Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029706-88.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO ANALISADA NA FASE DE
CUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXCLUSÃO DAS
COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVE O RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não obstante o título executivo judicial não tenha disciplinado, de forma específica, a questão
relativa à exclusão dos períodos em que houve o pagamento de seguro-desemprego, tal questão
repercute na liquidação/cumprimento do julgado, de modo que é devida sua apreciação neste
momento processual. O cumprimento do julgado deve se dar nos termos do decidido no
processo, bem como levando em consideração a legislação vigente.
2. Ainda que assim não fosse, verifica-se que, no título executivo judicial, foi reconhecida “(...) a
obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte
autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por lei (...)”.
3. O artigo 124, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta do seguro-
desemprego com qualquer benefício de prestação continuada, salvo as exceções nele previstas:
“Art.124.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios da Previdência Social: (...) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do
seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Seguindo tal linha de raciocínio, sendo indevida a cumulação do seguro-desemprego com o
benefício previdenciário concedido nos autos originários, tem-se que, no cálculo dos atrasados,
devem ser excluídas as competências em que houve o recebimento do seguro-desemprego, pelo
que resta mantida a decisão agravada.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029706-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOAO PACHECO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029706-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOAO PACHECO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PACHECO DE ALMEIDA em face de
decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, pela qual o juízo de origem acolheu a
impugnação apresentada pelo INSS e homologou os cálculos da contadoria judicial.
A agravada sustenta que, nos cálculos de liquidação, não devem ser compensadas as
competências em que recebeu o seguro-desemprego (08/2006 a 12/2006), eis que tal questão
não foi discutida na fase de conhecimento e está acobertada pela coisa julgada.
Requer seja provido o recurso para reformar a decisão agravada, afastando a compensação dos
valores relativos ao período em que recebeu o seguro-desemprego.
Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029706-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOAO PACHECO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título executivo condenou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o
pagamento da aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo
(03/02/2005), acrescido dos consectários legais, bem como o condenou ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em sede de cumprimento de sentença, o juízo de origem homologou os cálculos da contadoria
judicial, os quais contemplaram o período dos atrasados de 02/2005 a 09/2017, mas com a
exclusão do interregno em que houve a percepção do seguro-desemprego (08/2006 a 12/2006 –
competências foram zeradas), o que veio ao encontro das alegações trazidas pela autarquia em
sua impugnação.
Nesse contexto, não obstante o título executivo judicial não tenha disciplinado, de forma
específica, a questão relativa à exclusão dos períodos em que houve o pagamento de seguro-
desemprego, tal questão repercute na liquidação/cumprimento do julgado, de modo que é devida
sua apreciação neste momento processual. O cumprimento do julgado deve se dar nos termos do
decidido no processo, bem como levando em consideração a legislação vigente.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que, no título executivo judicial, foi reconhecida “(...) a
obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte
autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por lei (...)”.
De acordo com o artigo 201, inciso IV da Constituição Federal e a Lei n° 7.998/90, o seguro-
desemprego constitui benefício de natureza previdenciária que tem como uma de suas finalidades
a promoção da assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
De sua vez, o artigo 124, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta do
seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada, salvo as exceções nele
previstas: “Art.124.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social: (...) Parágrafo único. É vedado o recebimento
conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”.
Seguindo tal linha de raciocínio, sendo indevida a cumulação do seguro-desemprego com o
benefício previdenciário concedido nos autos originários, tem-se que, no cálculo dos atrasados,
devem ser excluídas as competências em que houve o recebimento do seguro-desemprego, pelo
que resta mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO ANALISADA NA FASE DE
CUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXCLUSÃO DAS
COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVE O RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não obstante o título executivo judicial não tenha disciplinado, de forma específica, a questão
relativa à exclusão dos períodos em que houve o pagamento de seguro-desemprego, tal questão
repercute na liquidação/cumprimento do julgado, de modo que é devida sua apreciação neste
momento processual. O cumprimento do julgado deve se dar nos termos do decidido no
processo, bem como levando em consideração a legislação vigente.
2. Ainda que assim não fosse, verifica-se que, no título executivo judicial, foi reconhecida “(...) a
obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte
autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por lei (...)”.
3. O artigo 124, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta do seguro-
desemprego com qualquer benefício de prestação continuada, salvo as exceções nele previstas:
“Art.124.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios da Previdência Social: (...) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do
seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”.
4. Seguindo tal linha de raciocínio, sendo indevida a cumulação do seguro-desemprego com o
benefício previdenciário concedido nos autos originários, tem-se que, no cálculo dos atrasados,
devem ser excluídas as competências em que houve o recebimento do seguro-desemprego, pelo
que resta mantida a decisão agravada.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
