Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021455-42.2022.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/05/2024
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. ARTIGO 1015 DO CPC. REsp 1.704.520. TEMA 988. STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA.
APLICAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Pretende o agravante a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de produção de provas.
2. É bem de ver que o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema nº 988, que "(...) orol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação”.
3. A taxatividade mitigada que fundamenta o conhecimento do recurso decorre da probabilidade
da instrução probatória ser encerrada sem que a parte tenha logrado êxito quanto ao pedido de
produção de prova com o escopo de demonstrar o direito alegado, o que configuraria, em tese,
cerceamento de defesa, donde decorreriam anulações de sentenças proferidas nas
circunstâncias aventadas.
4. No caso em comento, imprescindível a produção de prova consubstanciada na exibição de
documentos para o justo deslinde da demanda, considerando que somente o Aeroporto
Internacional de Guarulhos detém as filmagens e imagens colhidas do dia 23/06/2020 em seu
sistema interno de segurança, bem como a Companhia Aérea Latam tem competência para
prestar as informações requeridas sobre o voo LA8064 no que tange ao cancelamento ou
remanejamento do mesmo.
5. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021455-42.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: RODRIGO BUENO DE MORAES MILAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021455-42.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: RODRIGO BUENO DE MORAES MILAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO BUENO DE MORAES MILAN em
face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que indeferiu o pedido de produção de
provas.
Narra o agravante, em síntese, que pretende obter reparação pelos danos materiais suportados
diante da prática ilícita da autoridade fiscal, que culminou na apreensão e ulterior alienação em
leilão de seus bens pessoais, sob a acusação de ingresso indevido de mercadorias de origem
estrangeira em território nacional.
Alega que a tese inaugural enviesa a ação contraditória dos agentes da agravada, que
indevidamente autuaram o agravante sob a acusação de importação de bens escusos e a
prática de sonegação fiscal, porém todo celeuma pragmático esbarra na comprovação ou não
do trânsito internacional de mercadorias, uma vez que o mesmo conceito não se aplica a bens
adquiridos no mercado interno.
Aduz que a exibição dos documentos outrora sonegados pelo r. Juízo de piso milita diretamente
contra a exposição do direito reivindicado pela parte, sendo de crucial relevância que seja
devidamente elucidado a se evitar prejuízo ao regular desenvolvimento do processo e a prática
da preclusão.
Pontua que o pedido pela exposição das imagens e a declaração de cancelamento do voo são
circunstâncias preponderantes a contrapor a situação fática, delineando que o agravante não
embarcou/desembarcou, apenas transitou pelo aeroporto, logo completamente inconcebível
admitir-se a atuação da fiscalização sob a espeque de trânsito ilegal de mercadorias.
Sustenta que o fornecimento das imagens trará a evidência que o agravante chegou ao
aeroporto portando sua bagagem de mão, objeto de autuação, assim como a seu trânsito não
chegou a despachar ou embargar a seu destino, ou seja, as mercadorias adquiridas no Brasil
permaneceram no Brasil, sujeitas ao regime de fiscalização nacional que foi plenamente
obedecido, como denotam as notas fiscais arraigadas.
Afirma que, de igual forma, a evidência do cancelamento do voo se mostra relevante em
robustecer a circunstância de que não houve deslocamento da mercadoria, logo todo conteúdo
celeumático merece ser condicionado aos ditames fiscais nacionais, sendo por imerecida a
ação da fiscalização a invalidar a prática de seus atos que findaram na ocorrência dos danos
ora reclamados.
Ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal (ID
263403098).
Devidamente intimada a agravada apresentou contraminuta (ID 266141621).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021455-42.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: RODRIGO BUENO DE MORAES MILAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende o agravante a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de produção de provas.
Inicialmente, cabe análise acerca do cabimento da interposição de agravo de instrumento no
que tange ao pedido de produção de provas.
Com efeito, dispõe o artigo 1015 do Código de Processo Civil de 2015, verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
É bem de ver que o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema nº 988, que o “rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação”.
Destarte, a taxatividade mitigada que fundamenta o conhecimento do recurso decorre da
probabilidade da instrução probatória ser encerrada sem que a parte tenha logrado êxito quanto
ao pedido de produção de prova com o escopo de demonstrar o direito alegado, o que
configuraria, em tese, cerceamento de defesa, donde decorreriam anulações de sentenças
proferidas nas circunstâncias aventadas.
Pois bem. Inexiste dúvida de que as provas são destinadas à formação do convencimento do
Juiz, podendo ele indeferir o pedido de realização de prova se julgar que esta não terá efeitos
para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COM PROVA ÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
REEXAME DE PROVA S. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio
do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de
defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado
cerceamento de defesa, bem como do preenchimento dos requisitos para a percepção de
aposentadoria por invalidez acidentária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 663635/ SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
08.06.2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART.
131 DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao
art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide
(Súmula 7 do STJ).
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do
seu convencimento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 158248 - DF, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe
19.05.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. O Tribunal de origem apreciou as teses arguidas nos declaratórios, contudo, em sentido
contrário à pretensão da recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
3. "O juiz é o destinatário da prova. Como tal, cumpre a ele aferir a necessidade ou não de sua
realização. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 536.191/PR, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 613051/ DF, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
DJe 19.05.2015).
