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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. INCONSISTÊNCIA NO PERFIL PROFISSIOGRÁF...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:36:09

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. INCONSISTÊNCIA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. CABIMENTO SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE EXISTA IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE FORNECIMENTO DOS FORMULÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. A prova pericial técnica somente tem cabimento quando houver impossibilidade fática de fornecimento por parte da empregadora dos laudos técnicos atinentes à exposição do trabalhador a agentes nocivos. Verifica-se não estar configurada a indispensabilidade da realização de prova pericial para comprovação das condições especiais. Não houve demonstração de que os dados constantes do PPP não condizem com as reais condições de trabalho. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580016 - 0006979-94.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006979-94.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006979-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:AMARAI DE LIMA
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
:SP229209 FABIANO DA SILVA DARINI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:10036551020158260269 3 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. INCONSISTÊNCIA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. CABIMENTO SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE EXISTA IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE FORNECIMENTO DOS FORMULÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
A prova pericial técnica somente tem cabimento quando houver impossibilidade fática de fornecimento por parte da empregadora dos laudos técnicos atinentes à exposição do trabalhador a agentes nocivos.
Verifica-se não estar configurada a indispensabilidade da realização de prova pericial para comprovação das condições especiais. Não houve demonstração de que os dados constantes do PPP não condizem com as reais condições de trabalho.
Agravo desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de maio de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 16/05/2017 17:27:20



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006979-94.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006979-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:AMARAI DE LIMA
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
:SP229209 FABIANO DA SILVA DARINI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:10036551020158260269 3 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, indeferiu a realização de prova pericial destinada à comprovação de labor em condições especiais.

Sustenta o agravante, em síntese, que a prova pericial é imprescindível à comprovação do labor especial junto à empresa Nisshinbo do Brasil Industria Têxtil Ltda., uma vez que o formulário PPP por ela fornecido é omisso quanto à exposição do real nível de ruído, bem como em relação a agentes químicos nocivos e tensão elétrica. Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do presente agravo.

Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 172/173).

Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.

É o relatório.


VOTO

Preambularmente, dou por superada a certidão de fl. 171, tendo em vista a concessão da gratuidade processual no feito de origem.

Assinalo que a decisão agravada foi publicada sob a égide do CPC de 1973, estando presentes os requisitos de admissibilidade nos moldes do aludido diploma legal, devendo ser conhecido o recurso.

De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela.


O sistema jurídico pátrio estabelece que o juiz é o destinatário final de todo conjunto probatório produzido pelas partes, cabendo a ele, a fim de formar sua convicção acerca da controvérsia trazida à sua análise, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No que diz respeito à prova pericial, o artigo 420 do CPC de 1973 fixa as hipóteses em que a perícia será indeferida pelo magistrado, sendo elas: a) a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; b) for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e c) a verificação for impraticável.

No âmbito previdenciário, a exposição a agentes insalubres se comprova, após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, através de formulários padrões do INSS (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição. A partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Para períodos anteriores à supracitada lei, basta que a atividade exercida pelo trabalhador se enquadre nas relações constantes dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979.

In casu, a parte-autora ingressou com ação previdenciária visando a concessão de beneficio de aposentadoria especial, requerendo, no transcurso do feito originário, a realização de perícia com o objetivo de comprovar o exercício laboral com exposição a agentes nocivos a sua saúde na empresa Nisshinbo do Brasil Industria Têxtil Ltda. (período entre 22/05/1989 e 01/07/2015), sob a alegação de que o PPP por ela fornecido é omisso quanto ao real nível de ruído, bem como em relação a agentes químicos nocivos e tensão elétrica ao qual foi exposto durante o desenvolvimento do seu labor.

O pedido de perícia técnica foi indeferido pelo magistrado a quo ao fundamento de que os laudos e formulários PPP referentes à mencionada empresa encontram-se nos autos, estando o feito devidamente instruído, segundo os parâmetros fixados na Instrução Normativa nº 84/2002 do INSS.

Não vislumbro o desacerto do pronunciamento jurisdicional guerreado através da presente irresignação, tendo em vista que a prova pericial técnica somente tem cabimento quando houver impossibilidade fática de fornecimento por parte da empregadora dos laudos técnicos atinentes à exposição do trabalhador a agentes nocivos, situação esta que não restou evidenciada até o momento no caso em tela.

Oportuna a transcrição de precedente desta e. Corte no sentido ora explanado:


AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, com vantagens, o formulário SB-40 (e os seus sucessores) e o laudo pericial, para fins de comprovação do exercício de atividade sob condições especiais, desde que assinado pelo responsável técnico que elaborou o laudo. Assim sendo, a produção de prova pericial somente será admitida na hipótese de inexistência do laudo técnico ou de impossibilidade de obtenção, junto ao empregador, da documentação necessária à prova da exposição a agentes nocivos. 2. A prova pericial foi indeferida pelo Juízo de origem sob o fundamento de que os documentos que acompanharam a inicial, nos quais se incluem os PPP's, retratam suficientemente as características de trabalho do autor. 3. As alegações constantes do agravo de instrumento, referentes a irregularidades formais dos PPP's juntados aos autos, não podem ser conhecidas, porquanto não submetidas à apreciação pelo MM. Juízo a quo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 4. Agravo improvido.(AI 00059671620144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifos meus)

No que concerne especificamente à alegação de suposta incorreção nos dados lançados no PPP, não se constata nos presentes autos, a princípio, qualquer elemento que refute as informações contidas no mencionado documento, devendo este, por ora, ser prestigiado.

Assim, verifica-se não estar configurada a indispensabilidade da realização de prova pericial para exame das condições especiais.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.







ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 16/05/2017 17:27:23



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