Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033077-89.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
O direito da parte de se desincumbir de seu ônus probatório constitui garantia constitucional
amparada no artigo 5º, LV, que estabelece o contraditório e a ampla defesa como "a possibilidade
de poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao
réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir
(Rosenberg-Schwab-Gottwald,ZPR, § 85, III, 456/457; Dinamarco,Fund., 93)" (in"Código de
Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", Nelson Nery Jr. e
Rosa Maria Andrade Nery, 4ª Ed., RT).
No entanto, o Juiz, na sua condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade
probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos
sob controvérsia, sendo que, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 370 do
CPC/2015, incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro probatório constante
dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
O art. 464 do CPC/2015, em seu parágrafo único, elenca as hipóteses em que ao Juiz é dado
indeferir a prova pericial, tratando-se de juízo de admissibilidade vinculado e que constitui
verdadeira garantia da parte contra o arbítrio judicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às garantias
do contraditório e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que fundada a
recusa na possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis às partes, nos
termos do inciso II do art. 464 do CPC/2015, tais como a juntada dos formulários e/ou laudos
técnicos necessários à comprovação da atividade tida por especial.
Não há prova de que as empresas mencionadas pelo agravante tivessem se negado a fornecer
os formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades exercidas nos
períodos indicados nos autos.
Os argumentos do agravante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no
direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o conteúdo dos referidos documentos,
sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à veracidade das informações ali contidas.
Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033077-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: JACIONE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033077-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: JACIONE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária que visa à concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido da parte
autora de realização de prova pericial.
Sustenta o agravante, em síntese, que o cerceamento do direito à produção da prova constitui
grave violação dos direitos processuais da parte.
Devidamente intimada, a autarquia agravada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033077-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: JACIONE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O direito da parte de se desincumbir de seu ônus probatório constitui garantia constitucional
amparada no artigo 5º, LV, que estabelece o contraditório e a ampla defesa como "a
possibilidade de poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito
e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto
é, fazer-se ouvir (Rosenberg-Schwab-Gottwald,ZPR, § 85, III, 456/457; Dinamarco,Fund., 93)"
(in"Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor",
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, 4ª Ed., RT).
No entanto, o Juiz, na sua condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade
probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos
sob controvérsia, sendo que, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 370 do
CPC/2015, incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro probatório
constante dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua
produção.
O art. 464 do CPC/2015, em seu parágrafo único, elenca as hipóteses em que ao Juiz é dado
indeferir a prova pericial, tratando-se de juízo de admissibilidade vinculado e que constitui
verdadeira garantia da parte contra o arbítrio judicial.
No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às
garantias do contraditório e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em
que fundada a recusa na possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis
às partes, nos termos do inciso II do art. 464 do CPC/2015, tais como a juntada dos formulários
e/ou laudos técnicos necessários à comprovação da atividade tida por especial.
Não há prova de que a empresa mencionada pelo agravante tivessem se negado a fornecer os
formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades exercidas nos
períodos indicados nos autos.
Os argumentos do agravante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou
no direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o conteúdo dos referidos
documentos, sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à veracidade das
informações ali contidas.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL.
JULGAMENTO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC,
sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Desnecessária a produção de laudo
pericial, sendo suficiente a prova documental, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
assinado pelo responsável técnico, para fins de comprovação do exercício de atividade
especial. Apenas a impossibilidade de obtê-la justificaria a realização da perícia, o que não
restou demonstrado nos autos. 3. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante
das dificuldades de se reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o
segurado no passado. Precedentes desta Corte. 4. Agravo desprovido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 563791, Proc. 0018278-05.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, DJe: 13/10/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
O direito da parte de se desincumbir de seu ônus probatório constitui garantia constitucional
amparada no artigo 5º, LV, que estabelece o contraditório e a ampla defesa como "a
possibilidade de poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito
e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto
é, fazer-se ouvir (Rosenberg-Schwab-Gottwald,ZPR, § 85, III, 456/457; Dinamarco,Fund., 93)"
(in"Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor",
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, 4ª Ed., RT).
No entanto, o Juiz, na sua condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade
probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos
sob controvérsia, sendo que, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 370 do
CPC/2015, incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro probatório
constante dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua
produção.
O art. 464 do CPC/2015, em seu parágrafo único, elenca as hipóteses em que ao Juiz é dado
indeferir a prova pericial, tratando-se de juízo de admissibilidade vinculado e que constitui
verdadeira garantia da parte contra o arbítrio judicial.
No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às
garantias do contraditório e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em
que fundada a recusa na possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis
às partes, nos termos do inciso II do art. 464 do CPC/2015, tais como a juntada dos formulários
e/ou laudos técnicos necessários à comprovação da atividade tida por especial.
Não há prova de que as empresas mencionadas pelo agravante tivessem se negado a fornecer
os formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades exercidas nos
períodos indicados nos autos.
Os argumentos do agravante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou
no direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o conteúdo dos referidos
documentos, sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à veracidade das
informações ali contidas.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA