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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS. TRF3. 5...

Data da publicação: 02/12/2020, 11:00:55

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS. - A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015. - Dessa forma, a reversibilidade da tutela antecipada deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário que proferiu a decisão anterior e prescinde de determinação expressa no título. - Por outro lado, o presente recurso deve se limitar à questão processual acerca da viabilidade da autarquia pleitear nos próprios autos a devolução de valores recebidos pela parte autora em caráter precário, razão pela qual a análise meritória há de ser feita oportunamente. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5015833-50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015833-50.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ANÁLISE NOS
PRÓPRIOS AUTOS.
- A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual
legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais
prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos
do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
- Dessa forma, a reversibilidade da tutela antecipada deve ser objeto de análise pelo próprio
órgão judiciário que proferiu a decisão anterior e prescinde de determinação expressa no título.
- Por outro lado, o presente recurso deve se limitar à questão processual acerca da viabilidade da
autarquia pleitear nos próprios autos a devolução de valores recebidos pela parte autora em
caráter precário, razão pela qual a análise meritória há de ser feita oportunamente.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015833-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N

AGRAVADO: JOSE VANDERLEI DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015833-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
AGRAVADO: JOSE VANDERLEI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em ação previdenciária, que indeferiu o pedido da autarquia
executar os valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios
autos.
Em suas razões de inconformismo, aduz o recorrente a possibilidade de pedido de liquidação e
cobrança dos valores nos próprios autos do processo em que prolatada a decisão de concessão
e revogação da tutela. Alega que a cobrança do valor devido, oriundo de tutela provisória
revogada, deve ser processada nos mesmos autos em que a medida tiver sido concedida, em
respeito ao parágrafo único do art. 302 do atual Código de Processo Civil, devendo, após, ser
promovida a suspensão do feito, até prolação de nova decisão por parte do Superior Tribunal de
Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo 692, conforme decisão proferida no bojo da QO no recurso
especial nº 1.734.685 – SP.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015833-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
AGRAVADO: JOSE VANDERLEI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, não se olvida que a análise do tema relativo à devolução dos valores recebidos pelo
litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão
judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, se encontra suspensa na sistemática
de apreciação de recurso especial repetitivo - em razão da Proposta de Revisão de Entendimento
firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ - nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC.
Todavia, a solução da controvérsia posta em discussão no presente agravo não se encontra
atrelada ao resultado do julgamento do recurso especial repetitivo acima mencionado, por
anteceder o próprio mérito da questão, já que o magistrado de origem indeferiu, in limine, o
processamento do incidente, sem emitir, por consequência, qualquer pronunciamento acerca da
viabilidade da pretensão.
Efetivamente, o cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não de execução nos próprios
autos dos valores recebidos por força de tutela revogada.
A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual
legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais
prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos
do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
Nesse sentido, cito:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. REVERSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V, DA CF/88.
I - Tanto a decisão monocrática quanto o Acórdão que julgou o agravo legal trataram de matéria

diversa do objeto do Agravo de Instrumento, sendo de rigor que se ajuste o Acórdão ao que foi
realmente pedido pelo ora embargante.
II - A autora recebeu o benefício em razão da antecipação da tutela, que, por sua natureza,
antecipa o provimento jurisdicional que será dado na sentença. Contudo, a sentença restou
modificada pelo Tribunal, de modo que se antecipou pretensão que não foi atendida.
III - A antecipação da tutela, como quer o art. 273 do Código de Processo Civil, não pode ser
irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se
definitiva em detrimento da parte contrária. É bem verdade que a irreversibilidade da antecipação
da tutela tem sofrido temperamentos pela jurisprudência quando se trata de verbas de natureza
alimentar, situação de que não se trata neste momento.
IV - A irreversibilidade que caracteriza a antecipação da tutela é aquela que impede que as partes
retornem ao status quo ante, aquele existente no momento do ajuizamento da ação. E esse
retorno deve ser permitido nos próprios autos, porque não faria sentido que se buscasse a
reversibilidade em outra ação.
V - O que o INSS busca é receber o que pagou enquanto vigente a antecipação da tutela,
pretensão que será analisada no momento oportuno. O que se discute, agora, é se pode fazê-lo
nos próprios autos.
VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, embora não se manifeste especificamente
sobre esse ponto, analisou a possibilidade de devolução de tais verbas nos próprios autos das
ações em que foram pagas em razão de antecipações de tutela. Dessa forma, a reversibilidade
da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida.
VII - Embargos de Declaração acolhidos. Decisão agravada reformada para dar provimento ao
Agravo de Instrumento.”
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 323675 / SP, 0001451-60.2008.4.03.0000,
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Órgão Julgador NONA TURMA,
Data do Julgamento 02/03/2009, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2009).

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não
possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi
concedida.
III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios
previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de
ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT.
IV - Agravo de instrumento do INSS provido.”
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5014227-89.2017.4.03.0000, Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Órgão Julgador 9ª Turma, Data
do Julgamento 20/04/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018).
Dessa forma, a reversibilidade da tutela antecipada deve ser objeto de análise pelo próprio órgão
judiciário que proferiu a decisão anterior.
Reitere-se que o presente recurso deve se limitar à questão processual acerca da viabilidade da
autarquia pleitear nos próprios autos a devolução de valores recebidos pela parte autora em
caráter precário, razão pela qual a análise meritória há de ser feita oportunamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.












E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ANÁLISE NOS
PRÓPRIOS AUTOS.
- A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual
legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais
prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos
do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
- Dessa forma, a reversibilidade da tutela antecipada deve ser objeto de análise pelo próprio
órgão judiciário que proferiu a decisão anterior e prescinde de determinação expressa no título.
- Por outro lado, o presente recurso deve se limitar à questão processual acerca da viabilidade da
autarquia pleitear nos próprios autos a devolução de valores recebidos pela parte autora em
caráter precário, razão pela qual a análise meritória há de ser feita oportunamente.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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