Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000536-66.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DA
SENTENÇA DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL AFASTADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de decisão que, em ação previdenciária, indeferiu o pedido de retificação
de erro material no cálculo do tempo de contribuição, visto que esgotados os atos processuais a
serem praticados pelo Juízo, em razão da prolação da sentença e a interposição do recurso de
apelação.
2. Argumenta o INSS que, quando do cumprimento da ordem judicial para a implantação do
benefício, o técnico da autarquia deparou-se com um erro material na decisão que, por sua vez,
impediu o seu cumprimento, pois, mesmo com o somatório de todos os períodos reconhecidos na
sentença, a Autarquia apurou tão somente 31 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de contribuição.
Ato contínuo, afirma que foi postulado o reconhecimento do erro material, referente à contagem
de tempo de contribuição, mas o Juízo “a quo” não reconheceu o erro material e determinou o
prosseguimento do cumprimento da sentença. Defende a aplicação do art. 494, I, do CPC.
3. Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação
da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. Porém, na
hipótese, houve o esgotamento da atividade jurisdicional do juiz sentenciante, tendo sido,
inclusive, interposto recurso de apelação pela parte irresignada. É bem verdade que "o erro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de
onde se originou a decisão" (REsp 545292, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24/11/2003).
4.No caso vertente, contudo, não se trata de erro material, mas de julgamento, uma vez que a
decisão levou em consideração o tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria, o que
decorre da má apreciação de questão de fato. Logo, por entender que não procede a alegação de
erro material, deve a parte valer-se de recurso apropriado, como, de fato, já o fez, visto que
noticiada a interposição de recurso de apelação. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5021173-77.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA:
30/10/2019.
5. Agravo de instrumento não provido.
ccc
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000536-66.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUANDRA CAROLINA PIMENTA PIOLI - SP269581
AGRAVADO: BENEDICTO DONIZETTI FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000536-66.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUANDRA CAROLINA PIMENTA PIOLI - SP269581
AGRAVADO: BENEDICTO DONIZETTI FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de decisão que, em ação previdenciária, indeferiu o pedido de
retificação de erro material no cálculo do tempo de contribuição, visto que esgotados os atos
processuais a serem praticados pelo Juízo, em razão da prolação da sentença e a interposição
do recurso de apelação.
Alega a agravante, em síntese, que, quando do cumprimento da ordem judicial para a
implantação do benefício, o técnico do INSS deparou-se com um erro material na decisão que,
por sua vez, impediu o seu cumprimento, pois, mesmo com o somatório de todos os períodos
reconhecidos na sentença, a Autarquia apurou tão somente 31 anos, 8 meses e 25 dias de
tempo de contribuição.
Ato contínuo, afirma que foi postulado o reconhecimento do erro material, referente à contagem
de tempo de contribuição, mas o Juízo “a quo” não reconheceu o erro material e determinou o
prosseguimento do cumprimento da sentença.
Defende a aplicação do art. 494, I, do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
ID 152331687: Documentos juntados pela agravante.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (ID 152347312).
Certificado o decurso do prazo legal para a agravada apresentar resposta.
É o relatório.
ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000536-66.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUANDRA CAROLINA PIMENTA PIOLI - SP269581
AGRAVADO: BENEDICTO DONIZETTI FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada está assim fundamentada (ID 152331688 – p. 133):
“Vistos.
Trata-se de pedido de retificação de erro material (fls. 450/451) que eiva a sentença de fls.
374/396.
O pleito não comporta acolhimento.
Isso porque, com bem salientado na decisão de fl. 441, com a prolação da sentença e a
interposição do recurso de apelação, esgotaram-se os atos processuais a serem praticados por
este Juízo.
A bem da verdade, pedido veiculado às fls. 450/451 deveria ter sido deduzido em sede de
eventuais embargos de declaração, ou, ainda, no bojo de recurso de apelação. Todavia, a
requerida não manejou os competentes expedientes, restando preclusa a oportunidade de
argui-los perante o juízo a quo.
Posto isso, indefiro o pedido.”
Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação
da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. Porém, na
hipótese, houve o esgotamento da atividade jurisdicional do juiz sentenciante, tendo sido,
inclusive, interposto recurso de apelação pela parte irresignada.
É bem verdade que "o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer
tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão" (REsp 545292, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 24/11/2003).
Contudo, no caso vertente, entendo que não se trata de erro material, mas de julgamento, uma
vez que a decisão levou em consideração o tempo de contribuição suficiente para a
aposentadoria, o que decorre da má apreciação de questão de fato.
Logo, por entender que não procede a alegação de erro material, deve a parte valer-se de
recurso apropriado, como, de fato, já o fez, visto que noticiada a interposição de recurso de
apelação.
esse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA
DE NOVA DECISÃO, DE OFÍCIO, SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Após a prolação da sentença, o juiz não poderá alterá-la, senão para corrigir inexatidões
materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, nos termos do Art. 494,
do CPC.
2. No caso concreto, o Juízo a quo, depois de proferida a sentença, exarou nova decisão, a fim
de determinar ao agravante a manutenção do benefício concedido por força da antecipação da
tutela até nova decisão judicial ou até a reabilitação profissional do segurado.
3. Encerrada a prestação jurisdicional, é vedado ao magistrado emitir novo pronunciamento
sobre o mérito da causa.
4. Agravo provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5021173-77.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/10/2019,
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
ccc
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DA
SENTENÇA DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL AFASTADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de decisão que, em ação previdenciária, indeferiu o pedido de
retificação de erro material no cálculo do tempo de contribuição, visto que esgotados os atos
processuais a serem praticados pelo Juízo, em razão da prolação da sentença e a interposição
do recurso de apelação.
2. Argumenta o INSS que, quando do cumprimento da ordem judicial para a implantação do
benefício, o técnico da autarquia deparou-se com um erro material na decisão que, por sua vez,
impediu o seu cumprimento, pois, mesmo com o somatório de todos os períodos reconhecidos
na sentença, a Autarquia apurou tão somente 31 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de
contribuição. Ato contínuo, afirma que foi postulado o reconhecimento do erro material,
referente à contagem de tempo de contribuição, mas o Juízo “a quo” não reconheceu o erro
material e determinou o prosseguimento do cumprimento da sentença. Defende a aplicação do
art. 494, I, do CPC.
3. Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação
da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. Porém, na
hipótese, houve o esgotamento da atividade jurisdicional do juiz sentenciante, tendo sido,
inclusive, interposto recurso de apelação pela parte irresignada. É bem verdade que "o erro
material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal
de onde se originou a decisão" (REsp 545292, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24/11/2003).
4.No caso vertente, contudo, não se trata de erro material, mas de julgamento, uma vez que a
decisão levou em consideração o tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria, o que
decorre da má apreciação de questão de fato. Logo, por entender que não procede a alegação
de erro material, deve a parte valer-se de recurso apropriado, como, de fato, já o fez, visto que
noticiada a interposição de recurso de apelação. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5021173-77.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA:
30/10/2019.
5. Agravo de instrumento não provido.
ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, sendo que o Desembargador
Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
