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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO OU A PEDIDO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESP...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:31:25

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO OU A PEDIDO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. - A atribuição de valor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001), determinar a base para cálculo e recolhimento de custas judiciárias (exigência que tem natureza tributária de taxa) e também servir como referência para a condenação em honorários sucumbenciais. Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dá critérios para a correta fixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra, ao conteúdo econômico da pretensão do autor. - Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando a discrepâncias excessivas. Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares. Precedentes. - Conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano moral que entenda ter suportado, essa deve se ater aos parâmetros sensatos para efeito de definição do valor da causa. - No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00, correspondente exatamente ao valor pretendido a título de indenização por danos morais. O valor atribuído a título de danos morais se revela excessivo para casos similares, mostrando-se com real possibilidade de ter sido utilizado com intuito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal. Por isso, não há reparos a fazer à decisão agravada. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001155-93.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2021, DJEN DATA: 19/07/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001155-93.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
14/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/07/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA
EXORBITANTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO OU A PEDIDO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
- A atribuição de valor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a
competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº
10.259/2001), determinar a base para cálculo e recolhimento de custas judiciárias (exigência que
tem natureza tributária de taxa) e também servir como referência para a condenação em
honorários sucumbenciais. Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dá critérios para a correta
fixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra, ao conteúdo econômico
da pretensão do autor.
- Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da
distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer
montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando a
discrepâncias excessivas. Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a
pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios
equivalentes ou similares. Precedentes.
- Conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano moral que
entenda ter suportado, essa deve se ater aos parâmetros sensatos para efeito de definição do
valor da causa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00, correspondente exatamente
ao valor pretendido a título de indenização por danos morais. O valor atribuído a título de danos
morais se revela excessivo para casos similares, mostrando-se com real possibilidade de ter sido
utilizadocom intuito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal. Por isso, não há
reparos a fazer à decisão agravada.
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001155-93.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA SANTIAGO

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001155-93.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA SANTIAGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por ANA MARIA DA SILVA SANTIAGO contra decisão proferida nos
autos da ação indenizatória que move contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de ação judicial, ajuizada por ANA MARIA DA SILVA BARBOSA contra a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEe a UNIÃO
FEDERAL, na qual objetiva provimento jurisdicional destinado a condenar os demandados a
indenizar-lhe os danos morais suportados.
Aduz a autora que, em 2019, surpreendeu-se com o bloqueio de sua conta bancária em
conjunto com seu filho Kelvin Rai Barbosa junto ao Banco do Brasil (Agência 4635-2, conta
5.202-3, variação 51), no valor de R$ 1.666,31, decorrente de ordem judicial proferida pela 1ª
Vara Cível da Comarca de João Câmara, do Estado do Rio Grande do Norte-RN, nos autos do
Proc. 0002034-75.2012.8.20.0104, movida por Acla Cobrança Ltda –ME.
Relata ainda que, nunca esteve naquele Estado da Federação, nem fez qualquer tipo de
negociação, muito menos compromissos financeiros com a Acla Cobrança Ltda -ME, autora da
ação de cobrança. Aliás, há anos a autora estranhavavárias dívidas em nome, algumas
contraídas no Rio Grande do Norte-RN, sem nunca ter ido para aquele Estado, mesmo a
passeio.
Afirma que, convicta de que seu nome e dados pessoais (identidade e cadastro de pessoas
físicas -CPF) foram indevidamente utilizados, peticionou ao Juízo da Comarca de João Câmara-
RN, requerendo o desbloqueio, alegando, que jamais manteve relação jurídica com a empresa
exequente, bem como requereu à Receita Federal do Brasil (Proc. 13831.720005/2020-73),
informações no sentido de CPF estava sendo utilizado indevidamente por outra pessoa.
Narra também que, a Receita Federal do Brasil, após apurar o caso, concluiu que: “Em consulta
ao cadastro, verifica-se que o CPF 255.180.908-89 foi alterado em 09.03.2007, pela CEF,
fazendo constar o endereço da homônima Ana Maria da Silva, natural de GUAMARE/RN, filha
de Maria Salete da Silva. Em 12/04/2017, a homônima de GUAMARE/RN, na RFB, alterou o
nome da mãe e o sobrenome, passando a constar ANA MARIA DA SILVA SANTIAGO. Nesta
data, 04/04/202, por meio deste processo 1381.720005/73, os dados da requerente foram
restabelecidos, considerando que as alterações realizadas em 09/03/2007 e 12/04/2017 foram
indevidas. As consultas aos cadastros externos (TSE, RG) indicaram a existência de duas
pessoas distintas”.
Menciona ainda que, em duas oportunidades distintas, com espaçamento de 10 anos, a CEF
falhou ao prestar serviços de retificação dos dados cadastrais da autora, levando-a, nesse
período, a ter o nome negativado, com restrições de crédito, tanto que a autora ajuizou ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais contra BANCO IBI S/A
BANCO MÚLTIPLO, BANCO FININVEST S/A, FINACEIRA ITAÚ CBD S/A CRED, LOJA
ESPLANADA OTOCH-FI, LOJAS RIACHUELO E LOJAS MARE MANSA, feito este que
tramitou na Vara Cível da Comarca de Ipaussu-SP (Proc. 791/2009).
Assim, defende que a autora faz jus a indenização de, ao menos, R$ 100.000,00 (cem mil
reais), como forma de reparar os danos ao seu nome manchados ao longo de mais de 10 anos.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00, (cem mil) referentes à indenização

