Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004625-06.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE
DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. BACEN-JUD.
IMPENHORABILIDADE. JUÍZO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O CPC traçou, no art. 854, o procedimento a ser empregado quando da realização de penhora
de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tendo ressaltado que, somente após a
indisponibilidade de eventuais valores, será possível a arguição de eventual impenhorabilidade.
2.O indeferimento prévio de pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira por meio do Bacen-Jud em razão de suposta impenhorabilidade confronta-se com o
procedimento definido pelo CPC que imputa o ônus de tal alegação ao executado.
3.Autorizada aindisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado até o limite do
montante devido, devendo, após, ser observada, no Juízo de origem, a sequência processual
prevista nos parágrafos do artigo 854 do CPC.
4.Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004625-06.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NIVALDO SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004625-06.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NIVALDO SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, indeferiu pedido
de penhora online, uma vez que considerados impenhoráveis vencimentos, salários e proventos
de aposentadoria.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que não requereu a penhora de qualquer
bem reputado impenhorável, mas tão somente a constrição de dinheiro em conformidade com a
prioridade legal.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do
recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004625-06.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NIVALDO SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A controvérsia reside na possibilidade
de realização de penhora por meio do Bacen-Jud em ativos financeiros da parte agravada.
Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou ação previdenciária pretendendo sua
desaposentação.
O juízo de origem considerou improcedente o pedido e a parte autora, inconformada, interpôs
recurso de apelação ao qual foi dado provimento para julgar procedente o pedido.
Ocorre que, com a interpretação firmada pelo STF acerca da matéria, em juízo de retratação
positivo, o pedido foi, ao final, julgado improcedente, condenando-se a parte autora em
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a
condição de beneficiário da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, os autos retornaram à origem, tendo o INSS requerido o
reconhecimento da exigibilidade da verba honorária.
O Juízo de origem, por sua vez, determinou a intimação da parte agravada para que, em 5 (cinco)
dias, comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de
revogação do benefício da Justiça Gratuita. Pleiteada a prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias,
o requerimento restou deferido.
A parte autora, por seu turno, permaneceu inerte, razão pela qual o benefício da Justiça Gratuita
foi revogado, sendo-lhe concedido 15 (quinze) dias para recolhimento das custas e honorários
sucumbenciais.
Após o termo final do prazo, a autarquia foi instada a se manifestar e o fez requerendo a penhora
de ativos financeiros em nome da parte autora por meio do Bacen-Jud.
O Juízo, por sua vez, determinou que o INSS informasse eventual interesse na realização de
eventual desconto limitado a 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário em manutenção,
proposta esta com que a autarquia discordou.
O pedido de penhora por meio do Bacen-Jud restou indeferido ao argumento de que
vencimentos, salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, na forma do art. 833 do
CPC.
O CPC traçou, no art. 854, o procedimento a ser empregado quando da realização de penhora de
dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tendo ressaltado que, somente após a
indisponibilidade de eventuais valores, será possível a arguição de eventual impenhorabilidade:
“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a
requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às
instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do
sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do
executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1oNo prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o
cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição
financeira em igual prazo.
§ 2oTornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de
seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3oIncumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 4oAcolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento
de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em
24 (vinte e quatro) horas.
§ 5oRejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da
execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
§ 6oRealizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por
sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a
notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a
indisponibilidade.
§ 7oAs transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de
penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade
supervisora do sistema financeiro nacional.
§ 8oA instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em
decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução
ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.
§ 9oQuando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente,
determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade
supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome
do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação
de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na
forma da lei.”.
Assim, o indeferimento prévio de pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira por meio do Bacen-Jud em razão de suposta impenhorabilidade confronta-se com o
procedimento definido pelo CPC que imputa o ônus de tal alegação ao executado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para autorizar a
indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, no limite do valor devido, devendo,
após, ser observada, no Juízo de origem, a sequência processual prevista nos parágrafos do
artigo 854 do CPC.
É como voto.
PJ-e nº 5004625-06.2019.4.03.0000
VOTO VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão proferida nos autos de ação previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, que indeferiu o seu pedido de penhora de dinheiro, via Bacen-Jud.
Em suas razões de inconformismo recursal, o ora agravante argumenta que seu pleito não
abrange a penhora de bens impenhoráveis, tais como os decorrentes de benefício previdenciário,
mas tão somente a penhora de dinheiro, cuja prioridade legal está prevista no artigo 835 do
NCPC. Ao final, pugna pelo deferimento da constrição judicial para execução de verba
sucumbencial.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
O i. Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Nelson Porfírio, em seu brilhante voto, houve
por bem dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para deferir o pedido de
penhora de dinheiro por meio do sistema Bacen-Jud, porquanto a suposta presunção de
impenhorabilidade dos ativos financeiros confronta o procedimento previsto no CPC, que imputa
ao executado o ônus de tal alegação.
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que
envolvem a presente causa.
Divirjo, parcialmente, todavia, data vênia, de sua posição.
No caso em apreço, o INSS postula pelo prosseguimento do cumprimento da sentença, a fim de
executar o valor devido a título de honorários advocatícios, no importe de R$ 7.535,25, atualizado
para julho de 2017. Para tanto, manifestou seu interesse na penhora de dinheiro, via Bacen-Jud.
Entretanto, o Juízo de origem indeferiu tal pedido, porquanto os vencimentos, salários e
proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
Insurgindo-se contra tal decisão, a autarquia previdenciária interpôs o recurso de que ora se trata.
Entretanto, entendo que, por ora, não seria cabível o deferimento da penhora de dinheiro em
aplicação financeira em nome do executado, porquanto o artigo 854 do NCPC prevê um ato
constritivo prévio à penhora, qual seja, a indisponibilidade de ativos financeiros.
Com efeito, a norma processual preconiza que, após indisponibilizada a quantia e liberado
eventual excesso, o executado será intimado, podendo, no prazo de cinco dias, comprovar
eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. Somente após a rejeição de tal
alegação ou a ausência de manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em
penhora.
Destarte, oportunizar o contraditório e a ampla defesa à parte executada, permitindo que possa
atacar o ato de apreensão de seus bens, está em consonância com as garantias do sistema
processual vigente.
Diante do exposto, divirjo em parte, data vênia, do i. Relator, e dou parcial provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS para autorizar tão somente a indisponibilidade de ativos
financeiros em nome do executado, no limite do quantum debeatur, devendo, após, ser
observada, no Juízo de origem, a sequência processual prevista nos parágrafos do artigo 854 do
NCPC.
É o voto-vista.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE
DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. BACEN-JUD.
IMPENHORABILIDADE. JUÍZO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O CPC traçou, no art. 854, o procedimento a ser empregado quando da realização de penhora
de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tendo ressaltado que, somente após a
indisponibilidade de eventuais valores, será possível a arguição de eventual impenhorabilidade.
2.O indeferimento prévio de pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira por meio do Bacen-Jud em razão de suposta impenhorabilidade confronta-se com o
procedimento definido pelo CPC que imputa o ônus de tal alegação ao executado.
3.Autorizada aindisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado até o limite do
montante devido, devendo, após, ser observada, no Juízo de origem, a sequência processual
prevista nos parágrafos do artigo 854 do CPC.
4.Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto vista do Des.
Fed. Sérgio Nascimento, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
