
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012286-60.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: EDNA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLY CRISTINA MARTINS SANTOS MENDONCA - SP354368-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012286-60.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: EDNA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLY CRISTINA MARTINS SANTOS MENDONCA - SP354368-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDNA APARECIDA DA SILVA, em face de decisão que, em ação previdenciária que objetiva a majoração de 25% da aposentadoria por incapacidade permanente, indeferiu o pedido de designação de nova perícia.
Sustenta a agravante que a prova pericial é o meio imprescindível para aferir a sua incapacidade e a necessidade do auxílio de terceiros, no entanto, a perícia realizada não apresenta a conclusão concreta, uma vez que não realizada de forma adequada. Aduz que as afirmações constantes do laudo pericial não condizem com o seu estado clínico. Alega que o fato de não necessitar de auxílio para tomar banho não significa que não necessita de ajuda, sendo que o mesmo ocorre com a alimentação.
Assevera que a necessidade de assistência de terceiros está diretamente ligada à incapacidade do indivíduo para executar uma variedade de tarefas essenciais. Portanto, uma avaliação adequada deve considerar não apenas as atividades mencionadas, mas também outras tarefas relevantes que possam impactar a vida e a autonomia do segurado, o que resta claro que não ocorreu.
Requer o provimento do agravo de instrumento para que seja determinada a realização de nova perícia.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (id 292339768).
Intimada, a autarquia não apresentou contraminuta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012286-60.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: EDNA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLY CRISTINA MARTINS SANTOS MENDONCA - SP354368-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396): “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Observo, ainda, que a Colenda Corte, em acórdão publicado em 19/12/2018, modulou os efeitos dessa decisão, “a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão."
Assim, nos termos do recurso paradigmático e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à sua análise.
A agravante ajuizou a ação subjacente (autos nº 5004682-60.2023.4.03.6183) objetivando a majoração de 25% da sua aposentadoria por incapacidade permanente.
Pretende com o presente agravo de instrumento que seja determinada a realização de nova perícia técnica.
Dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Vê-se, portanto, que cabe ao juiz, na condução do processo, deliberar sobre a necessidade de realização das provas requeridas pelas partes.
De outra parte, estabelece o artigo 480 do Código de Processo Civil:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Releva notar que a realização de nova perícia será determinada na hipótese em que julgá-la imprescindível diante dos elementos apresentados aos autos, sendo uma exceção e não uma faculdade da parte.
Na hipótese dos autos, ajuizada a ação que objetiva a majoração de 25% da aposentadoria por incapacidade permanente da recorrente, foi realizada perícia judicial com profissional de confiança do juízo. O laudo médico pericial (id 303496045 - autos originários) conduzido pelo médico Wladiney Monte Rubio Vieira (CRM nº 79.596) caracterizou a situação da autora, ora agravante, de “incapacidade total e permanente para atividade laboriosa habitual, com data do início da incapacidade em 19/01/2011, conforme laudo médico de fls. 48. Não há necessidade de auxilio permanente de terceiros.”.
Pretende a recorrente a realização de nova perícia com a destituição do i. Perito, sob a alegação que não foi realizada corretamente, uma vez que sequer ocorreu o seu exame físico.
Registre-se que o laudo pericial produzido nos autos do feito subjacente é, em princípio, apto ao livre convencimento do magistrado, sendo despicienda a realização de nova prova pericial.
Deveras, a perícia foi realizada por profissional de confiança do juízo, respondendo a todos os quesitos, informando as matérias indagadas pelas partes de forma clara à correta apreciação do pleito formulado na inicial, tendo concluído pela ausência da incapacidade laboral.
Sendo assim, diante dos elementos coligidos, não se vislumbram elementos a justificar a realização de nova perícia técnica.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).
- Cabe ao juiz, na condução do processo, deliberar sobre a necessidade de realização das provas requeridas pelas partes. Inteligência do art. 370 do CPC.
- A realização de nova perícia será determinada na hipótese em que julgá-la imprescindível diante dos elementos apresentados aos autos, sendo uma exceção e não uma faculdade da parte.
- Na hipótese dos autos, ajuizada a ação que objetiva a majoração de 25% da aposentadoria por incapacidade permanente da recorrente, foi realizada perícia judicial com profissional de confiança do juízo. O laudo médico pericial (id 303496045 - autos originários) conduzido pelo médico Wladiney Monte Rubio Vieira (CRM nº 79.596) caracterizou a situação da autora, ora agravante, de “incapacidade total e permanente para atividade laboriosa habitual, com data do início da incapacidade em 19/01/2011, conforme laudo médico de fls. 48. Não há necessidade de auxilio permanente de terceiros.”.
- Pretende a recorrente a realização de nova perícia com a destituição do i. Perito, sob a alegação que não foi realizada corretamente, uma vez que sequer ocorreu o seu exame físico.
- Registre-se que o laudo pericial produzido nos autos do feito subjacente é, em princípio, apto ao livre convencimento do magistrado, sendo despicienda a realização de nova prova pericial.
- Deveras, a perícia foi realizada por profissional de confiança do juízo, respondendo a todos os quesitos, informando as matérias indagadas pelas partes de forma clara à correta apreciação do pleito formulado na inicial, tendo concluído pela ausência da incapacidade laboral.
- Sendo assim, diante dos elementos coligidos, não se vislumbram elementos a justificar a realização de nova perícia técnica.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
