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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃ...

Data da publicação: 17/02/2021, 23:01:10

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Ao postular a concessão de determinado benefício perante a autarquia, o interessado poderá fazê-lo por si, isto é, sem auxílio de terceiro que detenha conhecimento específico dos requisitos e eventuais particularidades de cada uma das prestações previdenciárias. 2. O rigor na aferição do preenchimento do interesse de agir, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, já que, administrativamente, cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social e o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. 3. O fato de a parte agravante haver postulado a concessão administrativa de aposentadoria especial, não exime o INSS de verificar eventual preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de outro benefício, ainda que diverso. 4. Considerando a obrigação administrativa de conceder o melhor benefício a que o segurado faça jus, mostra-se satisfeito o pressuposto processual do interesse de agir tanto para o pedido explícito de aposentadoria especial quanto para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5027765-35.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027765-35.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: ERLI FIRMINO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA BUENO MALVES - SP271286-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027765-35.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: ERLI FIRMINO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA BUENO MALVES - SP271286-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erli Firmino da Silva em face de decisão parcial de mérito que, nos autos de ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento de labor em condições nocivas à sua saúde ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu em parte o processo sem resolução de mérito, uma vez que não requerida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa.

Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, razão pela qual presente o interesse de agir.

Requer, ao final, o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027765-35.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: ERLI FIRMINO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA BUENO MALVES - SP271286-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator):

A controvérsia reside na possibilidade de reconhecer como satisfeito o pressuposto processual relativo ao interesse de agir na hipótese de inexistência de requerimento administrativo específico para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Extrai-se dos autos que a parte agravante propôs a ação originária visando à concessão de aposentadoria especial, com pedido de reconhecimento de labor em condições nocivas à sua saúde ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O juízo de origem extinguiu em parte o processo, pois não realizado requerimento na esfera administrativa para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese segundo a qual o interesse de agir somente estará caracterizado, caso haja a prévia apresentação de requerimento administrativo, apreciado e indeferido pelo INSS ou, diante de demora em sua análise:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). (grifou-se).

Todavia, ao postular a concessão de determinado benefício perante a autarquia, o interessado poderá fazê-lo por si, isto é, sem auxílio de terceiro que detenha conhecimento específico dos requisitos e eventuais particularidades de cada uma das prestações previdenciárias.

Neste sentido, o rigor na aferição do preenchimento do interesse de agir, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, já que, administrativamente, cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social:

“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

§ 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos.

§ 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:

I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e” (grifou-se).

II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669.”

Outro não é o entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, conforme se verifica de seu enunciado nº 1:

A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles

.

II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.

III - Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.

IV - Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” (grifou-se).

No caso concreto, o fato de a parte agravante haver postulado a concessão administrativa de aposentadoria especial não exime o INSS de verificar eventual preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de outro benefício, ainda que diverso.

Assim, considerando a obrigação administrativa de conceder o melhor benefício a que o segurado faça jus, entendo satisfeito o pressuposto processual do interesse de agir tanto para o pedido explícito de aposentadoria especial quanto para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.

1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.

2. O precedente com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), invocado pelo INSS na apelação, não se aplica ao caso, na medida em que houve prévio requerimento administrativo pela parte autora, conforme comprovado pelo documento de fl. 58. Nesse ponto, entendo ser irrelevante o fato de o referido requerimento ter sido realizado na busca de benefício diverso (auxílio-doença), posto que cabe ao INSS implantar o melhor benefício ao segurado (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo realizado. Ou seja, após atendimento presencial do segurado por um servidor do órgão, inclusive com apresentação de todos os documentos pertinentes, deveria o INSS ter promovido eventual reclassificação do benefício para que fosse concedida a aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida nos autos, o que não foi realizado no caso

.

3. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.

4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.03.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.

7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2283783, 0041348-56.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 11/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019).” (grifou-se).

Ante o exposto,

dou provimento

ao agravo de instrumento, tudo nos termos da fundamentação acima explicitada.

É como voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.

1. Ao postular a concessão de determinado benefício perante a autarquia, o interessado poderá fazê-lo por si, isto é, sem auxílio de terceiro que detenha conhecimento específico dos requisitos e eventuais particularidades de cada uma das prestações previdenciárias.

2. O rigor na aferição do preenchimento do interesse de agir, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, já que, administrativamente, cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social e o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.

3. O fato de a parte agravante haver postulado a concessão administrativa de aposentadoria especial, não exime o INSS de verificar eventual preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de outro benefício, ainda que diverso.

4. Considerando a obrigação administrativa de conceder o melhor benefício a que o segurado faça jus, mostra-se satisfeito o pressuposto processual do interesse de agir tanto para o pedido explícito de aposentadoria especial quanto para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

5. Agravo de instrumento provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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