Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031828-40.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. VALIDADE DO MEIO DE
PROVA.
1. Não caracteriza defeito processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a perícia,
tendo em vista tratar-se de profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, com
formação em nível superior e com presumido conhecimento técnico sobre as restrições físicas e
laborais decorrentes de fratura de diáfise de fêmur. Precedente.
2. A comprovação de eventual incapacidade laborativa exige a produção de prova pericial, a qual
deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao órgão jurisdicional o real conhecimento do
objeto da perícia.
3. Caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de
impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência, de um lado, em cotejo com as
razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais
esclarecimentos ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer
dúvidas ainda persistentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031828-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: UBIRATAN ERNESTO CORREA MAIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031828-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: UBIRATAN ERNESTO CORREA MAIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Ubiratan Ernesto Correa Maia, nos autos de ação previdenciária
visando à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, que indeferiu o pedido
de realização de perícia judicial com médico.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade do laudo pericial uma vez
que produzido por fisioterapeuta, fundamentando-se na existência de precedentes em tal sentido.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031828-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: UBIRATAN ERNESTO CORREA MAIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, cumpre esclarecer que,
conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
A controvérsia entre as partes cinge-se à validade de laudo pericial produzido por fisioterapeuta.
Parece não caracterizar defeito processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a
perícia, tendo em vista tratar-se de profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes,
com formação em nível superior e com presumido conhecimento técnico sobre as restrições
físicas e laborais decorrentes de fratura de diáfise de fêmur que acomete a parte agravante.
Nesse sentido, há inclusive precedente desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PERÍCIA
REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Deve ser rejeitada a alegada nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada em
laudo produzido por fisioterapeuta. Para a comprovação de eventual incapacidade para o
exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a
qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto
da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em
que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, pelo Juiz.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida" (TRF3- 10ª T- AC nº 0039119-
60.2016.4.03.9999, Rel. Desemb. Fed. Lúcia Ursaia, j. 07.02.2017, v. u., DJF3 06.02.2017).
Anote-se que, para a comprovação de eventual incapacidade laborativa, o que se exige é a
produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao órgão
jurisdicional o real conhecimento do objeto da perícia.
Caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de
impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência, de um lado, em cotejo com as
razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais
esclarecimentos ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer
dúvidas ainda persistentes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. VALIDADE DO MEIO DE
PROVA.
1. Não caracteriza defeito processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a perícia,
tendo em vista tratar-se de profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, com
formação em nível superior e com presumido conhecimento técnico sobre as restrições físicas e
laborais decorrentes de fratura de diáfise de fêmur. Precedente.
2. A comprovação de eventual incapacidade laborativa exige a produção de prova pericial, a qual
deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao órgão jurisdicional o real conhecimento do
objeto da perícia.
3. Caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de
impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência, de um lado, em cotejo com as
razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais
esclarecimentos ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer
dúvidas ainda persistentes.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA