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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. INCONSISTÊNCIA NO PERFIL PROFISSIOGRÁF...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:19:02

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. INCONSISTÊNCIA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. CABIMENTO SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE EXISTA IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE FORNECIMENTO DOS FORMULÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. A prova pericial técnica somente tem cabimento quando houver impossibilidade fática de fornecimento por parte da empregadora dos laudos técnicos atinentes à exposição do trabalhador a agentes nocivos. Verifica-se não estar configurada a indispensabilidade da realização de prova pericial para comprovação das condições especiais. Não houve demonstração inequívoca de que os dados constantes do PPP não condizem com as reais condições de trabalho. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571396 - 0027308-64.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027308-64.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.027308-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:MARCOS PEREIRA BATISTA
ADVOGADO:MG095595 FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00035908420134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. INCONSISTÊNCIA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. CABIMENTO SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE EXISTA IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE FORNECIMENTO DOS FORMULÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
A prova pericial técnica somente tem cabimento quando houver impossibilidade fática de fornecimento por parte da empregadora dos laudos técnicos atinentes à exposição do trabalhador a agentes nocivos.
Verifica-se não estar configurada a indispensabilidade da realização de prova pericial para comprovação das condições especiais. Não houve demonstração inequívoca de que os dados constantes do PPP não condizem com as reais condições de trabalho.
Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/10/2016 14:52:14



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027308-64.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.027308-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:MARCOS PEREIRA BATISTA
ADVOGADO:MG095595 FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00035908420134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, reconsiderou decisão que havia deferido a realização de prova pericial destinada à comprovação de labor em condições especiais, determinando a expedição de ofício à empregadora da parte autora, a fim de que sejam fornecidos os laudos periciais que serviram de base para elaboração dos PPPs constantes dos autos.

Sustenta o agravante, em síntese, que a prova pericial é imprescindível à comprovação do labor especial junto à empresa Ford Motor Company Brasil Ltda, uma vez que o PPP por ela fornecido é omisso no que se refere ao nível de ruído e exposição a agentes químicos. Afirma que a prova técnica é necessária para comprovar o real nível de exposição a ruído, bem como a presença de agentes químicos nocivos no ambiente em que laborou.

O pleito de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fl.65).

Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, assinalo que a decisão agravada foi publicada sob a égide do CPC de 1973, estando presentes os requisitos de admissibilidade nos moldes do aludido diploma legal.

O sistema jurídico pátrio estabelece que o juiz é o destinatário final de todo conjunto probatório produzido pelas partes, cabendo a ele, a fim de formar sua convicção acerca da controvérsia trazida à sua análise, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No que diz respeito à prova pericial, o artigo 420 do CPC de 1973 fixa as hipóteses em que a perícia será indeferida pelo magistrado, sendo elas: a) a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; b) for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e c) a verificação for impraticável.

No âmbito previdenciário, a exposição a agentes insalubres se comprova, após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, através de formulários padrões do INSS (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição. A partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Para períodos anteriores à supracitada lei, basta que a atividade exercida pelo trabalhador se enquadre nas relações constantes dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979.

In casu, a parte-autora ingressou com ação previdenciária visando à concessão de beneficio de aposentadoria especial, requerendo a realização de perícia com o objetivo de comprovar o exercício laboral com exposição a agentes nocivos a sua saúde na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda, sob a alegação de que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) fornecido não informou corretamente o real nível de ruído ao qual foi exposto durante o desenvolvimento do seu labor, bem como foi omisso em relação aos agentes químicos presentes no seu ambiente de trabalho.

O pedido de perícia técnica foi inicialmente deferido, conforme consta da decisão recorrida. Porém, sopesando algumas peculiaridades do caso (autor beneficiário da gratuidade de justiça e permanência em atividade na empresa emissora do PPP), o magistrado a quo tornou sem efeito o deferimento da prova pericial e determinou a expedição de ofício para a empregadora, a fim de que esta fornecesse os laudos técnicos que embasaram o PPP já constante dos autos.

Não vislumbro o desacerto do pronunciamento jurisdicional guerreado através da presente irresignação, tendo em vista que a prova pericial técnica somente tem cabimento quando houver impossibilidade fática de fornecimento por parte da empregadora dos laudos técnicos atinentes à exposição do trabalhador a agentes nocivos, situação esta que não restou evidenciada até o momento.

Oportuna a transcrição de precedente desta e. Corte no sentido ora explanado:


AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, com vantagens, o formulário SB-40 (e os seus sucessores) e o laudo pericial, para fins de comprovação do exercício de atividade sob condições especiais, desde que assinado pelo responsável técnico que elaborou o laudo. Assim sendo, a produção de prova pericial somente será admitida na hipótese de inexistência do laudo técnico ou de impossibilidade de obtenção, junto ao empregador, da documentação necessária à prova da exposição a agentes nocivos. 2. A prova pericial foi indeferida pelo Juízo de origem sob o fundamento de que os documentos que acompanharam a inicial, nos quais se incluem os PPP's, retratam suficientemente as características de trabalho do autor. 3. As alegações constantes do agravo de instrumento, referentes a irregularidades formais dos PPP's juntados aos autos, não podem ser conhecidas, porquanto não submetidas à apreciação pelo MM. Juízo a quo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 4. Agravo improvido.(AI 00059671620144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifos meus)

Assim, verifica-se não estar configurada a indispensabilidade da realização de prova pericial para comprovação das condições especiais, uma vez que, não demonstrou de forma inequívoca o autor - a quem incumbe comprovar o fato constitutivo do seu direito - que os dados constantes do PPP não condizem com as reais condições de trabalho.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 07/10/2016 14:52:18



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