Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027539-64.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE.
- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019,
DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência
judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de
hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
- Não restou demonstrado, pelo menos em apreciação sumária, que a parte agravante não
tivesse condições de arcar com as despesas processuais.
- O art. 833, incisos IV e X, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal; até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em
caderneta de poupança.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A jurisprudência tem entendido que são impenhoráveis os valores depositados em conta
poupança ou conta corrente, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes do C. STJ.
- Ademais, a parte agravante juntou extrato da conta corrente, do qual se observa que recebe,
nessa conta, pagamento de salário, o que faz incidir também a regra do art. 833, IV, do CPC.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027539-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: ANDRE CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO XANDE NUNES - SP332907-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027539-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: ANDRE CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO XANDE NUNES - SP332907-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de agravo
de instrumento interposto por ANDRÉ CÂNDIDO DE OLIVEIRA em face de decisão que indeferiu
o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, bem como não reconheceu a
impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente.
Aduz a parte agravante, em síntese, que: não possui recursos para arcar com as despesas
processuais; o valor constrito é saldo proveniente da movimentação regular mensal de sua conta
bancária pessoal e resultado do fruto de seu trabalho, tratando-se de verba alimentar destinada
ao seu sustento, nos termos do art. 833, IV, CPC; o valor é inferior a 40 salários mínimos, sendo
impenhorável nos termos do art. 833, X, CPC; deve ser reconhecida a justiça gratuita para
suspender o pagamento dos honorários advocatícios.
Deferido em parte o efeito suspensivo, para determinar o desbloqueio do valor de R$ 925,73,
penhorado via Bacenjud.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027539-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: ANDRE CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO XANDE NUNES - SP332907-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento por mim já manifestado quando da apreciação do pedido de efeito
suspensivo.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF),
referente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A ação de conhecimento foi ajuizada pela parte agravante, objetivando a revisão de contrato de
financiamento imobiliário.
Quando do ajuizamento da ação, foi determinado que a parte autora juntasse comprovante do
IRPF e, na sequência, este efetuou o recolhimento das custas. Sobreveio despacho indeferindo o
pedido de justiça gratuita, visto que as custas haviam sido recolhidas.
Foi proferida sentença, que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
causa. A decisão transitou em julgado em 24/06/2019.
Iniciado o cumprimento de sentença, a CEF apresentou cálculos no valor de R$ 35.952,51,
referente aos honorários de sucumbência.
Intimada a parte executada a providenciar o pagamento do montante devido, deixou transcorrerin
albiso prazo.
Sobreveio despacho para que a CEF providenciasse novo cálculo, com as multas previstas no
art. 523, §1º, do CPC.
A CEF requereu a penhora online dos ativos financeiros da parte executada e apresentou cálculo
no valor de R$ 43.574,44, atualizado até 08/2019.
Determinada a expedição de ofício ao Bacenjud para penhora de numerário até o limite do crédito
executado, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 925,73, na conta corrente 58068-4, agência
2000, do Banco Itaú.
A parte executada, então, apresentou petição requerendo a concessão da justiça gratuita, por não
possuir recursos para o pagamento dos honorários. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a
impenhorabilidade dos valores bloqueados.
No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019,
DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência
judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de
hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
Assim, cabe avaliar o quanto já demonstrado a respeito da situação econômica e eventual
insuficiência de recursos da parte recorrente.
No caso dos autos, a parte agravante juntou declaração de IRPF exercício 2019, ano calendário
2018, na qual consta que recebeu, de pessoa jurídica, o valor de R$ 119.266,16.
Assim, não restou demonstrado, pelo menos em apreciação sumária, que a parte agravante não
tivesse condições de arcar com as despesas processuais. Transcrevo precedente da Turma em
caso similar ao destes autos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO PROVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1 - O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a natureza do benefício, desde sua matriz
constitucional, revela-se pacífico tenha o mesmo por grande destinatário as pessoas físicas,
assim amoldadas ao figurino de necessitados.
2 - No caso concreto, a não configuração de hipossuficiência vem cabalmente provada, conforme
a exuberante fundamentação lançada pelo E. Juízo de Primeiro Grau.
3 - Com efeito, restou apurado que o agravante, conforme o CNIS, detinha rendimentos, em
08/2016, de R$ 4.057,05, além de benefício previdenciário mensal de R$ 2.536,93, doc. 787505.
4 - Trazendo o particular demonstrativo de pagamento mais atualizado, de 01/2017, constatou-se
que seu rendimento, junto à empresa Usina Açucareira S. Manuel, era de R$ 3.149,82 (bruto),
fora o benefício previdenciário antes mencionado.
5 - É dizer, afigura-se plenamente provado que o polo agravante possui condição financeira
distinta da maioria da população brasileira, assim apto a arcar com as custas processuais.
6 – Agravo de instrumento desprovido”.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010762-72.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/10/2019).
Ressalte-se que, ainda que fosse concedida a justiça gratuita neste momento, não poderia
retroagir para liberar a parte agravante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A jurisprudência dos tribunais sobre o tema em análise apresenta-se no sentido de afirmar a
impossibilidade de se conferir efeitos pretéritos à concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ e desta E. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
FIXO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DOS TEMAS ABORDADOS DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. PATAMAR RAZOÁVEL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
(...)