por danos morais.
É o breve relato. Passo a decidir.
Vislumbro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente lide.
O Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação do valor da causa, não
ficando sua atribuição ao livre arbítrio das partes, mas devendo a quantia refletir o conteúdo
econômico, ao menos aproximado, perseguido com a demanda ajuizada.
Nem se poderia fazer, ainda que não se conhecesse o exato montante postulado, uma
estimativa irreal da expressão monetária da lide. Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES.
REAJUSTE DE 47,94%. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APROXIMAÇÃO DA
REALIDADE DA COBRANÇA. LITISCONSÓRCIO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
ART. 260 DO CPC. PRECEDENTES. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que o
valor da causa deverá ser atribuído o mais aproximado possível ao conteúdo econômico a ser
obtido. Necessidade de observância aos parâmetros do art. 260 do CPC, considerando-se que
a ação abrange prestações vencidas e vincendas, envolvendo litisconsórcio ativo. Recurso
parcialmente provido.”. (REsp 677.776/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de
21/11/2005).

“PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. 1. A apresentação de cálculos e critério
legal para a aferição do valor da causa é ônus do demandante, sendo de fundamental
importância para a definição da competência, que é absoluta nos Juizados Especiais Federais.
2. Os artigos 259 e 260 do CPC, por outro lado, estabelecem os critérios para a fixação do valor
da causa. Da leitura dos respectivos dispositivos legais depreende-se facilmente que a sua
atribuição não se dá ao livre arbítrio das partes, devendo refletir o conteúdo econômico
perseguido com a demanda ajuizada. 3. É do Juiz o dever de direção do processo e o zelo
pelas normas de direito público envolvendo matéria de ordem pública tais como a regularidade
da petição inicial e o controle do valor da causa para evitar dano ao erário público e, ainda mais,
que o valor da causa é critério de aferição de competência absoluta dos Juizados Especiais
Federais (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).” (TRF4, Agravo de Instrumento n.
2007.04.00.037141-0, Quarta Turma, Rel.ª Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E de
04/12/2007).”
No caso em foco, a parte autora pretende receber indenização por danos morais.
Ocorre que, no tocante aos danos morais, seu arbitramento deve ser feito de forma comedida,
sem exceder de maneira demasiada o proveito econômico auferido com o resultado da
demanda.
A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que o pedido indenizatório, em virtude de
danos morais, deve ser razoável, para que não haja majoração proposital da quantia, com a
consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais. Por óbvio, a cumulação de
pedidos (incluindo dano moral) não pode servir de estratégia para excluir a competência dos
Juizados Especiais (cuja estatura constitucional revela sua importância).

