Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006896-51.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS.
APOSENTADORIAESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DILIGÊNCIAS A CARGO DA PARTE.
NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte autora carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres
em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e
laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de
formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores da agravante. E os documentos ora
carreados aos autos não comprovam tal fato.
O autor não logrou demonstrar terem sido infrutíferos todos seus esforços para obtenção dos
documentos junto às empresas mencionadas. Não juntou aos autos principais comprovação do
esgotamento dos meios.
Desse modo, não demonstrada diligência para a obtenção dos documentos necessários à
comprovação dos fatos alegados, não se configura cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006896-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: MINEZ ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DAS NEVES - SP199034-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006896-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MINEZ ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DAS NEVES - SP199034-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que
indeferiu o pedido de expedição de ofícios às empresas ESTRELA AZUL, PROTEGE S/A e
TRANSPORTES KELLER LTDA, bem como indeferiu o pedido de oitiva dos representantes
legais das empresas.
O agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento do envio de ofício e de prova pericial
causa prejuízos ao agravante, cerceando seu direito à produção de provas.
Devidamente intimada, a autarquia agravada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006896-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MINEZ ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DAS NEVES - SP199034-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte autora carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada,
o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de
formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores da agravante. E os documentos ora
carreados aos autos não comprovam tal fato.
O autor não logrou demonstrar terem sido infrutíferos todos seus esforços para obtenção dos
documentos junto às empresas mencionadas. Não juntou aos autos principais comprovação do
esgotamento dos meios.
Desse modo, não demonstrada diligência para a obtenção dos documentos necessários à
comprovação dos fatos alegados, não se configura cerceamento de defesa ou violação de
ordem constitucional ou legal.
Diante do exposto, deve ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS.
APOSENTADORIAESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DILIGÊNCIAS A CARGO DA PARTE.
NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte autora carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada,
o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de
formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores da agravante. E os documentos ora
carreados aos autos não comprovam tal fato.
O autor não logrou demonstrar terem sido infrutíferos todos seus esforços para obtenção dos
documentos junto às empresas mencionadas. Não juntou aos autos principais comprovação do
esgotamento dos meios.
Desse modo, não demonstrada diligência para a obtenção dos documentos necessários à
comprovação dos fatos alegados, não se configura cerceamento de defesa ou violação de
ordem constitucional ou legal.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
