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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SOBRESTAMENTO. CONCLUSÃO DO TEMA 995/STJ. TRF3. 5024572-46.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:01:07

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SOBRESTAMENTO. CONCLUSÃO DO TEMA 995/STJ. - O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício. - Deve-se prosseguir o trâmite regular da ação, em razão da afetação concernente ao tema Repetitivo n. 995/STJ. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5024572-46.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024572-46.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
SOBRESTAMENTO. CONCLUSÃO DO TEMA 995/STJ.
- O C. STJ fixou tese através doTema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a
reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após
o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os
requisitos para o benefício.
- Deve-se prosseguir o trâmite regular da ação, em razão da afetação concernente aotema
Repetitivo n. 995/STJ.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024572-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: NEUTON FRANCISCO DE MELO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024572-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: NEUTON FRANCISCO DE MELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por NEUTON FRANCISCO DE MELO, em face da r.decisão
proferida nos autos principais - no qual se pleiteia benefício previdenciário -, que determinou o
sobrestamento do feito, em razão dos recursos selecionados como representativos de
controvérsia no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, em que se discute a possibilidade de
reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação.
O agravante alega que, além de ter formulado o pedido de reafirmação da DER de forma
subsidiária considerando o tempo de contribuição existente entre 20/08/2005 (dia posterior a DER
original) a 07/05/2009 (ajuizamento da ação), o fez na petição inicial, nos termos do artigo 282 do
CPC/1973, e os recursos selecionados como representativos da controvérsia pelo E. STJ
envolvem a inclusão de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
Esclarece, em reforço, que o período de 20/08/2005 a 07/05/2009 sequer é controverso na
medida em que reconhecido pelo próprio INSS quando da concessão administrativa da
aposentadoria por tempo de contribuição identificada com o número 42/163.123.511-4 com
DER/DIB em 09/04/2013.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ativo na forma do artigo 1019 do CPC, para
antecipar o provimento final, afastando o sobrestamento do feito e determinando, ao r. Juízo “a
quo”, seu regular prosseguimento com a prolação da r. sentença de primeiro grau julgando o
pedido principal de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original
(19/08/2005) ou, se o caso, o pedido subsidiário de reafirmação da DER considerando, para
tanto, o tempo de contribuição existente até a data do ajuizamento da ação (07/05/2009).
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024572-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: NEUTON FRANCISCO DE MELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta,
o agravante ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
objetivando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo do NB: 42/138.816.632-9
realizado em 19/08/2005 (DER), mediante o reconhecimento de tempo de trabalho rural (de
01/01/1965 a 31/12/1971), tempo de trabalho comum urbano (de 22/05/1972 a 31/08/1972 e
11/08/1974 a 24/04/1978) e tempo de atividades especiais (de 01/06/1978 a 22/09/1981,
15/04/1985 a 12/02/1987, 01/04/1987 a 24/10/1992 e 01/03/1993 a 05/03/1997), ou,
sucessivamente, a alteração da data de início do benefício (DIB) para o momento em que
preenchidos os requisitos necessários a concessão da concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante a reafirmação da DER.
Apreciando a questão, o Juízo “a quo” proferiu a seguinte decisão:
“Converto o julgamento em diligência. Os Recursos Especiais interpostos nos autos dos
processos de número 0032692-18.2014.4.03.9999; 0038760-47.2015.4.03.9999; 0007372-
21.2013.4.03.6112 e 0040046-94.2014.4.03.9999 foram selecionados como representativos de
controvérsia, na forma do artigo 1.036, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 2015,
a implicar a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
tramitem nesta Terceira Região. Para efeito do disposto no Regimento Interno do egrégio
Superior Tribunal de Justiça, foram fixados os seguintes pontos: 1 - Questão de direito: Discute-
se a possibilidade de reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo)
mediante o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de
implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. 2 - Sugestão
de redação da controvérsia: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos
necessários à concessão de benefício previdenciário: I - aplicação do art. 493 do CPC/15 (art.

462 do CPC/73); II - delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação
da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção. Isto posto, tendo em
vista o expresso pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) no bojo destes
autos, determino a suspensão do trâmite processual, nos exatos termos do que decidido pelo
Tribunal Regional Federal da Terceira Região quando da admissão e seleção dos recursos
especiais selecionados como representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036,
parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 2015. Arquivem-se os autos sobrestados até
o julgamento dos Recursos Especiais supracitados. Caso a parte autora manifeste desistência
quanto a este item do pedido que implica em reafirmação da DER, voltem imediatamente
conclusos. Pelos princípios da celeridade e economia processual, dê-se vista da digitalização dos
autos às partes. Intimem-se as partes.”
Contra a decisão de sobrestamento do feito, foram opostos embargos de declaração, os quais
foram rejeitados, sobrevindo, então, o presente agravo de instrumento.
Com efeito, o C. STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.727.063, 1.727.064 e
1.727.069, firmando tese representativa da controvérsia sob o Tema 995 no sentido de que
épossível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) parao momento em que
implementados os requisitos para a concessão dobenefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação ea entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termosdos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Destarte, deve-se prosseguir o trâmite regular da ação, em razão da afetação concernente
aotema Repetitivo n. 995/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 995 DO STJ.
I -Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
II -O STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069,
firmada a tese de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para
o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Os respectivos acórdãos foram publicados no DJe em 02.02.2019.
III - Tendo em vista a conclusão do julgamento do Tema 995, não há mais motivo para o
sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria.
IV - De ofício, determinado o regular prosseguimento da ação originária. Agravo de instrumento
prejudicado.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5004398-16.2019.4.03.0000, Rel.
DES. FED. MARISA SANTOS, DJ 26/02/2020)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular
prosseguimento da ação principal.
É como voto.









E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
SOBRESTAMENTO. CONCLUSÃO DO TEMA 995/STJ.
- O C. STJ fixou tese através doTema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a
reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após
o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os
requisitos para o benefício.
- Deve-se prosseguir o trâmite regular da ação, em razão da afetação concernente aotema
Repetitivo n. 995/STJ. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular
prosseguimento da ação principal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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