III.O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Entretanto, quando no curso da ação, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa,
apensada aos autos principais, consoante o que dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo
erro grosseiro a não observância dessa formalidade.Outrossim, impossível a concessão do
benefício ex tunc, para alcançar atos pretéritos ao seu requerimento, com o nítido propósito de
afastar uma sucumbência já imposta à parte, como ocorrente in casu, ou, ainda, como forma de
elastecer prazos legais peremptórios.Precedentes.
IV. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(AGRESP 200501000181, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJ
DATA:10/10/2005 PG:00392).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS NÃO RETROAGE. GARANTIA DA COISA
JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência dos tribunais sobre o tema em análise apresenta-se no sentido de afirmar a
impossibilidade de se conferir efeitos pretéritos à concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita.
- A retroação dos efeitos da gratuidade de justiça deferidana atual fase processual, ensejaria
violação ao que está disposto no título judicial exequendo, sob pena de violar-se a coisa julgada.
- Agravo de instrumento não provido”.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006412-70.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 09/08/2019).
De outro lado, no que tange à impenhorabilidade do valor bloqueado, assiste razão à parte
agravante.
A esse respeito, oportuno observar o que dispõe o art. 833, do CPC,verbis:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
(...)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança.”
A jurisprudência tem entendido que são impenhoráveis os valores depositados em conta
poupança ou conta corrente, até o limite de 40 salários mínimos.
Nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ e desta E. Corte:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA DE 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de
até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou
aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos,
desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé
ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso
X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
2. Além disso, a interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "deve ser
preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e
concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido
pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais" (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018).
3. No caso, o montante dos valores excepcionados da penhora pela Justiça de origem não
ultrapassa esses parâmetros, o que inviabiliza a constrição pretendida pela agravante.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.
83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do
permissivo constitucional.
5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento”.
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1412741
2018.03.25168-8, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE 22/08/2019).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BACENJUD. CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- A questão dos autos refere-se à possibilidade ou não de se penhorar valores provenientes de
verbas de natureza salarial e alimentar, encontrados em conta corrente e conta poupança dos
agravantes.
- Conforme se verifica dos extratos, reproduzidos nos autos, anexados à inicial, a conta bancária
nº 35491-7, agência nº 3321, do Banco Santander, trata-se de conta corrente de titularidade do
agravante Gilson, na qual são creditados os proventos oriundos de salário, com aplicação
financeira CDB-DI vinculada a essa mesma conta; a conta bancária nº 0071805, da agência nº
0185, do Banco Bradesco, trata-se de conta corrente e poupança, também de titularidade do
agravante Gilson, na qual são creditados os proventos também, oriundos de salário e, por fim, a
conta bancária nº49132-2, da agência nº 0987-3, do Banco do Brasil,de titularidade da agravante
RENATA, trata-se conta poupança, de maneira que os valores nelas creditados, desde que em
quantia não superior ao limite de até 40 (quarenta) salários mínimos, apresentam-se
impenhoráveis.
- A quantia bloqueada, ainda que se trate de aplicação financeira, demonstra-se impenhorável,
não sendo de se falar no afastamento do caráter alimentar dessa verba, e também pelo fato de
que não ultrapassa o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.
- Agravo de Instrumento provido”.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015347-36.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/11/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 22/11/2018).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA
BACENJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE RESERVAS
FINANCEIRAS. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.
I. Dispõe o inciso X do artigo 833 do CPC sobrea impenhorabilidade da “quantia depositada em
caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Impende salientar que,
no que tange a referido dispositivo, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu
interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês,
observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação
extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a
alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em
conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567
/ RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
II. O valor bloqueado é inferior ao limite legal. Assim, não verificada nos autos a existência de
outros valores a título de reserva financeira, a importância constrita merece a proteção do inciso X
do art. 833 do CPC.
III. Agravo de instrumento a que se dá provimento”.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013480-08.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 09/09/2019).
Ademais, a parte agravante juntou extrato da conta corrente 58068-4, agência 2000, do Banco
Itaú, referente ao período de 06/2019 a 09/2019, do qual se observa que recebe, nessa conta,
pagamento de salário, o que faz incidir também a regra do art. 833, IV, do CPC.
Pelas razões expostas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para
determinar o desbloqueio do valor de R$ 925,73, penhorado via Bacenjud.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE.
- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019,
DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência
judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de
hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
- Não restou demonstrado, pelo menos em apreciação sumária, que a parte agravante não
tivesse condições de arcar com as despesas processuais.
- O art. 833, incisos IV e X, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal; até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em
caderneta de poupança.
- A jurisprudência tem entendido que são impenhoráveis os valores depositados em conta
poupança ou conta corrente, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes do C. STJ.
- Ademais, a parte agravante juntou extrato da conta corrente, do qual se observa que recebe,
nessa conta, pagamento de salário, o que faz incidir também a regra do art. 833, IV, do CPC.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
