obrigações, é de se destacar que, ao
tempo em que a FEPASA fora adquirida pela RFFSA, o passivo da empresa, anterior a 1997 (a
aposentadoria, no caso, ocorreu em 02/1996), não integrou o negócio, de tal sorte que não
poderia a União, ao tempo que a sucedeu a RFFSA, assumir esse passivo, de há muito da
responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo. 11. Não se trata de sobrepor a cláusula
contratual à Lei 11.483/2007, senão de aplicá-la a uma base empírica correta. As cláusulas
contratuais anteriores terão que ser respeitadas, a menos que a lei dissesse o contrário. No
tempo da lei, esse passivo, em virtude de contrato, não mais era da RFFSA, que não estava
obrigada a tais pagamentos. Não pode a União sucedê-la em uma obrigação inexistente. 12.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública de
São Paulo/SP, juízo suscitante.
(STJ, CC 201402818886, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Conv. OLINDO MENEZES, DJE
DATA:14/09/2015 RIOBTP VOL.:00317 PG:00089 ..DTPB:)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE JULGADO, RELATIVO À
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO E PROVENTO DE EX-SERVIDOR FERROVIÁRIO DA
EXTINTA FEPASA. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS DOS
RESPECTIVOS INSTITUIDORES. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. CLÁUSULA
CONTRATUAL ISENTA RFFSA DO ÔNUS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL 9.343/1996. ILEGITIMIDADE DA RFFSA E DA UNIÃO
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DO FEITO AO
JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. 1. Apelação da União contra sentença que julgou
improcedentes os Embargos à Execução por ela opostos, nos termos do artigo 269, I, CPC. Os
Embargos à Execução relacionam-se à execução promovida por pensionistas da FEPASA, em
ação ordinária ajuizada por elas em face da FEPASA, perante a 10ª Vara da Fazenda Pública de
São Paulo, objetivando a percepção de pensão em valor correspondente a 100% dos proventos
percebidos por seus ex-maridos, com fundamento no Decreto nº 35.530/59. 2. Tratando-se de
execução de sentença, proferida em ação cujo objeto é a pensão integral com base na totalidade
dos proventos de ex-servidor ferroviário da FEPASA, a competência para julgamento da apelação
é das Turmas integrantes da 1ª Seção, nos termos do art. 10, §1º, VI, do Regimento Interno desta
Corte, por se tratar de matéria relativa a servidores públicos. Precedente: TRF3, Órgão Especial,
CC n. 00292928820124030000, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2013). 3. A competência federal
está justificada, habitualmente, no fato de a União Federal ter sucedido a Rede Ferroviária
Federal - RFFSA, que por sua vez teria incorporado a FEPASA. Incidência do art. 109, I, da
CRFB e das Súmulas 150, 224, 254 e 365 do STJ. 4. Embora se reconheça a incorporação da
FEPASA à RFFSA e a sucessão desta última pela União, nos moldes da Lei n. 11.483/2007, a
questão dos autos refere-se à responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo pela
complementação das pensões e aposentadorias dos servidores da FEPASA. A União Federal
não sucedeu a RFFSA nas obrigações referentes às complementações de aposentadorias e
pensões de ferroviárias da FEPASA, porquanto tal encargo nunca recaiu sobre a RFFSA, sempre
foi da Fazenda do Estado. 5. Nos termos da Lei Estadual n. 9.343/96 que, ao autorizar a
transferência do controle acionário da FEPASA à RFFSA, ressalvou expressamente, em seu
artigo 4º, que "fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos
proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do
Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996" (caput), sendo que "as despesas decorrentes do
disposto no 'caput' deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação
própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes" (§ 1º).
6. Considerando que a complementação das aposentadorias e pensões dos ferroviários da
FEPASA sempre foi arcada e continua sendo regularmente paga pela Fazenda do Estado de São
Paulo, incabível que a União figure no polo passivo da ação, devendo, portanto, o feito prosseguir
perante o Juízo estadual. Intelecção do art. 109, I, da CRFB. 7. Determinada a exclusão da União
da lide. Declarada a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o
julgamento da apelação. Remessa do feito ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo.(TRF3, AC
00319993820074036100, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E
PROVENTOS DE EX-SERVIDORES FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. CLÁUSULA
CONTRATUAL ISENTA RFFSA DO ÔNUS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº 9.343/1996. ILEGITIMIDADE DA RFFSA E DA UNIÃO
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA AO JUÍZO
COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. 1 - A demanda foi originalmente proposta contra a
Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA - a qual foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA.