No caso em comento, imprescindível a produção de prova consubstanciada na exibição de
documentos para o justo deslinde da demanda, considerando que somente o Aeroporto
Internacional de Guarulhos detém as filmagens e imagens colhidas do dia 23/06/2020 em seu
sistema interno de segurança, bem como a Companhia Aérea Latam tem competência para
prestar as informações requeridas sobre o voo LA8064 no que tange ao cancelamento ou
remanejamento do mesmo.
Destarte, não se pode perder de vista que as questões em debate nos autos, em razão da
complexidade que se apresentam, demandam, em tese, a necessária produção de prova a ser
oportunamente realizada.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. CABIMENTO.
1. Não obstante não haja disposição própria que autorize a interposição de agravo de
instrumento em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu, no Tema n.º 988, que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
2. A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso decorre da probabilidade
da instrução probatória ser encerrada sem que a parte tenha conseguido fazer prova de seu
direito ou mesmo sem que o juiz/tribunal tenha apreciado a pertinência da prova, conforme for o
caso, cabendo aqui apontar a ocorrência de anulações de sentenças nestes contextos
processuais.
3. Agravo interno parcialmente provido no sentido de reconhecer o cabimento do presente
agravo de instrumento.
(TRF 3ª/R, AI 5004847-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE
CAMPOS, Sétima Turma, Julg.: 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para que sejam adotadas as
providências cabíveis para a realização de produção de prova consubstanciada na exibição de
documentos nos autos da ação sob o rito comum nº 5008250-76.2022.4.03.6100, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Agravo de instrumento interposto por RODRIGO BUENO DE MORAES MILAN em face da r.
decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que indeferiu o pedido de produção de provas.
A relatoria deu provimento ao agravo de instrumento para que sejam adotadas as providências
cabíveis para a realização de produção de prova consubstanciada na exibição de documentos
nos autos da ação sob o rito comum nº 5008250-76.2022.4.03.6100. Divirjo e passo a expor as
razões do voto dissonante.
O recurso não comporta conhecimento.Dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo
Civil,verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
O novocodexalterou substancialmente a sistemática do agravo de instrumento, pois passou a
admitir sua interposição nas hipóteses previstas em seu artigo 1.015 ou expressamente
referidas em lei (inciso XIII). O legislador, portanto, deliberadamente retirou do ordenamento a
possibilidade de que toda e qualquer decisão interlocutória possa ser combatida por tal via
recursal. A alteração da sistemática recursal significou mudança de paradigma quanto à
recorribilidade das interlocutórias. No CPC de 1973, a regra era a possibilidade de interposição
do agravo contra todos os provimentos dessa natureza, inclusive na forma retida. No atual
diploma processual, contudo, verifica-se eleita a excepcionalidade da apresentação do agravo,
posto que firmado rol taxativo para tal irresignação. Pode-se dizer, em outras palavras, ser a
atual regra o não cabimento do agravo de instrumento, ressalvados os temas explicitamente
contemplados nos incisos do artigo 1.015 da atual Lei Adjetiva Civil.
Não se desconhece os julgados que contemplaram a discussão da matéria no Superior Tribunal
de Justiça, REsp nº 1.704.520/MT e 1.696.396, os quais pacificaram a questão nos termos do
artigo 1.040 do CPC, em representativos da controvérsia. Segundo a corte superior, ao tema
examinado no agravo de instrumento, não indicado no artigo 1.015 do CPC, deve ser aplicada a
taxatividade mitigada, porquanto somente será admitido em caso de urgência decorrente da
inutilidade do julgamento em recurso de apelação. O pedido de produção de prova, todavia,
poderá ser tratado em sede de preliminar de apelação, nos moldes do artigo 1.009, § 1º, do
CPC - normativo que, inclusive, é explícito ao prever que as matérias não passíveis de
impugnação por meio de agravo de instrumento não serão cobertas pela preclusão.
Destarte, a questãonão foi eleita como agravável, porquanto não consta do rol do transcrito
dispositivo e, assim,inadmissível a sua interposição, de maneira que o recurso não deve ser
conhecido.
Ante o exposto, suscito preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento. Vencido,
acompanho a relatoria.
É como voto.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal
jgb
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. ARTIGO 1015 DO CPC. REsp 1.704.520. TEMA 988. STJ. TAXATIVIDADE
MITIGADA. APLICAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Pretende o agravante a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de produção de provas.
2. É bem de ver que o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema nº 988, que "(...) orol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação”.
3. A taxatividade mitigada que fundamenta o conhecimento do recurso decorre da probabilidade
da instrução probatória ser encerrada sem que a parte tenha logrado êxito quanto ao pedido de
produção de prova com o escopo de demonstrar o direito alegado, o que configuraria, em tese,
cerceamento de defesa, donde decorreriam anulações de sentenças proferidas nas
circunstâncias aventadas.
4. No caso em comento, imprescindível a produção de prova consubstanciada na exibição de
documentos para o justo deslinde da demanda, considerando que somente o Aeroporto
Internacional de Guarulhos detém as filmagens e imagens colhidas do dia 23/06/2020 em seu
sistema interno de segurança, bem como a Companhia Aérea Latam tem competência para
prestar as informações requeridas sobre o voo LA8064 no que tange ao cancelamento ou
remanejamento do mesmo.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
maioria, decidiu conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votou o Des. Fed. WILSON ZAUHY.
Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE que suscitava preliminar de não conhecimento do
agravo de instrumento.
No mérito, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para que sejam
adotadas as providências cabíveis para a realização de produção de prova consubstanciada na
exibição de documentos nos autos da ação sob o rito comum nº 5008250-76.2022.4.03.6100,
nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, com quem votaram o Des. Fed.
WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
