Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004433-44.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE
CÁLCULOS. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
O Juiz de Primeiro Grau não se debruçou sobre os valores ofertados pelo exequente, limitando-se
a homologar o montante agilizado pelo INSS, incorrendo em evidenteerror in procedendo.
Incorreta a mera homologação dos cálculos ofertados pelo INSS, sem que seja analisada a
correção do montante pleiteado pelo segurado.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004433-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA - SP213160-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004433-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA - SP213160-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão (ID 542434; fls.
11/12), mantida por embargos de declaração (ID 542434; fl. 22) que, em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, homologou os cálculos do INSS, afirmando que a parte autora não
declinara os valores que entende corretos.
Alega o agravante, em síntese, que apresentou os cálculos dos valores devidos, porém referidos
cálculos não foram apreciados pelo Magistrado Singular. Sustenta, ainda, que o benefício
implantado pela autarquia contém incorreções em sua renda mensal inicial - RMI. Por fim, aduz
que não há que se falar em concordância tácita com o montante apresentado pelo INSS, tendo
em vista que se insurgiu contra oquantumofertado pelo ente securitário.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (ID 6539804).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004433-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA - SP213160-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
No caso dos autos, após o regular trâmite do processo de conhecimento, a parte autora teve
reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da
citação (ID 542415; fls. 7/18). Odecisumtransitou em julgado em 29/07/2015 (ID 542420; fl. 6).
Iniciado o cumprimento de sentença, o segurado apresentou os cálculos dos valores que entendia
corretos, inclusive solicitando a alteração da renda mensal inicial (RMI) do benefício implantado
(ID 542420; fls. 9/13).
Ato contínuo, o INSS ofertou o cálculo do montante que entendia correto (ID 542432; fls. 2/7).
Ante a discordância das partes, o Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação da autarquia
para impugnar a execução (ID 542434; fl. 2). Sobreveio manifestação do INSS (ID 542434; fl. 7),
aduzindo, em síntese, que não houve apresentação de cálculos pela parte autora, motivo pelo
qual inexistiriam parâmetros para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença,
pugnando pelo acolhimento dos valores já apresentados.
Diante da informação do INSS, o Juízo Singular determinou à parte autora que se manifestasse,
tendo sido certificado o decurso de prazo sem manifestação do autor (ID 542434; fl. 10). Ante o
silêncio do segurado, o Magistrado homologou os valores apresentados pelo INSS, afirmando
que a parte autora não apresentara os valores que reputava corretos (ID 542434; fls. 11/12).
Ora, conforme se depreende da análise dos autos, o Juiz de Primeiro Grau não se debruçou
sobre os valores ofertados pelo exequente, limitando-se a homologar o montante agilizado pelo
INSS, incorrendo em evidenteerror in procedendo. Em casos parelhos, já se manifestou esta
Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO
MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA EXEQUENTE. PRECLUSÃO AFASTADA.
1. A autora, ora agravante, antes que houvesse a homologação pelo Juízo a quo, e sob a
alegação de que houve erro material nos cálculos de liquidação apresentados, requereu a
intimação do INSS para que informe "o valor do último benefício pago para a autora antes da
cessação indevida (31/08/2008), bem como para que informe os valores da remuneração que
servirão de base para o cálculo do total do valor devido", sem os quais não é possível apontar a
quantia correta, consoante a sentença condenatória.
2. A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do erro
de cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material é aquele derivado de simples
cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a
exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. Ao contrário, as questões de
direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito,
sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
4. Na espécie, a autora-exequente sequer aponta qual o erro contido em sua própria conta de
liquidação, de forma que não se encaixa no conceito de erro observável de imediato, decorrente
de simples inexatidão material. Ressalte-se, ainda que, os documentos por ela requeridos podem
ser obtidos através de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
5. Embora a conta de liquidação apresentada tenha o condão de delimitar o pedido da exequente,
que não poderá ser substituído "por outro melhor", sob a afirmação de erro de cálculo, há
possibilidade de que venha a ser corrigida aquela conta diante da ocorrência de um erro material,
consoante apontado pela agravante.
6. A concordância do INSS acerca dos cálculos de liquidação do julgado, não torna a questão
preclusa, se se tratar de erro material, afastando a preclusão decretada pelo despacho agravado,
no caso concreto, sendo da agravante o ônus de apontar qual o erro material, passível de
correção, mediante simples cálculos aritméticos, para devida apreciação pelo Juízoa quo.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 0028276-94.2015.4.03.0000, relator Desembargador Federal Luiz
Stefanini, publicado em 24/08/2016).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento e, assim, nos termos do que
preceitua o artigo 489 do Código de Processo Civil, exige a prolação da sentença com a
observância dos respectivos requisitos, descabendo a mera homologação de cálculos, desprovida
de qualquer fundamentação, o que enseja a sua nulidade, por ofensa ao disposto no artigo 93, IX,
da CF.
- Assim, o magistradoa quoincidiu emerror in procedendo, decorrente da indevida inversão do rito
processual, o que acarreta a nulidade da decisão de fls. 189, ante o reconhecimento de vício
processual insanável, subsistindo a sentença de fls. 237/239.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial desta
Corte, pois em consonância com o título executivo.
- Honorários advocatícios, a cargo do embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, a teor do art. 85 do CPC/2015.
- De ofício, declarada a nulidade da decisão de fls. 189 dos autos. No mérito, apelação
parcialmente provida.
(Apelação Cível nº 0003995-79.2017.4.03.9999, relator Desembargador Federal Gilberto Jordan,
publicado em 13/12/2017)”.
Destarte, reputo incorreta a mera homologação dos cálculos ofertados pelo INSS, sem que seja
analisada a correção do montante pleiteado pelo segurado.
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumentopara que o Magistrado Singular analise
os valores apresentados pelo segurado (ID 542420) e determine o prosseguimento da execução
nos seus ulteriores termos.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE
CÁLCULOS. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
O Juiz de Primeiro Grau não se debruçou sobre os valores ofertados pelo exequente, limitando-se
a homologar o montante agilizado pelo INSS, incorrendo em evidenteerror in procedendo.
Incorreta a mera homologação dos cálculos ofertados pelo INSS, sem que seja analisada a
correção do montante pleiteado pelo segurado.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
