Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024847-92.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA
TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A decisão que designou a audiência de instrução e julgamento determinou que o agravante
apresentasse, no prazo preclusivo de 15 dias, o endereço e a qualificação das suas testemunhas
e, tendo o agravante deixado transcorrer in albis o prazo assinalado, o magistrado a quo declarou
preclusa a produção de prova testemunhal.
2. O Art. 223, do CPC, assegura à parte que não praticou o ato processual tempestivamente o
direito de provar a justa causa para sua inércia, o que não restou demonstrado no caso concreto.
3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que sequer houve indeferimento da
produção de prova testemunhal, mas preclusão em razão da inércia do agravante.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024847-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: GERALDO DE ALMEIDA LUCIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024847-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: GERALDO DE ALMEIDA LUCIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a preclusão da
produção de prova testemunhal, em ação movida para a obtenção de benefício previdenciário.
Sustenta a parte agravante que houve cerceamento de defesa, pois a medida é imprescindível
para o deslinde de demanda.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024847-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: GERALDO DE ALMEIDA LUCIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não vislumbro a plausibilidade das alegações.
Alega a agravante que não apresentou a qualificação e o endereço das testemunhas arroladas na
exordial no prazo fixado pelo juízo a quo porque o patrono não teria conseguido entrar em contato
com seu representado a fim de obter os dados necessários à intimação das testemunhas.
Como se vê, a decisão que designou a audiência de instrução e julgamento determinou que o
agravante apresentasse, no prazo preclusivo de 15 dias, o endereço e a qualificação das suas
testemunhas.
Consta do extrato do andamento processual, disponível na página do e. TJSP, que a referida
decisão foi publicada em 12/08/2019 e, tendo o agravante deixado transcorrer in albis o prazo
assinalado, o magistrado a quo declarou preclusa a produção de prova testemunhal em
06/09/2019.
É certo que em matéria de prazos o Art. 223, do CPC, assegura à parte que não praticou o ato
processual tempestivamente o direito de provar a justa causa para sua inércia, o que não restou
demonstrado no caso concreto.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que sequer houve indeferimento da
produção de prova testemunhal, mas preclusão em razão da inércia do agravante.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A decisão saneadora, da qual o advogado da autora foi regularmente intimado por publicação
em diário oficial, facultou às partes a apresentação, no prazo de 15 dias, de rol das testemunhas
para oitiva em audiência de instrução em julgamento.
2. Não tendo a autora apresentado no prazo assinalado o rol de testemunhas cujo depoimento
seria colhido em audiência, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que sequer houve
indeferimento da produção de prova, mas preclusão em razão da inércia da autora.
3. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da
controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento, em se tratando de causas
previdenciárias, pela flexibilização dos institutos processuais, "a fim de que as normas
processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária
a que faz jus o segurado".
4. Extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral
idônea, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2264736 - 0028132-
28.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
17/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. CARÊNCIA INSUFICENTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA INDEVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os documentos apresentados não são suficientes para apurar se a autora efetivamente
exerceu atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício, sendo imprescindível,
portanto, para o fim em apreço, a realização de prova oral.
3. Todavia, designada audiência de instrução para produção de prova oral e instada a autora a
apresentar rol de testemunhas, esta se manteve inerte. Observe-se, ainda, que a parte autora
sequer se manifestou requerendo a produção de prova oral ou se insurgiu em relação à ausência
da oitiva de testemunhas, de modo que se conclui pela ocorrência de sua preclusão, não havendo
que se cogitar em cerceamento de defesa.
4. Nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a
petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ou havendo a
produção de prova oral insuficiente, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do
mesmo diploma legal.
5. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma
legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo
de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
6. Não comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, não faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no que tange aos períodos rurais, sendo
a apelação prejudicada no ponto. No mais, apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5259344-27.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. ROL DE
TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA.
I- No presente caso, não foi colhida prova testemunhal, uma vez que a parte autora deixou de
apresentar o rol de testemunhas no prazo determinado pelo MM.º Juiz a quo, embora tenha sido
devidamente intimada, tendo, assim, ocorrido a preclusão temporal.
II- Sendo assim, não há que se falar em nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa,
quando a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para
apresentar o rol de testemunhas.
III- Ressalta-se, ainda, que o prazo estipulado para que a parte apresente o rol de testemunhas
deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de
intimação, pois o seu objetivo é sobretudo ensejar as partes ciência das pessoas que irão depor.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção
no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5850501-24.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema
DATA: 29/11/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA
TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A decisão que designou a audiência de instrução e julgamento determinou que o agravante
apresentasse, no prazo preclusivo de 15 dias, o endereço e a qualificação das suas testemunhas
e, tendo o agravante deixado transcorrer in albis o prazo assinalado, o magistrado a quo declarou
preclusa a produção de prova testemunhal.
2. O Art. 223, do CPC, assegura à parte que não praticou o ato processual tempestivamente o
direito de provar a justa causa para sua inércia, o que não restou demonstrado no caso concreto.
3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que sequer houve indeferimento da
produção de prova testemunhal, mas preclusão em razão da inércia do agravante.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
