Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028408-27.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO JUDICIAL
RENUNCIADO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. PRECLUSÃO.
-O título exequendo, complementado pordecisão monocrática, transitado em julgado, foi expresso
emreconhecero direito de execução dos valores referentes ao benefício judicial renunciadoaté a
data da implantação do benefício administrativo.
- OINSS não se manifestou à época sobre a possibilidade de execução dos valores
atrasados,não podendo o Juízo da execução, em sede de cumprimento de sentença,inovar.
- Com efeito,nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473
do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão". Em outras palavras, decidida a questão na fase de
conhecimento, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão
nos autos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028408-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N, LUCIANA DE
OLIVEIRA SCAPIM VOLPE - SP224951-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028408-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N, LUCIANA DE
OLIVEIRA SCAPIM VOLPE - SP224951-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por ANTONIO ALVES FERREIRA, contra decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença/execução, que acolheu a impugnação ofertada pelo executado,
condenando exequente nas verbas de sucumbência, com honorários fixados em 10%da diferença
entre o quanto reclamado e o total ora pronunciado como devido, observado o que consta do art.
98, § 3o, do CPC.
Sustenta o agravante que seus cálculos dever ser acolhidos, para posso executar asparcelas do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente até o início do
benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente, ou seja, de 25/04/2008 a
18/02/2015.
“Requer o provimento do presente agravo, a fim de sejam acolhidos os cálculos do perito judicial
apresentados à fls. 173/183 (R$ 171.162,91 valor total da liquidação), reconhecendo como
legítimo o termo final de apuração dos cálculos do benefício judicial de aposentadoria por tempo
de contribuição nº 177.452.797-6 até 18/02/2015, que é a data imediatamente anterior ao
benefício de aposentadoria por idade nº: 161.290.189-9.”
Indeferido o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028408-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N, LUCIANA DE
OLIVEIRA SCAPIM VOLPE - SP224951-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o
título exequendo condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao agravante, desde a citação
(25/04/2008), com antecipação de tutela,aplicando aos atrasados correção monetária e juros nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O benefício judicial foi implantado em 11/2016 (NB 177.452.797-6).
Ocorre que, administrativamente, havia sido concedido ao agravante, o benefício de
aposentadoria por idade, desde 19/02/2015 (NB 161.290.189-9), o qual, diante da procedência da
ação judicial,foi cancelado em 31/10/2016 (Num. 102994385 - Pág. 28).
Requerida a revogação da tutela antecipada e restabelecimento do benefício administrativo, foi
proferida decisão monocrática pelo e. Des. Fed. Fausto de Sanctis, revogando a tutela concedida,
nos seguintes termos:
"Fls. 216/217: Relata o autor que em novembro/2016 foi-lhe implantado o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição n.º 177.452.797-6, em decorrência da tutela antecipada
concedida na presente ação.
Todavia, em razão de pedido administrativo o autor já vinha recebendo desde 19/02/2015, o
benefício de aposentadoria por idade n.º 161.290.189-9, mais vantajoso.
Requer assim a revogação da tutela, com o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
idade n.º 161.290.189-9.
Decido
A antecipação dos efeitos da tutela realmente afigura-se desnecessária, tendo em vista que o
segurado já se encontra devidamente amparado pela cobertura previdenciária.
Ressalto, contudo, que a opção pelo benefício previdenciário concedido administrativamente não
impede que o aposentado receba as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente. A
decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, "a jurisprudência do STJ vem tratando
esse tema com base nas seguintes premissas: o segurado pode optar pelo benefício mais
vantajoso; o direito previdenciário é direito patrimonial disponível; o segurado pode renunciar ao
benefício previdenciário para obter um mais vantajoso; e não há necessidade de o segurado
devolver valores do benefício ao qual renunciou".
Dispõe ainda que "reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso,
sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se
legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo
para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo".
Nesse sentido foi o julgamento da Ação Rescisória n.º 2013.03.00.010470-3, em 27.07.2017, em
que a 3.ª Seção deste Tribunal, por maioria, acompanhou o voto do Desembargador Federal
Newton De Lucca no sentido de permitir que a parte execute os valores atrasados do benefício
concedido judicialmente, caso opte em permanecer recebendo benefício concedido no âmbito
administrativo em data posterior ao benefício deferido na via judicial.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NO
PERÍODO DE 01/09/1965 a 31/12/1968. REDISCUSSÃO. NÃO CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RENDA PROPORCIONAL POR
AUSÊNCIA DE PEDIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. MINUS, NÃO
EXTRA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO
RESCISÓRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Na ação subjacente, a parte autora, formulou pedido de reconhecimento de período rural e
enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
serviço. Alegou possuir mais de 35 anos de serviço, o que lhe possibilitaria à obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
(...)
