
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002100-44.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/2015, interposto pelo INSS, em face da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Sustenta, o agravante, que a decisão merece reforma, ao fundamento de que descabe o prosseguimento da execução para recebimento de valores atrasados, porquanto a exequente fez opção pelo benefício concedido na via administrativa.
Dada vista à agravada, nos termos do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, e do art. 11 da Ordem de Serviço 13/2016, de 17.03.2016, da Subsecretaria da 7ª Turma deste Eg. Tribunal, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Não procede a insurgência do agravante.
No caso, o título executivo judicial concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 06.04.2011, com o reconhecimento do tempo de serviço especial e, durante o trâmite do processo principal, foi concedido administrativamente o mesmo benefício em 16.09.2014, tendo a ora agravada optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício no período de 06.04.2011 a 15.09.2014, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas, conforme jurisprudência consolidada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. 2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível. 3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso. 4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado. 5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura- se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido. (STJ. RESP 201302642186.Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, v.u., DJE: 24/09/2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. A opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo legal improvido. (TRF3. AC 00167815720044036105. Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 07/03/2016)
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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