
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013778-87.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013778-87.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação previdenciária que visa o reconhecimento de tempo de serviços e atividades especiais, indeferiu o pedido de prova testemunhal.
Aduz a agravante a ocorrência de cerceamento de defesa considerando que a produção de prova testemunhal é essencial ao deslinde da demanda, para fins de comprovação do tempo de serviço em que laborou sem anotação em CTPS, bem como para comprovar as atividades especiais, na condição de proprietário de farmácia.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013778-87.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De início, conheço do presente instrumento a teor do Tema 988/STJ, assim firmado: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”
Compulsando detidamente os autos do processo originário, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial volta-se à concessão da aposentadoria especial/por tempo de contribuição mediante a comprovação do tempo de serviço no exercício da atividade de auxiliar de farmácia no período 14/01/1982 a 28/02/1985, junto a empresa Drogafarma de Franca Ltda, sem anotação em CTPS, bem como, para comprovação a especialidade do período de 01/01/1992 a 31/03/2003, em que esteve exposto a agentes nocivos, pois que, segundo alega, ministrava medicamentos e aplicava injeções na farmácia de sua propriedade.
A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições de trabalho àquela época.
Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto.
Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019,v.u., p. DE 11/02/2019).
Vale dizer que, em regra, a realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico) e a perícia indireta por similaridade, da mesma forma, somente se justifica, na hipótese da empresa empregadora estar comprovadamente inativa.
Já no que se refere à comprovação de tempo de serviço urbano, para fins de cômputo de tempo comum, conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal (STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011)
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
No caso dos autos, o pedido de prova testemunhal visando o reconhecimento das atividades especiais não pode prosperar, pois como expendido acima o reconhecimento das atividades especiais demanda provas exclusivamente técnicas.
No pertinente à comprovação do vínculo urbano no período de 14/01/1982 a 28/02/1985, junto a empresa Drogafarma de Franca Ltda, sem anotação em CTPS, consta anotação em CTPS noticiando o vínculo empregatício junto ao mesmo empregador a partir de 01/03/85, quando o autor já contava com 16 anos.
Quanto ao trabalho do menor de 16 anos, as Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e ao adolescente, tampouco ao trabalho infantil.
A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.
Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.
A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para 18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade.
A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.
Por fim, a Constituição da República de 1988 proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20 de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
Assim, considerando que a legislação vigente à época que se pretende comprovar o labor urbano sem anotação em CTPS (14/01/1982 a 28/02/1985) autorizava o trabalho do menor a partir dos 12 anos e, tendo em vista que a anotação do período subsequente (1985 a 1989) foi feita pelo mesmo empregador, entendo que se configura como início de prova material, uma vez factível que tenha começado a trabalhar aos 13 anos, sendo registrado somente a partir dos 16 anos.
Nessa senda, a prova testemunhal se revela imprescindível, uma vez que terá o condão de corroborar a prova material e a alegação do autor, ora agravante.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O pedido de prova testemunhal visando o reconhecimento das atividades especiais não pode prosperar, pois seu reconhecimento demanda provas exclusivamente técnicas.
2- No pertinente à comprovação do vínculo urbano no período de 14/01/1982 a 28/02/1985, junto a empresa Drogafarma de Franca Ltda, sem anotação em CTPS, consta anotação em CTPS noticiando o vínculo empregatício junto ao mesmo empregador a partir de 01/03/85, quando o autor já contava com 16 anos.
3- Considerando que a legislação vigente à época que se pretende comprovar o labor urbano sem anotação em CTPS (14/01/1982 a 28/02/1985) autorizava o trabalho do menor a partir dos 12 anos e, tendo em vista que a anotação do período subsequente (1985 a 1989) foi feita pelo mesmo empregador, configura-se como início de prova material, uma vez factível que tenha começado a trabalhar aos 13 anos, sendo registrado somente a partir dos 16 anos.
4- A prova testemunhal, neste caso, revela-se imprescindível, uma vez que terá o condão de corroborar a prova material e a alegação do autor, ora agravante.
5- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
