Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032157-18.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. VALOR DA
CAUSA. ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I. O comando legal contido nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil estabelece a
fixação do montante de acordo com o benefício econômico pretendido na demanda, não
comportando a atribuição de modo livre. O valor da causa deve expressar, sempre que possível,
o conteúdo econômico imediato da demanda, devendo ser afastada a atribuição de valor ínfimo
ou excessivo.
II. O valor atribuído à causa pode ser retificado, de ofício, pelo magistrado, não se tratando de
julgamento do pleito, mas de correção da estimativa posta na exordial.
III. Tendo em vista que o valor estimado da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos,
deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar o feito,
nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.
IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032157-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA, HELENA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MILENA GIANI ARAUJO MOTA CAUS - SP416868
Advogado do(a) AGRAVANTE: MILENA GIANI ARAUJO MOTA CAUS - SP416868
AGRAVADO: TOP LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES EIRELI - EPP, ELO
SERVICOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO RODRIGUES POLI - SP262704-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032157-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA, HELENA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MILENA GIANI ARAUJO MOTA CAUS - SP416868
Advogado do(a) AGRAVANTE: MILENA GIANI ARAUJO MOTA CAUS - SP416868
AGRAVADO: TOP LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES EIRELI - EPP, ELO
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Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO RODRIGUES POLI - SP262704-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA e HELENA
PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão que, em sede de “ação de indenização por danos morais
c/c ressarcimento de valores”, retificou de ofício o valor da causa e determinou a remessa dos
autos ao Juizado Especial Federal de Campinas.
A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Da análise dos autos, verifico que os autores atribuíram àcausa o valor de R$
67.000,00(sessentae setemil reais), sendo R$ 7.000,00 referente à devolução do valor que lhes
foi subtraído da conta corrente de titularidade do José Pereira de Oliveira e R$ 60.000,00 a título
de indenização por danos morais, excedendo, assim, o limite para a competência dos Juizados
Especiais, de até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o artigo 3º e §3º, da Lei n.
10.259/2001.
Inicialmente, observo que o valor pretendido pela autora como indenização por danos morais se
mostra excessivo, tendo em vista que ultrapassa o benefício econômico pretendido - R$ 7.000,00.
Ressalto que, no caso dos presentes autos, a indenização por dano moral se trata de pedido
acessório e, dessa forma, não deve exceder o valor principal. Dessa forma o valor da indenização
deve ser fixado em, no máximo, R$ 7.000,00.
Assim, o valor da causa apurado atinge R$ 14.000,00(quatorze mil reais), que corresponde à
soma de R$ 7.000,00 dos danos materiaiscom R$ 7.000,00 dosdanos morais.
Nesse sentido vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme segue:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO.DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO.
LIMITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RETIFICAÇÃO DE
OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015,
III, do CPC. 2. O agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria especialc.c. indenização por danos morais. Atribuiu à causa a quantia de R$
63.952,00 (R$ 23.952,00 principal + R$ 40.000,00 danos morais). 3. A regra geral do cúmulo de
pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil. 4. Consoante precedentes desta
E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância
pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como
parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo
que aquela em muito não o exceda. 5. No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$
63.952,00, sendo R$ 23.952,00 (principal) e R$ 40.000,00 (danos morais). O valor atribuído a
título de danos morais - R$ 40.000,00 - se revela não compatível com o valor dos danos materiais
- R$ 23.952,00, mesmo considerando que o parâmetro para eventual condenação não seja
apenas o valor das 12 parcelas vincendas do benefício pleiteado, mas também as diferenças
resultantes de parcelas vencidas, bem como as resultantes da incidência de correção monetária e
juros legais. 6. Não obstante a cumulação de pedidos seja cabível, considerando que o valor
almejado a título de danos morais - R$ 40.000,00 - ultrapassa o valor econômico pretendido - R$
23.952,00 - o mesmo deve ser fixado em, no máximo, R$ 23.952,00 e, desta forma, ter-se-á o
valor da causa no importe de R$ 47.904,00, sendo 23.952,00 principal + danos morais R$
23.952,00, ou seja, valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n.
10.259/2001), vigente na época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual, a r. decisão agravada
deve ser mantida. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ªTurma, AI- AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 5024218-21.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON
MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JUÍZO
FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA. ARTS. 258, 259, II, E 260 DO CPC C/C
3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM
FEDERAL. - No julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia
(REsp1704520/MT), o C. STJ entendeu que a taxatividade do art. 1.015 do CPC deve
sermitigada, porisso admite a interposição de agravo de instrumentoquandoverificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Admite-se a
cumulação de pedido de concessão de benefício previdenciário com indenização por dano moral.