Com efeito, quando o valor atribuído à demanda mostrar-se excessivo em razão da importância
pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como
parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de
modo que aquela não o exceda.
A propósito, colaciono ementas de julgados corroborando o entendimento perfilhado:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO
VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.-
As regras contidas no artigo 3º da Lei 10.259, que definem a competência do Juizado Especial
Federal para processar e julgar a demanda determinam que se forem pedidas somente
prestações vincendas, a soma de 12 (doze) delas não deverá ultrapassar o limite de 60 salários
mínimos.- Não há preceito explícito acerca dos casos em que são pedidas somente prestações
vencidas ou prestações vencidas e vincendas, cabendo ao intérprete descobrir o sentido da
norma a partir de seu próprio enunciado ou preencher a lacuna através dos meios de integração
do Direito disponíveis.- Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo
pedido de Benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e
vincendas, é de rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil que enfatiza a
necessidade de se levar em consideração "(...) o valor de umas e outras", para a delimitação do
valor econômico da pretensão deduzida em juízo.- Em princípio, o valor do dano moral é
estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode
alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. Para tanto, o valor deve
ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações
excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial.- Somando-se o valor das parcelas
vencidas, as 12 parcelas vincendas, com o valor estimativo de dano moral, compatível com o
dano material requerido, tem-se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados
Especiais Federais.. - Agravo a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI
0031857-25.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
julgado em 29/04/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2013)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JEF. – As regras contidas no
artigo 3º da Lei 10.259, que definem a competência do Juizado Especial Federal para processar
e julgar a demanda determinam que se forem pedidas somente prestações vincendas, a soma
de 12 (doze) delas não deverá ultrapassar o limite de 60 salários mínimos. - Não há preceito
explícito acerca dos casos em que são pedidas somente prestações vencidas ou prestações
vencidas e vincendas, cabendo ao intérprete descobrir o sentido da norma a partir de seu
próprio enunciado ou preencher a lacuna através dos meios de integração do Direito
disponíveis. - Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de
Benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de
rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil que enfatiza a necessidade de se
levar em consideração "(...) o valor de umas e outras", para a delimitação do valor econômico
da pretensão deduzida em juízo, não incidindo, no caso, o disposto no artigo 3º, parágrafo 2°,
da Lei n.° 10.259/01. Precedentes desta Corte. - Em princípio, o valor do dano moral é estimado

pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo
de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. Para tanto, o valor deve ser
compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações
excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial. -Somando-se o valor das parcelas
vencidas, as 12 parcelas vincendas, com o valor estimativo de dano moral, compatível com o
dano material requerido, tem-se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados
Especiais Federais. - Agravo legal a que se nega provimento. (AI 200903000262974,Relator(a)
JUIZ RODRIGO ZACHARIAS , TRF3 ,OITAVA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:11/05/2010 PÁGINA:
341)

