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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS. TRF3. 5...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:28

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS. - A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015. - Dessa forma, a reversibilidade da tutela antecipada deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário que proferiu a decisão anterior, sendo desnecessária a propositura de ação de cobrança. - Por outro lado, o presente recurso deve se limitar à questão processual acerca da viabilidade da autarquia pleitear nos próprios autos a devolução de valores recebidos pela parte autora em caráter precário, razão pela qual a análise meritória há de ser feita oportunamente. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002531-85.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002531-85.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ANÁLISE NOS
PRÓPRIOS AUTOS.
- A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual
legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais
prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos
do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
- Dessa forma, a reversibilidade da tutela antecipada deve ser objeto de análise pelo próprio
órgão judiciário que proferiu a decisão anterior, sendo desnecessária a propositura de ação de
cobrança.
- Por outro lado, o presente recurso deve se limitar à questão processual acerca da viabilidade da
autarquia pleitear nos próprios autos a devolução de valores recebidos pela parte autora em
caráter precário, razão pela qual a análise meritória há de ser feita oportunamente.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002531-85.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N

AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA ALMEIDA

Advogados do(a) AGRAVADO: REIEURICO MANTOVANI VERGANI - SP143050, EMERSON
LAERTE MOREIRA - SP134826-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002531-85.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: REIEURICO MANTOVANI VERGANI - SP143050, EMERSON
LAERTE MOREIRA - SP134826-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em ação previdenciária, que indeferiu o pedido da autarquia
executar os valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, nos próprios
autos.
Em suas razões de inconformismo, aduz o recorrente a possibilidade de pedido de liquidação e
cobrança dos valores nos próprios autos do processo em que prolatada a decisão de concessão
e revogação da tutela. Alega a possibilidade em si da restituição dos valores, tendo em vista o
julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na sistemática dos recursos repetitivos, que consagrou a tese de que a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002531-85.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: REIEURICO MANTOVANI VERGANI - SP143050, EMERSON
LAERTE MOREIRA - SP134826-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A decisão recorrida indeferiu o processamento do cumprimento de sentença, sob o fundamento
de que a cobrança de valores recebidos no curso da ação pela parte autora, ora executada, em
virtude de tutela antecipada deve ser feita pelas vias próprias (ação de cobrança).
Passo à análise.
A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual
legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais
prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos
do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
Nesse sentido, cito:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. REVERSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V, DA CF/88.
I - Tanto a decisão monocrática quanto o Acórdão que julgou o agravo legal trataram de matéria
diversa do objeto do Agravo de Instrumento, sendo de rigor que se ajuste o Acórdão ao que foi
realmente pedido pelo ora embargante.
II - A autora recebeu o benefício em razão da antecipação da tutela, que, por sua natureza,
antecipa o provimento jurisdicional que será dado na sentença. Contudo, a sentença restou
modificada pelo Tribunal, de modo que se antecipou pretensão que não foi atendida.
III - A antecipação da tutela, como quer o art. 273 do Código de Processo Civil, não pode ser

irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se
definitiva em detrimento da parte contrária. É bem verdade que a irreversibilidade da antecipação
da tutela tem sofrido temperamentos pela jurisprudência quando se trata de verbas de natureza
alimentar, situação de que não se trata neste momento.
IV - A irreversibilidade que caracteriza a antecipação da tutela é aquela que impede que as partes
retornem ao status quo ante, aquele existente no momento do ajuizamento da ação. E esse
retorno deve ser permitido nos próprios autos, porque não faria sentido que se buscasse a
reversibilidade em outra ação.
V - O que o INSS busca é receber o que pagou enquanto vigente a antecipação da tutela,
pretensão que será analisada no momento oportuno. O que se discute, agora, é se pode fazê-lo
nos próprios autos.
VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, embora não se manifeste especificamente
sobre esse ponto, analisou a possibilidade de devolução de tais verbas nos próprios autos das
ações em que foram pagas em razão de antecipações de tutela. Dessa forma, a reversibilidade
da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida.
VII - Embargos de Declaração acolhidos. Decisão agravada reformada para dar provimento ao
Agravo de Instrumento.”
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 323675 / SP, 0001451-60.2008.4.03.0000,
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Órgão Julgador NONA TURMA,
Data do Julgamento 02/03/2009, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2009).

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não
possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi
concedida.
III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios
previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de
ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT.
IV - Agravo de instrumento do INSS provido.”
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5014227-89.2017.4.03.0000, Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Órgão Julgador 9ª Turma, Data
do Julgamento 20/04/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018).
Dessa forma, a reversibilidade da tutela antecipada deve ser objeto de análise pelo próprio órgão
judiciário que proferiu a decisão anterior, sendo desnecessária a propositura de ação de
cobrança.
Por outro lado, o presente recurso deve se limitar à questão processual acerca da viabilidade da
autarquia pleitear nos próprios autos a devolução de valores recebidos pela parte autora em
caráter precário, razão pela qual a análise meritória há de ser feita oportunamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.









E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ANÁLISE NOS
PRÓPRIOS AUTOS.
- A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual
legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais
prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos
do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
- Dessa forma, a reversibilidade da tutela antecipada deve ser objeto de análise pelo próprio
órgão judiciário que proferiu a decisão anterior, sendo desnecessária a propositura de ação de
cobrança.
- Por outro lado, o presente recurso deve se limitar à questão processual acerca da viabilidade da
autarquia pleitear nos próprios autos a devolução de valores recebidos pela parte autora em
caráter precário, razão pela qual a análise meritória há de ser feita oportunamente.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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