Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011084-92.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA
TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada em sede deste agravo de instrumento (impossibilidade de cumprimento do
título judicial, que determinou o recálculo da aposentadoria por invalidez, com DIB em
01/07/1987, mediante a correção dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, pela
ORTN/OTN), já foi arguida em sede de embargos à execução, os quais foram julgados
improcedentes em decisão proferida em 12/12/2014, que determinou o prosseguimento da
execução, da qual o INSS não recorreu, não havendo como reapreciar matéria já transitada em
julgado.
- Não obstante a argumentação deduzida na exordial, o INSS busca, na verdade, utilizar-se deste
agravo para rescindir o julgado que decidiu os embargos à execução, o que não encontra amparo
legal.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011084-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRENE ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVADO: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044, RAFAEL FRANCHON
ALPHONSE - SP70133
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011084-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRENE ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVADO: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044, RAFAEL FRANCHON
ALPHONSE - SP70133
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão de fls., que afastou a argumentação
trazida pelo INSS, de impossibilidade de cumprimento de decisão judicial, e concedeu o prazo
improrrogável de cinco dias para cumprimento da decisão e apresentação de cálculos, sob pena
de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustenta o recorrente, em síntese, a impossibilidade de cumprimento do título judicial, que
determinou o recálculo da aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/07/1987, mediante a
correção dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN, eis que a
aposentadoria por invalidez foi concedida quando vigia o Decreto nº 89.312/84, de forma que seu
benefício foi concedido pela média dos 12 últimos salários-de-contribuição, sem correção. Assim,
afirma que a revisão da ORT/OTN não se aplica ao caso, porque o benefício de aposentadoria
por invalidez não tinha previsão legal para correção dos salários-de-contribuição que compunham
o PBC
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011084-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRENE ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVADO: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044, RAFAEL FRANCHON
ALPHONSE - SP70133
V O T O
É certo que a legislação processual consagrou o princípio da inexigibilidade do título judicial,
quando fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou em aplicação
ou interpretação tidas como incompatíveis com a Constituição (art. 741 - parágrafo único).
Todavia, a matéria aqui tratada já foi arguida em sede de embargos à execução, os quais foram
julgados improcedentes em decisão proferida em 12/12/2014, que determinou o prosseguimento
da execução, da qual o INSS não recorreu, não havendo como reapreciar matéria já transitada
em julgado.
Ora, não pode o INSS rediscutir a lide ou reabrir questões sobre matéria já alcançada pela coisa
julgada.
Cumpre observar que a imutabilidade conferida pela coisa julgada às decisões judiciais tem por
escopo conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, ao impedir a perpetuação dos conflitos.
Decerto que tal imutabilidade pode, por vezes, ensejar a consolidação de provimentos viciados e,
em atenção a essas situações, a própria lei processual prevê casos excepcionais de
desconstituição do julgado.
In casu, não obstante a argumentação deduzida na exordial, o INSS busca, na verdade, utilizar-
se deste agravo para rescindir o julgado que decidiu os embargos à execução, o que não
encontra amparo legal.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA
TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada em sede deste agravo de instrumento (impossibilidade de cumprimento do
título judicial, que determinou o recálculo da aposentadoria por invalidez, com DIB em
01/07/1987, mediante a correção dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, pela
ORTN/OTN), já foi arguida em sede de embargos à execução, os quais foram julgados
improcedentes em decisão proferida em 12/12/2014, que determinou o prosseguimento da
execução, da qual o INSS não recorreu, não havendo como reapreciar matéria já transitada em
julgado.
- Não obstante a argumentação deduzida na exordial, o INSS busca, na verdade, utilizar-se deste
agravo para rescindir o julgado que decidiu os embargos à execução, o que não encontra amparo
legal.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
