Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007781-36.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. DIREITO
TRABALHISTA.
- A decisão agravada concedeu em parte tutela de urgência pleiteada pela ora agravada, para
determinar a prorrogação de licença-maternidade à autora.
- A previsão legal de prorrogação de licença-maternidade estabelecida na Lei 11.770/08, alcança
tão somente a segurada empregada e que componha os quadros de empresa que aderiu ao
Programa Empresa Cidadã, exigindo-se ainda que a beneficiária não exerça qualquer atividade
remunerada e mantenha a criança sob seus cuidados.
- A mesma lei prevê que a empregadora efetuará o pagamento da remuneração integral, nos
mesmos moldes devidos no período de percepção de salário-maternidade, com posterior
compensação tributária.
- A regra específica, não é aplicável à segurada contribuinte individual – empresária.
- A decisão agravada que reconhece o direito da autora à licença-maternidade, direito de cunho
eminentemente trabalhista, não tem o condão de obrigar o INSS ao pagamento de benefício
previdenciário de salário-maternidade.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007781-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULA CRISTINA ARTHUSO SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: SANDRA REGINA LEITE - SP272757, TRICYA PRANSTRETTER
ARTHUZO - SP185699
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007781-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULA CRISTINA ARTHUSO SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: SANDRA REGINA LEITE - SP272757, TRICYA PRANSTRETTER
ARTHUZO - SP185699
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que
concedeu em parte a tutela de urgência para determinar à Autarquia a prorrogação de licença-
maternidade, pelo prazo de 30 dias, à ora agravada. A decisão foi proferida por analogia à Lei
11.770/08, que prevê a possibilidade de prorrogação de licença-maternidade para a segurada
empregada, quando a empregadora aderiu ao Programa Empresa Cidadã.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da
prorrogação do salário-maternidade pelo prazo superior a 15 dias, ante a ausência de previsão
legal. Afirma que não é possível a prorrogação do período, por analogia, tendo em vista que a
requerente é contribuinte individual – empresária.
Em decisão inicial foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Foram juntadas decisões judiciais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento, ante a
ausência de previsão legal a amparar o pleito.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007781-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULA CRISTINA ARTHUSO SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: SANDRA REGINA LEITE - SP272757, TRICYA PRANSTRETTER
ARTHUZO - SP185699
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que a decisão agravada concedeu em parte tutela de urgência pleiteada pela ora
agravada, para determinar a prorrogação de licença-maternidade à autora.
A licença-maternidade é um direito trabalhista assegurado, no art. 7º da Constituição Federal, inc.
XVIII, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;
Por sua vez, o salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante,
durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante
comprovação médica.
De se observar, ainda, que a previsão legal de prorrogação de licença-maternidade estabelecida
na Lei 11.770/08, alcança tão somente a segurada empregada e que componha os quadros de
empresa que aderiu ao Programa Empresa Cidadã, exigindo-se ainda que a beneficiária não
exerça qualquer atividade remunerada e mantenha a criança sob seus cuidados.
A mesma lei prevê que a empregadora efetuará o pagamento da remuneração integral, nos
mesmos moldes devidos no período de percepção de salário-maternidade, com posterior
compensação tributária.
Denota-se, assim, que a regra específica, não é aplicável à segurada contribuinte individual –
empresária.
Ademais, a decisão agravada que reconhece o direito da autora à licença-maternidade, direito de
cunho eminentemente trabalhista, não tem o condão de obrigar o INSS ao pagamento de
benefício previdenciário de salário-maternidade.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. DIREITO
TRABALHISTA.
- A decisão agravada concedeu em parte tutela de urgência pleiteada pela ora agravada, para
determinar a prorrogação de licença-maternidade à autora.
- A previsão legal de prorrogação de licença-maternidade estabelecida na Lei 11.770/08, alcança
tão somente a segurada empregada e que componha os quadros de empresa que aderiu ao
Programa Empresa Cidadã, exigindo-se ainda que a beneficiária não exerça qualquer atividade
remunerada e mantenha a criança sob seus cuidados.
- A mesma lei prevê que a empregadora efetuará o pagamento da remuneração integral, nos
mesmos moldes devidos no período de percepção de salário-maternidade, com posterior
compensação tributária.
- A regra específica, não é aplicável à segurada contribuinte individual – empresária.
- A decisão agravada que reconhece o direito da autora à licença-maternidade, direito de cunho
eminentemente trabalhista, não tem o condão de obrigar o INSS ao pagamento de benefício
previdenciário de salário-maternidade.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