Tendo sido a incorporadora extinta, por força da Medida Provisória nº 353/2007, convertida na Lei
nº 11.483/2007; a União, por determinação do referido diploma, assumiu todo o passivo,
sucedendo-a em todas as demandas (art. 2º, inciso I, Lei nº 11.483/2007), exceto em ações
trabalhistas da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (art. 17, inciso II, da Lei nº
11.483/2007). 2 - Não obstante reconheça-se a incorporação da FEPASA à RFFSA e a sucessão
desta última pela União, nos moldes da Lei nº 11.483/2007, o que se põe em exame é a
responsabilidade pela complementação das pensões e aposentadorias dos ex-ferroviários: se da
União ou da Fazenda do Estado de São Paulo. 3 - A Lei Estadual nº 9.343/96, ao autorizar a
transferência do controle acionário da FEPASA à Rede Ferroviária Federal, ressalvou
expressamente, em seu artigo 4º, que "fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a
complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação
estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996" (caput), sendo que "as
despesas decorrentes do disposto no 'caput' deste artigo serão suportadas pela Fazenda do
Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos
Negócios dos Transportes" (§ 1º). 4 - Acrescente-se que a União Federal também ingressou com
ação civil originária n. 1505, por meio da qual pede ao STF que determine ao Estado de São
Paulo, que assuma a responsabilidade pelo pagamento da complementação das aposentadorias
e pensões devidas aos servidores da FEPASA. 5- A RFFSA e a União Federal não são
responsáveis pelo cumprimento da obrigação de fazer constante do título executivo judicial
formado nos autos do processo n. 2008.61.00.008228-4. 6- Quando se cuida de complementação
de aposentadoria de ferroviário integrante dos quadros da FEPASA, se é ela paga pela Fazenda
do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos
Negócios dos Transportes, a competência é da Justiça Estadual. 7 - Em decorrência, sendo a
competência da Justiça Federal definida em razão das pessoas envolvidas no feito, na forma do
art. 109, I, da CRFB, conclui-se pela incompetência absoluta do juízo de origem para o
processamento da execução, aplicando-se, na hipótese, a regra de competência funcional
prevista no inc. II, do art. 575, do CPC/73, pela qual cabe ao juízo da causa processar e julgar a
execução de sentença, no caso, a Justiça Estadual. 8 - Apelação provida.(TRF3, AC
00158413420094036100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial
1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
Desta forma, numa análise perfunctória, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão
de efeito suspensivo, à míngua do fumus boni iuris e de periculum in mora.
Com tais considerações, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo."
Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que
apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, nego provimento ao agravo
de instrumento.
É como voto.
Peço vênia para divergir do e. Relator e voto no sentido de dar provimento ao agravo de
instrumento para reconhecer a legitimidade da União Federal para figurar na lide.
Reconheço a legitimidade da União Federal.
Em 31.05.2007 foi publicada a Lei nº 11.483, dispondo em seu artigo 2º o seguinte: “Art. 2º A
partir de 22 de janeiro de 2007: I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e
ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada,
ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e II - os bens imóveis
da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do
caput do art. 8o desta Lei.”
Assim é que, por expressa previsão legal, a União passou a suceder a RFFSA em direitos,
obrigações e ações judiciais a partir de 22.01.2007. Note-se, por oportuno, que à exceção das
ações a que se refere o inciso II do artigo 17 do mesmo diploma legal ("ações judiciais relativas
aos empregados a que se refere o inciso I do caput deste artigo em que a extinta RFFSA seja
autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada"), o dispositivo legal não trouxe qualquer
ressalva à assunção de responsabilidade pela União.
Diversamente, não há que se falar na responsabilidade da Fazenda Estadual pelo pagamento de
complementação de aposentadoria em razão do disposto no artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº
9.343/96, que assim prevê: “Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a
complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação
estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996. § 1º - As despesas
decorrentes do disposto no "caput" deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado,
mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos
Transportes.”
Isso porque referida disposição constou de diploma legal estadual editado em 22.02.1996, antes,
portanto, da publicação da Lei Federal nº 11.483/07 que, frise-se, não trouxe qualquer ressalva
acerca da responsabilidade da União, à exceção daquela já apontada.
Note-se, por pertinente, que o artigo 3º do mencionado diploma legal estadual prevê o seguinte:
“Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A a
totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA -
Ferrovia Paulista S/A, de propriedade da Fazenda do Estado.”
Ainda que o Estado de São Paulo e a União tenham celebrado, com fundamento no referido
dispositivo legal, Contrato Consolidado de Venda e Compra de ações do capital social da
FEPASA prevendo a responsabilidade do Estado no pagamento de complementação de
proventos de aposentadorias e pensões, tal instrumento não pode prevalecer em relação ao
disposto na Lei Federal nº 11.483/07.
Neste sentido, julgado proferido pelo C. STJ: (STJ, Terceira Seção, EDCC 200900911437,
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 06/05/2011)
Tenho, portanto, que a União Federal deve ser responsabilizada pelo pagamento da
complementação da aposentadoria dos funcionários da FEPASA.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E
PROVENTOS DE EX-SERVIDORES FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. ILEGITIMIDADE
DA RFFSA E DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1- A transferência da FEPASA para a Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu por meio da Lei
Estadual nº 9.343/1996, a qual manteve sob a responsabilidade da Fazenda Estadual o
pagamento de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da FEPASA.
2- Com base no artigo 4º, da Lei 9.343/96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte consolidou o entendimento de que não cabe à União o pagamento de
complementação de aposentadoria nestes casos, uma vez que tal ônus recai exclusivamente
sobre a Fazenda do Estado de São Paulo.
3- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des.
Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