- A fixação do valor da causa deve observar a soma da cumulação dos pedidos; contudo, a
indenização por dano moral não deve o ultrapassar o dano material. - Incasu, verifica-se, que a
soma dos valores correspondentes à pretensão da autoria - quantias devidas a título da
aposentadoria pleiteada acrescidasda reparação pordano moral - excedesessenta salários
mínimos; portanto, não é hipótese de competência do JEF. - Agravo de instrumento provido. (TRF
3ª Região, 9ªTurma, AI- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025184-81.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 09/03/2020)
Ante o exposto, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o
valor da causa para R$ 14.000,00(quatorze mil reais).
Assim, tratando-se de ação cujo valor não excede a 60 salários mínimos e presentes os demais
requisitos para o processamento e julgamento do feito pelo Juizado Especial Federal Cível em
Campinas – SP, resta caracterizada a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar
a presente ação.
Remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal de Campinas, com a devida baixa.”
As partes agravantes sustentam, em síntese, que o valor da causa deve corresponder à soma
dos valores de todos os pedidos e que “há justificativas para a cobrança de tais valores a título de
dano moral”, sendo que este não deve ficar vinculado aos danos materiais.
Sendo assim, o valor da causa foi estimado em R$ 67.000,00, que supera o teto dos Juizados
Especiais Federais, não havendo de se falar em competência absoluta destes para processar e
julgar o presente feito. Pleiteiam a reforma da r. decisão.
O requerimento de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032157-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA, HELENA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MILENA GIANI ARAUJO MOTA CAUS - SP416868
Advogado do(a) AGRAVANTE: MILENA GIANI ARAUJO MOTA CAUS - SP416868
AGRAVADO: TOP LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES EIRELI - EPP, ELO
SERVICOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO RODRIGUES POLI - SP262704-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Sobre a matéria tratada nos autos, o comando legal contido nos artigos 291 e 292 do Código de
Processo Civil estabelece a fixação do montante de acordo com o benefício econômico
pretendido na demanda, não comportando a atribuição de modo livre.
Assim, o valor da causa deve expressar, sempre que possível, o conteúdo econômico imediato da
demanda, devendo ser afastada a atribuição de valor ínfimo ou excessivo.
Este é o entendimento da Jurisprudência.
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA -
EQUIVALÊNCIA DO VALOR DA CAUSA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO -
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1-O valor da causa deve expressar, sempre que
possível, o conteúdo econômico imediato da demanda, devendo ser afastada a atribuição de
valor ínfimo ou excessivo. 2-A pretensão última dos autores é o afastamento da pena de
perdimento a que a aeronave está sujeita em razão da apontada fraude para a sua admissão
temporária. Inegável que o benefício econômico pretendido coincide com o próprio valor do bem
de que se busca afastar o perdimento. 3-Agravo de instrumento não provido. 4-Peças liberadas
pelo Relator, Brasília, 26 de março de 2013, para publicação do acórdão.
(TRF-1 - AG: 66804 DF 0066804-62.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 26/03/2013, SÉTIMA TURMA, Data de
Publicação: e-DJF1 p.1363 de 12/04/2013)
Ademais, o valor atribuído à causa pode ser retificado, de ofício, pelo magistrado, não se tratando
de julgamento do pleito, mas de correção da estimativa posta na exordial.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DENTRO DO LIMITE
DE ALÇADA, RELATIVO AOS PEDIDOS DE EXCLUSÃO DE DÍVIDA E CANCELAMENTO DE
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSTERIOR ADITAMENTO
DA INICIAL PARA INCLUIR PEDIDO DE DANO MORAL, APÓS AS CONTESTAÇÕES, SEM
ANUNÊNCIA DOS RÉUS: DESCABIMENTO. DESRESPEITO ÀS REGRAS PROCEDIMENTAIS.
VALOR DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXACERBADO. NÍTIDO INTUITO
DE DESVIRTUAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADO S ESPECIAIS.
CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da
11ª Vara de São Paulo/SP em face do juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP que, em
ação objetivando a exclusão de dívida do FIES, o cancelamento de negativação do nome da
autora em órgãos de restrição ao crédito e indenização por danos morais, declarou sua
incompetência em razão do proveito econômico pretendido, superior a sessenta salários mínimos.
