
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001515-23.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: ORIVALDO CAMASSUTI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA - SP371055-N, SONIA LOPES - SP116573-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001515-23.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: ORIVALDO CAMASSUTI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA - SP371055-N, SONIA LOPES - SP116573-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Orivaldo Camassuti contra a decisão de ID 307945399 dos autos principais, pela qual foi indeferida a produção de prova pericial in loco em relação ao período laborado nas empresas ÍTALO LANFREDI S/A INDUSTRIAS MECÂNICAS, DIA-FRAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTO PEÇAS LTDA e INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CEPÊRA LTDA., nas quais alega exposição da atividade aos fatos de risco químico, físico e ruído.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: (i) as informações inseridas no PPP encontram-se incorretas, sendo necessária a realização de perícia para comprovação do período trabalhado em condições especiais e, audiência de instrução para comprovação da atividade rural.
Foi indeferida a tutela requerida.
Sem contrarrazões da parte agravada.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001515-23.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: ORIVALDO CAMASSUTI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA - SP371055-N, SONIA LOPES - SP116573-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Discute-se a produção de prova pericial in loco em relação ao período laborado na ÍTALO LANFREDI S/A INDUSTRIAS MECÂNICAS, nos períodos de 22/04/2002 30/04/2003, 19/11/2003 31/12/2003 e 19/11/2003 31/12/2003, DIA-FRAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTO PEÇAS LTDA, nos períodos de 25/10/2004 30/04/2006, 01/05/2006 30/07/2007 e 01/10/2007 13/01/2010, e na INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CEPÊRA LTDA., nos períodos de 16/09/2013 30/09/2013, 01/10/2013 30/09/2014, 01/10/2014 30/09/2015, 01/10/2015 30/09/2016, 01/10/2016 30/09/2017 e 01/10/2017 30/10/2018.
Argumenta a agravante que os PPP´s fornecidos pelas empresas citadas foram anexados ao procedimento administrativo, porém, não houve o enquadramento de quaisquer períodos.
O Juízo de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (ID Num. 284780425 - Pág. 2):
" Id. Num. 307945399 - Pág. 1: Desnecessária a produção de prova pericial que vise provar período trabalhado em condições especiais, pois tal prova se faz, além do enquadramento pela legislação aplicável (inclusive Leis n. 3.807/60, 8.213/91 e 9.032/95 e decretos regulamentares), através do preenchimento, pela empresa, de PPP/ SB40 e de laudo pericial, hábeis para comprovar com exatidão as condições de trabalho.
Neste sentido: "A prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental." (TRF - 3ª Região, ApCiv 0001822-43.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, 7ª Turma, j. 09/12/2020).
Ainda: “Inocorrência do alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o labor especial, pela legislação de regência, no tocante à exposição às pressões sonoras acima dos limites legais, deve ser comprovado por laudos periciais técnicos, através dos quais se torna possível aferir a nocividade do ambiente ruidoso, sendo desnecessária a prova testemunhal.” (TRF - 3ª Região, ApCiv 0007264-39.2011.4.03.6119, Re. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 9ª Turma, j. 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
E mais: “A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.” (TRF – 3ª Região, ApCiv 0006553- 74.2010.403.6311, Re. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 05/03/2018)
Assim, venham os autos conclusos para sentença.
Pois bem, preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Extrai-se da argumentação do agravante que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, sendo necessária a realização de perícia para comprovação do período trabalhado em condições especiais.
Conforme extrai-se dos PPPs juntado aos autos, os mesmos possuem todas as formalidades legais para, em tese, comprovar a especialidade da atividade.
Ademais, observe-se que o PPP encontra-se devidamente assinado pelo representante legal e carimbado pela empresa, sendo devido seu reconhecimento como prova do período especial.
Nesses termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008. HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(...) ?Para conferir validade jurídica ao PPP apresentado, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o qual assevera o seguinte: § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, que as instruções normativas do INSS sempre exigiram a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. Acontece que a Instrução Normativa nº 45/2010 mitigou o rigor anterior para também aceitar uma mera declaração da empresa. Desta forma, os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. Ressalta-se que o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão de não aceitar os documentos?. 9. O documento, portanto, foi considerado idôneo pelo juízo de origem, que não verificou vício, fraude ou dúvida justificada capaz de afastar seu conteúdo. Rever esta conclusão implicaria reexame do contexto probatório, inviável nesta seara. 10. Corroborando: ?1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis profissiográficos, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. 2. A inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido?. (AEARESP 201303270649, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014). 11. Incidente não conhecido. Aplicação da Súmula 42 desta TNU.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 05003986520134058306, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016.)
Anote-se que eventuais divergências entre o conteúdo do PPP e a realidade fática devem ser resolvidas na seara trabalhista.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao labor na Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, cuja especialidade se pretende reconhecer. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
(...)
35 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5338921-20.2020.4.03.9999, Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 20.04.2023. Dje. 24/04/2023)
Nestes termos, a produção de prova pericial in loco, demonstra-se medida desnecessária.
Deve ser mantida, portanto, a r. decisão do juízo a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos supra.
É O VOTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL IN LOCO. PPP JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
– Descrição da atividade realizada no PPP com regularidade formal.
– PPP formalmente regular cuja descrição da atividade não se mostrou controvertida pela parte autora.
– Decisão do juízo a quo mantida.
- Agravo de instrumento desprovido.