Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033492-72.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONDICIONAL. COISA JULGADA.INOCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL.DESNECESSIDADE.
1. Tratando-se de sentença condicional, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa
julgada relativamente ao provimento condicional.
2. A definitividade emanante da coisa julgada recai apenas sobre o que foi objeto de provimento
definitivo no dispositivo da sentença, o que não é o caso documprimento do requisito contributivo
para a concessão do benefício.
3. A validade da sentença condicional não pode ser objeto de discussão nesta via processual,
devendo ser objeto de ação rescisória, oportunidade em que, em eventual juízo rescisória, será
possívelreanáliseda matéria.
4. A nomeação de contador para produção de perícia contábil pressupõe a necessidade de prova
de fato controvertido cujo esclarecimento demanda conhecimentos especializados, não sendo
este o caso dos autos, vez que a apuração do tempo contributivo demanda simples soma dos
períodos de contribuições válidas.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033492-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: DEMERVAL DA SILVA CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033492-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: DEMERVAL DA SILVA CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de
sentença, indeferiu pedido de homologação de cálculos de atrasados apresentados pelo
agravante, bem como a produção de perícia contábil para simulação da renda do benefício
concedido judicialmente.
Alega o agravante que o INSS informou apenas em cumprimento de sentençaque o segurado
nãoperfaz o tempo de contribuição necessário à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição em razão da impossibilidade de cômputo de contribuições vertidas como segurado
facultativo com alíquota de 11%. Argumenta que a matéria não pode ser alegada nessa fase
processual, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e que a nomeação de contador judicial é
necessária para a opção entre o benefício reconhecido judicialmente e o benefício concedido na
via administrativa.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033492-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: DEMERVAL DA SILVA CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
A sentença em execução reconheceu o exercício de atividade rural pelo agravante de 01/01/1975
a 29/08/1979 e de atividade especial de 16/06/1997 a 05/12/2002 e condenou o agravado a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição caso o reconhecimento
daqueles períodos implique a existência de tempo de suficiente ao benefício pleiteado.
Como se vê, cuida-se de sentença condicional, razão pela qual não há que se falar em eficácia
preclusiva da coisa julgada relativamente à suficiência do tempo contributivo do agravante para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, a definitividade emanante da coisa julgada recai apenas sobre o que foi objeto de
provimento definitivo no dispositivo da sentença- no caso, o reconhecimento dos períodos de
atividade rural e especial, o que não é o caso documprimento do requisito contributivo para a
concessão do benefício.
Ademais, a validade da sentença condicional não pode ser objeto de discussão nesta via
processual, devendo ser objeto de ação rescisória, oportunidade em que, em eventual juízo
rescisória, poder-se-á analisar a conduta do agravado à luz da boa-fé processual e a preclusão
da alegação de insuficiência do valor das contribuições vertidas.
Nesse sentido, confira-se precedente do c. Superior Tribunal de Justiça:
Processo civil. Recurso especial. Execução de título judicial. Suposta iliquidez da condenação.
Discussão acerca da necessidade de liquidação da sentença, em face de dúvida quanto ao
âmbito de incidência da penalidade prevista no art. 1.531 do CC/16. Alegação de violação à coisa
julgada. Violação ao art. 535 do CPC. Análise do dispositivo e da fundamentação da decisão.
Regularidade da penhora de numerário. Excesso de execução. Julgamento antecipado da lide.
Pagamento em dobro da quantia indevidamente exigida. Excesso na fixação de honorários.
- Não se reconhece violação ao art. 535 do CPC quando ausentes omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão.
- O dispositivo da sentença, quando interpretado de acordo com a fundamentação que o precede,
faz referência a duas obrigações distintas, muito embora em uma única frase de sintaxe confusa:
a primeira obrigação é líquida, e diz respeito à condenação ao pagamento em dobro de todo o
montante anteriormente exigido pelo banco; e a segunda, ilíquida, diz respeito à condenação à
restituição simples de eventual pagamento a maior.
- Como o credor está a exigir, na presente ação, apenas o cumprimento da obrigação líquida, não
há necessidade de liquidação da sentença.
- Não é possível reconhecer nulidade na penhora de numerário em favor de quem nenhum
prejuízo dela sofreu, pois ao banco foi possibilitada ampla defesa por meio de embargos do
devedor.
- Não se conhece de recurso especial na parte em que este se encontra deficientemente
fundamentado.
- O prequestionamento da questão controvertida é requisito de admissibilidade do recurso
especial.
- Os comandos contidos na sentença ora exeqüenda são expressos; eventual equívoco nela
cometido deveria ter sido corrigido por meio dos recursos cabíveis antes do trânsito em julgado,
ou impugnado por ação rescisória, sendo impossível, em sede executória, a alteração do julgado
de mérito proferido na fase de conhecimento sob alegação de error in judicando.
- A sentença proferida nos embargos do devedor não tem natureza condenatória; os honorários,
portanto, devem ser fixados com base no § 4º do art. 20 do CPC.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 792.647/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
03/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 309)
Por fim, a nomeação de contador para produção de perícia contábil pressupõe a necessidade de
prova de fato controvertido cujo esclarecimento demanda conhecimentos especializados, não
sendo este o caso dos autos, vez que a apuração do tempo contributivo demanda simples soma
dos períodos de contribuições válidas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONDICIONAL. COISA JULGADA.INOCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL.DESNECESSIDADE.
1. Tratando-se de sentença condicional, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa
julgada relativamente ao provimento condicional.
2. A definitividade emanante da coisa julgada recai apenas sobre o que foi objeto de provimento
definitivo no dispositivo da sentença, o que não é o caso documprimento do requisito contributivo
para a concessão do benefício.
3. A validade da sentença condicional não pode ser objeto de discussão nesta via processual,
devendo ser objeto de ação rescisória, oportunidade em que, em eventual juízo rescisória, será
possívelreanáliseda matéria.
4. A nomeação de contador para produção de perícia contábil pressupõe a necessidade de prova
de fato controvertido cujo esclarecimento demanda conhecimentos especializados, não sendo
este o caso dos autos, vez que a apuração do tempo contributivo demanda simples soma dos
períodos de contribuições válidas.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