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de
Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando
à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão
questionada que justifique a sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. O dano moral é estimado pelo autor, porém, para evitar que seja violada a regra de
competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com o dano
material, de forma a não ultrapassá-lo, salvo situações excepcionais. 4. Agravo legal
desprovido. (AI 201103000005388, Relator(a) JUIZA LUCIA URSAIA , TRF3, NONA TURMA,
DJF3 CJ1 DATA:18/03/2011 PÁGINA: 1117)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSUAL - VALOR DA CAUSA - AÇÃO VISANDO À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. Se o pedido do autor abranger o recebimento de prestações vencidas e vincendas,
aplica-se a regra contida no artigo 260 do Código de Processo Civil, em face da ausência de
dispositivo específico na Lei nº 10.259/2001, devendo, na fixação do valor da causa, ser
considerada a indenização postulada. Também, se requerido o benefício da justiça gratuita e
pedida desmedida indenização por danos morais a provocar, inclusive, o deslocamento da
competência absoluta do Juizado Especial Federal Previdenciário para a Vara Federal, justifica-
se a redução do quantum fixado a título de danos morais, o qual deve corresponder ao valor do
benefício previdenciário visado. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (AI
200803000461796, Relator(a) JUIZA EVA REGINA, Sigla do órgão TRF3,SÉTIMA TURMA,
DJF3 CJ1 DATA: 04/10/2010 PÁGINA: 1997).

Nesse contexto, tem-se admitido, inclusive, a retificação de ofício do valor da causa, caso
verificado excesso no quantum fixado, pois incumbe ao Magistrado o controle sobre o valor
atribuído à demanda.
No caso sub judice, como os danos morais foram estipulados em R$ 100.000, 00 (cem mil

reais), verifica-se sua excessividade em relação ao proveito econômico material, seja no
máximo o de R$ 9.758,33 (nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos
- Id 41435767 – Pág.1 – valor da ação que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de João
Câmara, do Estado do Rio Grande do Norte-RN), já que do feito que tramitou na Vara Cível da
Comarca de Ipaussu-SP (Proc. 791/2009), não há nenhuma informação sobre o valor da causa,
inexistindo justificativas plausíveis para tanto na petição inicial.
Assim, levando em consideração que não se afigura razoável exceder em demasia o valor do
proveito econômico material da demanda, parece-me adequado arbitrar o montante do dano
moral em valor equivalente ao proveito material pretendido, qual seja, R$ 9.758,33 (nove mil,
setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), para fins de fixação do valor da
causa.
Nessa esteira, resultando o conteúdo econômico total da demanda em quantia inferior a 60
(sessenta) salários mínimos, inafastável a competência absoluta dos Juizados Especiais
Federais.
Ressalvo que o emprego de aludido patamar se dá, num primeiro momento, apenas para fins
de alçada da competência jurisdicional, não vinculando a pretensão deduzida e tampouco a
convicção do julgador.
Em virtude do exposto, declino da competência para a apreciação e julgamento desta lide e
determino sua remessa para o Juizado Especial Cível desta Subseção Judiciária.
Intime-se e cumpra-se.”
Sustenta a agravante, em síntese, que amparou o valor atribuído à indenização pleiteada com
base em diversas decisões judiciais, inclusive do STJ; o patamar, portanto, não se mostra
desarrazoado, nem foi apresentado de maneira aleatória ou com a finalidade de burlar as
regras de competência. Afirma que o valor é justo e razoável, considerando o contexto fático
apresentado na inicial e o parâmetro da jurisprudência. Afirma que o valor da causa, nos termos
do art. 292, do CPC, deve corresponder ao valor pretendido e, no caso das prestações, ao valor
da soma das vencidas mais doze vincendas. Afirma que apenas atendeu aos comandos legais
acerca da matéria. Aduz que o magistrado somente poderia alterar o valor da causa de ofício
em caso de atribuição inferior ao conteúdo econômico pretendido. Afirma que deve ser
reconhecida a competência da Vara Federal Comum de Ourinhos para processar e julgar o
presente feito.
Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001155-93.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA SANTIAGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:
No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o
entendimento já manifestado por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso.
Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:
“A atribuição devalor àcausa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a
competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº
10.259/2001), determinar a base para cálculo erecolhimento de custas judiciárias (exigência
que tem natureza tributária de taxa) e também servir como referência para a condenação em
honorários sucumbenciais. Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dácritérios para a
corretafixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra,ao conteúdo
econômico da pretensão do autor.
Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da
distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer
montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitandoa
discrepâncias excessivas.Se o autor indicar valorínfimo ouexorbitante, o magistrado deve, a
pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios
equivalentes ou similares.
Essa é a orientação da jurisprudência, como se nota nos seguintes julgados que trago à
colação:
Civil. Processual civil. Ação de compensação por danos morais.
Indevida inscrição do nome em cadastro de inadimplentes. Valor da compensação fixado em
patamar exorbitante, se comparado ao que ordinariamente se entende por razoável no STJ.

