D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027308-64.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, reconsiderou decisão que havia deferido a realização de prova pericial destinada à comprovação de labor em condições especiais, determinando a expedição de ofício à empregadora da parte autora, a fim de que sejam fornecidos os laudos periciais que serviram de base para elaboração dos PPPs constantes dos autos.
Sustenta o agravante, em síntese, que a prova pericial é imprescindível à comprovação do labor especial junto à empresa Ford Motor Company Brasil Ltda, uma vez que o PPP por ela fornecido é omisso no que se refere ao nível de ruído e exposição a agentes químicos. Afirma que a prova técnica é necessária para comprovar o real nível de exposição a ruído, bem como a presença de agentes químicos nocivos no ambiente em que laborou.
O pleito de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fl.65).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, assinalo que a decisão agravada foi publicada sob a égide do CPC de 1973, estando presentes os requisitos de admissibilidade nos moldes do aludido diploma legal.
O sistema jurídico pátrio estabelece que o juiz é o destinatário final de todo conjunto probatório produzido pelas partes, cabendo a ele, a fim de formar sua convicção acerca da controvérsia trazida à sua análise, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No que diz respeito à prova pericial, o artigo 420 do CPC de 1973 fixa as hipóteses em que a perícia será indeferida pelo magistrado, sendo elas: a) a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; b) for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e c) a verificação for impraticável.
No âmbito previdenciário, a exposição a agentes insalubres se comprova, após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, através de formulários padrões do INSS (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição. A partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Para períodos anteriores à supracitada lei, basta que a atividade exercida pelo trabalhador se enquadre nas relações constantes dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979.
In casu, a parte-autora ingressou com ação previdenciária visando à concessão de beneficio de aposentadoria especial, requerendo a realização de perícia com o objetivo de comprovar o exercício laboral com exposição a agentes nocivos a sua saúde na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda, sob a alegação de que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) fornecido não informou corretamente o real nível de ruído ao qual foi exposto durante o desenvolvimento do seu labor, bem como foi omisso em relação aos agentes químicos presentes no seu ambiente de trabalho.
O pedido de perícia técnica foi inicialmente deferido, conforme consta da decisão recorrida. Porém, sopesando algumas peculiaridades do caso (autor beneficiário da gratuidade de justiça e permanência em atividade na empresa emissora do PPP), o magistrado a quo tornou sem efeito o deferimento da prova pericial e determinou a expedição de ofício para a empregadora, a fim de que esta fornecesse os laudos técnicos que embasaram o PPP já constante dos autos.
Não vislumbro o desacerto do pronunciamento jurisdicional guerreado através da presente irresignação, tendo em vista que a prova pericial técnica somente tem cabimento quando houver impossibilidade fática de fornecimento por parte da empregadora dos laudos técnicos atinentes à exposição do trabalhador a agentes nocivos, situação esta que não restou evidenciada até o momento.
Oportuna a transcrição de precedente desta e. Corte no sentido ora explanado:
Assim, verifica-se não estar configurada a indispensabilidade da realização de prova pericial para comprovação das condições especiais, uma vez que, não demonstrou de forma inequívoca o autor - a quem incumbe comprovar o fato constitutivo do seu direito - que os dados constantes do PPP não condizem com as reais condições de trabalho.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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