D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006979-94.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, indeferiu a realização de prova pericial destinada à comprovação de labor em condições especiais.
Sustenta o agravante, em síntese, que a prova pericial é imprescindível à comprovação do labor especial junto à empresa Nisshinbo do Brasil Industria Têxtil Ltda., uma vez que o formulário PPP por ela fornecido é omisso quanto à exposição do real nível de ruído, bem como em relação a agentes químicos nocivos e tensão elétrica. Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do presente agravo.
Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 172/173).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
VOTO
Preambularmente, dou por superada a certidão de fl. 171, tendo em vista a concessão da gratuidade processual no feito de origem.
Assinalo que a decisão agravada foi publicada sob a égide do CPC de 1973, estando presentes os requisitos de admissibilidade nos moldes do aludido diploma legal, devendo ser conhecido o recurso.
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela.
O sistema jurídico pátrio estabelece que o juiz é o destinatário final de todo conjunto probatório produzido pelas partes, cabendo a ele, a fim de formar sua convicção acerca da controvérsia trazida à sua análise, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No que diz respeito à prova pericial, o artigo 420 do CPC de 1973 fixa as hipóteses em que a perícia será indeferida pelo magistrado, sendo elas: a) a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; b) for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e c) a verificação for impraticável.
No âmbito previdenciário, a exposição a agentes insalubres se comprova, após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, através de formulários padrões do INSS (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição. A partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Para períodos anteriores à supracitada lei, basta que a atividade exercida pelo trabalhador se enquadre nas relações constantes dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979.
In casu, a parte-autora ingressou com ação previdenciária visando a concessão de beneficio de aposentadoria especial, requerendo, no transcurso do feito originário, a realização de perícia com o objetivo de comprovar o exercício laboral com exposição a agentes nocivos a sua saúde na empresa Nisshinbo do Brasil Industria Têxtil Ltda. (período entre 22/05/1989 e 01/07/2015), sob a alegação de que o PPP por ela fornecido é omisso quanto ao real nível de ruído, bem como em relação a agentes químicos nocivos e tensão elétrica ao qual foi exposto durante o desenvolvimento do seu labor.
O pedido de perícia técnica foi indeferido pelo magistrado a quo ao fundamento de que os laudos e formulários PPP referentes à mencionada empresa encontram-se nos autos, estando o feito devidamente instruído, segundo os parâmetros fixados na Instrução Normativa nº 84/2002 do INSS.
Não vislumbro o desacerto do pronunciamento jurisdicional guerreado através da presente irresignação, tendo em vista que a prova pericial técnica somente tem cabimento quando houver impossibilidade fática de fornecimento por parte da empregadora dos laudos técnicos atinentes à exposição do trabalhador a agentes nocivos, situação esta que não restou evidenciada até o momento no caso em tela.
Oportuna a transcrição de precedente desta e. Corte no sentido ora explanado:
No que concerne especificamente à alegação de suposta incorreção nos dados lançados no PPP, não se constata nos presentes autos, a princípio, qualquer elemento que refute as informações contidas no mencionado documento, devendo este, por ora, ser prestigiado.
Assim, verifica-se não estar configurada a indispensabilidade da realização de prova pericial para exame das condições especiais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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