- Em consulta ao CNIS, verifica-se que à parte autora já lhe foi concedida, administrativamente,
aposentadoria por idade (DIB em 30/08/2014), cabendo-lhe, portanto, a opção pelo benefício
mais vantajoso; sendo que, consoante entendimento majoritário da Terceira Seção (vencido o
relator), caso opte pelo benefício judicial (DIB em 07/05/98), deverão ser compensadas as
parcelas pagas decorrentes da concessão administrativa, ao passo que, caso opte pela
manutenção do benefício que já vem recebendo, fará jus as prestações vencidas do benefício
judicial até a DIB da aposentadoria por idade.
- Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir o julgado no específico ponto em que
considerou extra-petita a concessão de aposentadoria por tempo de serviço com renda
proporcional. Pedido subjacente parcialmente procedente. (grifos nossos)
(AR n.º 2013.03.00.010470-3, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em
27/07/2017)
Pelo exposto, revogo a tutela concedida nos presentes autos e determino o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por idade n.º 161.290.189-9.
Oficie-se."
Assim, em atendimento àdeterminação judicial, o INSS reativou o benefício administrativo, e
cessou o benefício judicial (Num. 102994385 - Pág. 29).
Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou ocálculo no valor total de R$
176.319,63 (novembro/2018), e o INSS, o valor de R$ 132.319,21.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou inicialmente o valor de R$
134.193,89,calculando os valores da aposentadoria judicial de 25/04/2008 a 02/2015,
considerando que o benefício administrativo foi implantado em 03/2015, descontando-se, a partir
de então, os valores recebidos administrativamente.
Tendo ambas as partes divergido dos cálculos da Contadoria, esta retificou o cálculo anterior,
apresentando os atrasados referentes ao benefício judicial, até a data da implantação do
benefício administrativo, no valor total de R$ 171.162,91 (atualizado até 08/2017).
O Juízo "a quo" homologou o primeiro cálculo da Contadoria Judicial, considerando a
necessidade de descontos integrais dos valores recebidos pelo segurado a título de seguro
desemprego e de outras aposentadoria (seja de que espécie for), vez que inacumuláveis com o
benefíicio que atualmente recebe.
Pois bem.
Extrai-se dos autos, que osegurado expressamente renunciou ao benefício judicial, por considerar
o benefício administrativo mais vantajoso.
O título exequendo, complementado pela decisão monocrática acima transcrita, por sua vez, foi
expresso emreconhecero direito de execução dos valores referentes ao benefício judicial
renunciadoaté a data da implantação do benefício administrativo, ou seja, de 25/04/2008 a
18/02/2015 (um dia antes da DIB do benefício administrativo).
O título transitou em julgado 31/01/2017, não tendo o INSS se manifestado à época sobre a
possibilidade de execução dos valores atrasados,não podendo o Juízo da execução, em sede de
cumprimento de sentença,inovar.
Com efeito,nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473
do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão". Em outras palavras, decidida a questão na fase de
conhecimento, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão
nos autos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou, expressamente, que as
diferenças apuradas fossem acrescidas de juros de mora incidentes "até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV".
3 – Dessa forma, em que pese a aprovação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese de
repercussão geral referente ao RE nº 579.431/RS, no sentido da incidência de juros de mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório,
certo é que o título executivo formado na fase de conhecimento - cujas balizas devem ser
respeitadas -, determinou, repita-se, a incidência de juros de mora apenas até a data da conta de
liquidação.
4 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020519-90.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2019, Intimação via
sistema DATA: 22/03/2019)
Dessa forma, deve ser acolhido o segundo cálculo efetuado pela Contadoria Judicial, que
observou o título exequendo, no tocante aos juros e correção monetária, descontou os valores
recebidos a título de seguro desemprego recebido em 04 e 05/2008, e calculou os atrasados do
benefício renunciado de 25/04/2008 a 18/02/2015, em respeito aoprincípio da fidelidade ao título.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo.
É COMO VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO JUDICIAL
RENUNCIADO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. PRECLUSÃO.
-O título exequendo, complementado pordecisão monocrática, transitado em julgado, foi expresso
emreconhecero direito de execução dos valores referentes ao benefício judicial renunciadoaté a
data da implantação do benefício administrativo.
- OINSS não se manifestou à época sobre a possibilidade de execução dos valores
atrasados,não podendo o Juízo da execução, em sede de cumprimento de sentença,inovar.
- Com efeito,nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473
do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão". Em outras palavras, decidida a questão na fase de
conhecimento, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão
nos autos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