Possibilidade excepcional de redução desse valor em recurso especial. Sucumbência recíproca
em função de pedido certo na inicial. Fixação sobre o valor da condenação e não sobre o valor
da causa.
- Em hipóteses excepcionalíssimas, pode o STJ rever o valor fixado em ação de compensação
por danos morais, desde que haja discrepância insuportável com o que ordinariamente se
entende por razoável em casos semelhantes.
- No caso, o Tribunal de Justiça manteve um valor compensatório dezoito vezes maior do que o
estabelecido pelo paradigma colacionado. Necessidade de adequação do valor à jurisprudência
do STJ.
- Se o pedido é certo, em demandas dessa natureza, a fixação da verba honorária sobre o valor
efetivamente recebido é suficiente para que se atenda à regra do art. 21 do CPC.
Recurso especial provido.
(REsp 740.441/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 534)
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. VALOR DA CAUSA.
DESCOMPASSO ENTRE O MONTANTE ATRIBUÍDO PELO AUTOR E A REAL EXPRESSÃO
ECONÔMICA DO PEDIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE A
JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que dê azo à
respectiva reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria.
2. Excepcionalmente, havendo considerável discrepância entre o valor atribuído à causa pelo
autor e a real expressão econômica do pedido, pode o magistrado determinar, de ofício, a sua
alteração, porquanto se trata de matéria de ordem pública.
3. Agravo legal desprovido.
(AI 361106, Proc. 2009.03.00.002301-3/SP, 9ª Turma, Rel: Des. Fed. Lucia Ursaia, DJF3 CJ1:
12/08/2010, p. 1492).

Conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano moral que
entenda ter suportado, essa deve se ater aos parâmetros sensatos para efeito de definição do
valor da causa.Anoto que o emprego de estimativa se dá, num primeiro momento, apenas para
fins de alçada da competência jurisdicional, não vinculando a pretensão deduzida e tampouco
convicção do julgador ao estabelecer a efetiva condenação à reparação moral.
Há de se considerar, ainda, que o pedido de condenação por danos morais não pode ser
excessivo, devendo ater-se aos parâmetros moderados em sua estimativa.Neste sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
DANO MORAL. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. VALOR QUE NÃO DEVE SUPERAR O
"QUANTUM" APURADO À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. É cediço que o valor do dano moral pode ser estimado pelo autor de acordo com critérios de
razoabilidade. Contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o juiz pode
alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente, fixar valor razoável.

2. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, o valor deve ser compatível com o
dano material apurado, não devendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações
excepcionais justificadas pela parte autora na inicial.
3. No caso subjacente, o valor do dano material apurado corresponde a R$ 24.884,01 -
conforme planilha de cálculo juntada pela parte autora à ação subjacente -, de maneira que os
R$ 35.000,00 atribuídos por ela à titulo de danos morais são muito superiores ao razoável, isto
é, ao equivalente ao valor apurado à título de danos materiais - R$ 24.884,01, ao que
corresponderia um valor da causa aproximado a R$ 49.000,00, bastante inferior aos R$
59.884,01 atribuídos pela autora à causa - quase 20% de diferença -, fugindo, pois, dos critérios
de razoabilidade e proporcionalidade.
4. Ademais, verifica-se claramente que o autor visou alcançar valor da causa superior a R$
59.880,00 - que é o resultado da multiplicação de 60 salários mínimos, à época em R$ 998,00 -,
com intuito evidente de firmar a competência do Juízo Federal comum e afastar a competência
do Juizado.
5. Dessa forma, tendo em vista que à época do ajuizamento da ação originária - julho de 2019 -,
o salário mínimo era de R$ 998,00, tem-se que o valor razoável a ser atribuído à causa resulta
em "quantum" menor que 60 salários mínimos, considerando parcelas vencidas e vincendas
calculadas pela autora em R$ 24.884,01, mais os danos morais fixados em 100% (cem por
cento) desse valor, a induzir a competência do Juizado Especial Federal.
6. Conflito de competência improcedente.
(TRF3R; CCCiv- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 5000243-33.2020.4.03.0000, 3ª
Seção, julgado em 09/6/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020; Relator Des. Fed. Luis
Stefanini).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. RETIFICADO O VALOR DA CAUSA
ORIGINÁRIA DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL EXACERBADO. NÍTIDO INTUITO DE DESVIRTUAMENTO DA COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de
Campinas/SP em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP que, em ação indenização
por danos morais (nº 0009717-44.2014.403.6105), alterou o valor da causa e declarou sua
incompetência em razão do valor econômico pretendido a título de danos morais, inferior a
sessenta salários mínimos.
2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados
Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da
causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos.
3. O debate na ação originária refere-se à reparação por dano moral sofrido pela autora,
narrando ela que não obteve êxito no pedido de empréstimo bancário para realização de
reforma em imóvel, através da celebração de contrato “Construcard”, diante da recusa da ré
Caixa Econômica Federal em concluir a contratação. Narra a autora da ação originária que
sofreu abalo moral, estimando como montante para a indenização o valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), correspondendo a este o valor da causa, conforme cópia da petição inicial.

4. É admitida a retificação de ofício do valor da causa quando o montante indicado na inicial
revelar-se, à luz do caso concreto, em evidente descompasso com o ordinariamente arbitrável
para situações fáticas análogas e, em razão disso, também mostrar-se como manobra para
desvirtuar a competência absoluta dos Juizados Especiais.
5. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem admitindo a retificação de ofício do valor da
causa, relativo à indenização por dano moral, quando a indicação da parte autora representar
visivelmente exagero e prestar-se à violação da competência absoluta dos Juizados Especiais.
6. Legítima a alteração do valor da causa realizada pelo Juízo suscitado, a qual permanece no
limite de alçada dos Juizados Especiais.
7. Conflito improcedente.
(TRF3; CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA; Processo nº 5010691-70.2017.4.03.0000; 1ª
Seção; Julgado em: 09/02/2018; e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2018; Relator:
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA)
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00, correspondente exatamente
ao valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Depreende-se, assim, que o valor atribuído a título de danos morais se revela excessivo para
casos similares, mostrando-se com real possibilidade de ter sido utilizadocom intuito de
deslocar a competência do Juizado Especial Federal. Por isso, não há reparos a fazer à decisão
agravada.”
Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.







E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA
EXORBITANTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO OU A PEDIDO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
- A atribuição de valor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a
competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº
10.259/2001), determinar a base para cálculo e recolhimento de custas judiciárias (exigência
que tem natureza tributária de taxa) e também servir como referência para a condenação em
honorários sucumbenciais. Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dá critérios para a correta
fixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra, ao conteúdo
econômico da pretensão do autor.
- Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da

distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer
montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando a
discrepâncias excessivas. Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a
pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios
equivalentes ou similares. Precedentes.
- Conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano moral que
entenda ter suportado, essa deve se ater aos parâmetros sensatos para efeito de definição do
valor da causa.
- No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00, correspondente
exatamente ao valor pretendido a título de indenização por danos morais. O valor atribuído a
título de danos morais se revela excessivo para casos similares, mostrando-se com real
possibilidade de ter sido utilizadocom intuito de deslocar a competência do Juizado Especial
Federal. Por isso, não há reparos a fazer à decisão agravada.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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