
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0020518-35.2013.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE UILSON PASSOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO RAMOS NOVELLI - SP67990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0020518-35.2013.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE UILSON PASSOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO RAMOS NOVELLI - SP67990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Não merece reparos a decisão recorrida que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu pedido de prosseguimento da execução formulado pelo autor, ao fundamento de que já foi proferida sentença de extinção do feito, que deve ser atacada mediante recurso próprio.
No caso dos autos, observo que, após o pagamento de requisição de pequeno valor - RPV, em nome do autor, em 28/06/2012 (fis. 54), foi proferida sentença de extinção do feito, em 11/06/2013, com fundamento no artigo 794, inciso 1, do CPC, considerando a ausência de manifestação da parte quanto a eventuais créditos remanescentes.
Em 10/07/2013, o autor formulou pedido para aplicação de correção monetária no valor do débito, abrangendo o período do cálculo final até a expedição do requisitório.
O Magistrado a quo indeferiu o pleito, ao fundamento de que já houve sentença de extinção do feito, que deverá ser atacada mediante recurso próprio.
Dessa decisão foi interposto o presente instrumento.
A matéria não comporta maiores digressões.
Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 463, do CPC, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a modificação do decisum para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
Por outro lado, a prolação de sentença de mérito enseja tão-somente a interposição de recurso de apelação, sendo incabível a apresentação do presente instrumento, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Assim, não se vislumbra hipótese de retratação.
Não tendo a decisão colegiada consubstanciado sua motivação no tema objeto do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, tampouco sido proferida em contrariedade às teses nele firmadas, inexistem razões a justificar sua modificação.
Posto isso, em juízo de retratação negativo, proponho seja mantido o acórdão proferido, por seus próprios fundamentos.
Restituam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947
. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.960/09. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STF em acórdão paradigma (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- Sob a sistemática da repercussão geral, firmadas duas teses relativas à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública: 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
- Impossibilidade de continuidade da execução de sentença, após extinção do feito pelo pagamento. Inconformismo a ser manejado em recurso próprio.
- Inexistência de contrariedade às teses firmadas pelo STF.
- Juízo de retratação negativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu manter o acórdão proferido, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
