
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014993-69.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: EDSON OLIVEIRA MACHADO, EDUARDO LUGO SAMUDIO, ELCIONE MAGALI VIEIRA MORENO PEREZ, ELIAS ARAUJO LEIGUE, ELIDIO PORTO DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014993-69.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: EDSON OLIVEIRA MACHADO, EDUARDO LUGO SAMUDIO, ELCIONE MAGALI VIEIRA MORENO PEREZ, ELIAS ARAUJO LEIGUE, ELIDIO PORTO DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON OLIVEIRA MACHADO e outros em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da União Federal.
Em sessão de julgamento realizada em 06/09/2022, foi proferido acórdão (ID 263442357) que negou provimento ao agravo de instrumento.
Em face de tal decisão, a parte agravante apresentou agravo interno (ID 264183489), reiterando, em síntese, os argumentos do agravo de instrumento.
É o breve relatório.
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014993-69.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: EDSON OLIVEIRA MACHADO, EDUARDO LUGO SAMUDIO, ELCIONE MAGALI VIEIRA MORENO PEREZ, ELIAS ARAUJO LEIGUE, ELIDIO PORTO DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de agravo interno apresentado em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Dispõe o art. 1.021, do CPC que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, isto é, referido recurso cabe em face de decisão monocrática do Relator.
Da mesma forma, o artigo 250 do Regimento Interno desta E. Corte assim prevê:
"Art. 250 - A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário, a Seção ou a Turma sobre ele se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."
Da interpretação do aludido dispositivo, abstrai-se que os Agravos Interno e Regimental são recursos cabíveis em face de decisão monocrática.
Verifica-se que o agravo interno é recurso adequado para impugnar decisão monocrática, não sendo admitido em face de decisão proferida por órgão colegiado.
Todavia, no presente caso, o acórdão combatido proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo interno (AI em Apelação nº0004994-34.2014.4.03.6120/SP, TRF 3, 9ª Turma, Relator: Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Data de Publicação: 27/09/2016).
Cumpre salientar que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E FGTS: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. I - De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, o agravo regimental é o recurso adequado somente para insurgências contra decisões monocráticas. II - Configura-se erro grosseiro a interposição de Agravo Regimental para atacar decisão colegiada (acórdão), afastando a fungibilidade recursal. III - Agravo Regimental não conhecido.” (TRF da 3ª Região; AC 925032/SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Cecília Mello; Dec. 07.10.2008; DJF3 de 23.10.2008).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APRECIAÇÃO COLEGIADA DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL . NÃO-CONHECIMENTO. -Agravo legal visando à reforma de acórdão, que negou provimento ao agravo interno da autarquia previdenciária. -A decisão que possibilita o aviamento de agravo regimental, legal ou interno, é aquela proferida, monocraticamente, pelo Relator do feito, nas hipóteses previstas. -Sendo, manifestamente, inadmissível o presente recurso, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 557, § 2º, do CPC. -Agravo legal não-conhecido.” (TRF da 3ª Região; APELREE 1171778/SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel; Dec. 27.01.2009; DJF3 de 04.02.2009).
“AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO - DESCABIMENTO - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É descabida a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada, bem como o seu recebimento como embargos de declaração ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável. 2. agravo regimental não conhecido.” (STJ; AARESP 10207404/RS; 3ª Turma; Relator Ministro Massami Uyeda; DJE de 16.09.2008).
Pelas razões expostas, não conheço do agravo interno.
É o voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Dispõe o art. 1.021 do CPC que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, isto é, referido recurso cabe em face de decisão monocrática do Relator.
2. O acórdão combatido proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo interno.
3. In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro.
4. Agravo interno não conhecido.