2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os juizado s
Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa
não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos. 3. No momento da propositura da ação, a autora
na inicial indicou como valor da causa R$ 10.674,98 (dez mil, seiscentos e setenta e quatro reais
e noventa e oito centavos), e formulou os pedidos de exclusão da dívida do Fies e de
cancelamento da negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 4. Instada a
manifestar-se sobre as contestações e prova documental de transferência bancária, a autora
aditou a inicial para pedir indenização por danos morais de sessenta salários-mínimos. 5. Há
óbice à emenda à inicial originária, após as contestações, pois inviável a modificação do pedido e
da causa de pedir sem anuência dos réus. Intelecção do artigo 264 CPC/1973 e artigo 329, II,
CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos juizado s. 6. O errôneo acatamento da emenda
à inicial, realizado em desrespeito às normas procedimentais, impede a alteração do valor da
causa e a declinação da competência, como proferido pelo Juízo Suscitado. 7. É admitida a
retificação de ofício do valor da causa quando o montante indicado na inicial revelar-se, à luz do
caso concreto, em evidente descompasso com o ordinariamente arbitrável para situações fáticas
análogas e, em razão disso, também mostrar-se como manobra para desvirtuar a competência
absoluta dos juizado s Especiais. 8. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem admitindo a
retificação de ofício do valor da causa, relativo à indenização por dano moral, quando a indicação
da parte autora representar visivelmente exagero e prestar-se à violação da competência
absoluta dos juizado s Especiais. 9. Conflito procedente (CC 2016.03.00016996-6, Rel. Des
Federal Hélio Nogueira, j. 03.11.2016, DJe 06.12.2016).
Assim, tendo em vista que o valor estimado da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários
mínimos, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar
o feito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Assim sendo, em nova análise, estaRelatora confirma o acerto da r. decisão monocrática, que
apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, nego provimento ao agravo
de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto para dar provimento ao agravo de instrumento.
Trata-se de recurso interposto em face de decisão que, em sede de “ação de indenização por
danos morais c/c ressarcimento de valores”, retificou de ofício o valor da causa para o total de R$
14.000,00 (R$ 7.000,00 pelos danos morais e R$ 7.000,00 pelo ressarcimento)e determinou a
remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Campinas.
No caso concreto a parte autora pleiteou no processo de origem, indenização por danos morais,
no valor de R$ 60.000,00, e ressarcimento do valor subtraído de sua conta, R$ 7.000,00,
totalizando a causa o valor de R$67.000,00.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se inclina no sentido de que "O valor estimado
da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado,
devendo ser considerado como conteúdo econômico desta. Aplicação do art. 258 do Código de
Processo Civil" (AgRg no REsp 1459020, Relator Ministro João Otávio de Noronha). Nessa
direção: AgRg no AREsp 791149, AgRg no REsp 1397336, AgRg no REsp 1326154, AgRg no
AREsp 252868, AgRg no AREsp 142201.
O direito do autor de estimar o valor do quanto pretende a título de indenização por danos morais
- independentemente se esse será o montante ao final acolhido pelo julgador - é corolário do
denominado princípio da demanda, que assegura ao titular do direito decidir livremente se o
exercerá ou não e em que medida.
Romper esse limite equivaleria a admitir que o juiz se imiscua no direito de escolha do autor sobre
aquilo que postulará e o valor por ele estimado dessa pretensão deduzida em Juízo, o que em
última análise violaria o referido princípio da demanda, um dos marcos de nosso Direito
Processual Civil.
Portanto, tratando-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o valor da
causa corresponde à soma dos valores de cada um dos pedidos cumulados e pela parte autora
livremente estimados (artigo 292, inciso VI do CPC/2015), deve ser mantido o montante
originalmente postulado pelo demandante e, em extrapolando o limite de competência do Juizado
Federal, fundamenta a manutenção do feito originário na Vara Federal.
Face ao exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão impugnada,
mantendo o valor atribuído à causa e a competência da Vara Federal.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. VALOR DA
CAUSA. ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I. O comando legal contido nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil estabelece a
fixação do montante de acordo com o benefício econômico pretendido na demanda, não
comportando a atribuição de modo livre. O valor da causa deve expressar, sempre que possível,
o conteúdo econômico imediato da demanda, devendo ser afastada a atribuição de valor ínfimo
ou excessivo.
II. O valor atribuído à causa pode ser retificado, de ofício, pelo magistrado, não se tratando de
julgamento do pleito, mas de correção da estimativa posta na exordial.
III. Tendo em vista que o valor estimado da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos,
deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar o feito,
nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.
IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do senhor
Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Helio
Nogueira; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que lhe dava provimento para
reformar a decisão impugnada, mantendo o valor atribuído à causa e a competência da Vara
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
