Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020068-60.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. NATUREZA ABSOLUTA. FORO DA SEDE
FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
1. Tratando-se de competência definida em razão da pessoa, de natureza absoluta, portanto, a
opção pela via célere do mandado de segurança impede seu ajuizamento no foro de domicílio do
impetrante, já que distinto da sede funcional da autoridade coatora (Precedentes do STF e da 3ª
Seção desta E. Corte).
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020068-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ALDO SIMIONATO FILHO - SP254724-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020068-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A,
ALDO SIMIONATO FILHO - SP254724-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Maria Lucimar de Oliveira Souza em face de decisão que, nos autos de
mandado de segurança, declinou da competência uma vez que o domicílio funcional da
autoridade coatora está sediado em Taubaté/SP.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida viola o art. 109,
§ 2º, da Constituição da República, que permite o ajuizamento de qualquer espécie de ação,
inclusive o mandado de segurança, na subseção em que se encontra domiciliado o segurado.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do agravo de instrumento
(ID 144868942).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020068-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A,
ALDO SIMIONATO FILHO - SP254724-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A controvérsia cinge-se à
definição da competência para julgamento de mandado de segurança em matéria previdenciária.
De acordo com os elementos dos autos, a parte autora impetrou mandado de segurança perante
a Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP, em face de suposto ato coator, praticado
pelo Gerente Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de Taubaté/SP,
consistente no indeferimento de pedido administrativo de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo de origem declinou da competência, por entender que a competência para julgamento do
mandado de segurança define-se em razão do domicílio funcional da autoridade coatora,
determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Taubaté/SP.
Dispõe o art. 109, § 2º da CRFB:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”.
Da análise do dispositivo constitucional transcrito, observa-se que este refere-se única e
exclusivamente às ações intentadas em face da União, não havendo qualquer menção às
autarquias federais, como é o caso do INSS.
Outrossim, tratando-se de competência definida em razão da pessoa, de natureza absoluta,
portanto, a opção pela via célere do mandado de segurança impede seu ajuizamento no foro de
domicílio da impetrante, já que distinto daquele em que sediada a autoridade coatora. Neste
sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“1. MANDADO DE SEGURANÇA: CABIMENTO: ATO DE AUTORIDADE: DISPENSA DE
SERVIDOR PÚBLICO POR DECRETO PRESIDENCIAL. A ATIVIDADE ESTATAL E SEMPRE
PÚBLICA, AINDA QUE INSERIDA EM RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO E SOBRE ELAS
IRRADIANDO EFEITOS; SENDO, POIS, ATO DE AUTORIDADE, O DECRETO PRESIDENCIAL
QUE DISPENSA SERVIDOR PÚBLICO, EMBORA REGIDO PELA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA, A SUA DESCONSTITUIÇÃO PODE SER POSTULADA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. 2. MANDADO DE SEGURANÇA: LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA, SE A QUESTIONADA DISPENSA DO IMPETRANTE FOI OBJETO DE DECRETO,
QUE O ARROLOU NOMINALMENTE ENTRE OS DISPENSADOS, REDUZINDO-SE O ATO
SUBSEQUENTE DE RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO A MERA EXECUÇÃO
MATERIAL DE ORDEM CONCRETA DO CHEFE DO GOVERNO. 3. S.T.F.: COMPETÊNCIA:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA, EMBORA
VERSANDO MATÉRIA TRABALHISTA. A COMPETÊNCIA ORIGINARIA PARA JULGAR
MANDADO DE SEGURANÇA E DETERMINADA SEGUNDO A HIERARQUIA DA AUTORIDADE
COATORA E NÃO, SEGUNDO A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ALCANCADA PELO
ATO COATOR. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ÓRGÃO SOLITARIO
DE CUPULA DO PODER JUDICIARIO NACIONAL, NÃO SE PODE OPOR A COMPETÊNCIA
ESPECIALIZADA, "RATIONE MATERIAE", DOS SEUS DIVERSOS RAMOS. 4. MANDADO DE
SEGURANÇA: DIREITO LIQUIDO E CERTO: PROVA PRE-CONSTITUIDA DOS FATOS, QUE,
NAS CIRCUNSTANCIAS DO CASO, O SILENCIO DA AUTORIDADE COATORA NÃO
DISPENSA. FUNDADO O PEDIDO DE MANDADO DE SEGURANÇA NA ESTABILIDADE DOS
DIRIGENTES SINDICAIS (CF, ART. 8., VIII), CUMPRIA AO IMPETRANTE FAZER PROVA DA
ATUALIDADE DO SEU MANDATO SINDICAL, AO TEMPO DO ATO COATOR; INEXISTENTE A
PROVA DO FUNDAMENTO DO PEDIDO, NÃO O SUPRE A FALTA DE CONTESTAÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA, AO MENOS NO CASO EM QUE NÃO CABE PRESUMIR O
CONHECIMENTO, DE SUA PARTE, DO FATO ALEGADO.” (MS 21109, Relator(a): SEPÚLVEDA
PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/1991, DJ 19-02-1993 PP-02033EMENT VOL-
01692-03 PP-00440) (grifos meus).
Acrescente-se que outro não é o posicionamento da 3ª Seção E. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA ABSOLUTA.
AFERIÇÃO DE ACORDO COM CATEGORIA PROFISSIONAL E SEDE FUNCIONAL DA
AUTORIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
- Firmou-se o entendimento de que, cuidando-se de ação mandamental, assinala-se a
competência para processamento e julgamento à conta da sede funcional da autoridade apontada
como coatora e de sua categoria profissional
- Evidencia-se, na hipótese a natureza absoluta da competência, insusceptível de prorrogação,
bem como a possibilidade de seu conhecimento de ofício. Precedentes do C. STJ.
- Conflito negativo de competência julgado improcedente, para afirmar a competência do Juízo
Federal da 2ª Vara Federal de Dourado/MS.“ (TRF 3ª Região, 3ª Seção,CC - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - 5023690-84.2019.4.03.0000, Rel. , julgado em 03/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 04/03/2020) (grifos meus).
Assim, o entendimento adotado pela decisão agravada encontra-se em consonância a
jurisprudência predominante acerca da questão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos da fundamentação
acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. NATUREZA ABSOLUTA. FORO DA SEDE
FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
1. Tratando-se de competência definida em razão da pessoa, de natureza absoluta, portanto, a
opção pela via célere do mandado de segurança impede seu ajuizamento no foro de domicílio do
impetrante, já que distinto da sede funcional da autoridade coatora (Precedentes do STF e da 3ª
Seção desta E. Corte).
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
