
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023305-05.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: EDVALDO DE JESUS REIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023305-05.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: EDVALDO DE JESUS REIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu o pedido de intimação da empresa “Cabana da Ponte Agropecuária Ltda.” para juntada de documentos que comprovem o exercício de atividade rural.
O agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento do envio de ofício e de prova pericial causa prejuízos ao agravante, cerceando seu direito à produção de provas.
Devidamente intimada, a autarquia agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023305-05.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: EDVALDO DE JESUS REIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à empresa “Cabana da Ponte Agropecuária Ltda.” para juntada de documentos que comprovem o exercício de atividade rural no período entre 04.10.1989 e 10.12.1990.
Sem razão o recorrente.
A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte autora carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores da agravante. E os documentos ora carreados aos autos não comprovam tal fato.
Como bem ressalta a r. decisão recorrida, o autor não logrou demonstrar terem sido infrutíferos todos seus esforços para obtenção dos documentos junto à empresa “Cabana da Ponte Agropecuária Ltda.” . Juntou aos autos principais apenas a comprovação do envio de e-mails (ID 29818246), o que, por óbvio, não comprova o esgotamento dos meios.
Desse modo, não demonstrada diligência para a obtenção dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, não se configura cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Diante do exposto, deve ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DILIGÊNCIAS A CARGO DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte autora carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores da agravante. E os documentos ora carreados aos autos não comprovam tal fato.
Desse modo, não demonstrada diligência para a obtenção dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, não se configura cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
