Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017746-67.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO JUDICIAL
RENUNCIADO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. PRECLUSÃO. JULGAMENTOULTRA
PETITA NÃO CONFIGURADO.
- O título exequendo, transitado em julgado, foi expresso emreconhecero direito de execução dos
valoresreferentes ao benefício judicial renunciadoaté a data da implantação do benefício
administrativo.
- Nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão". Em outras palavras, decidida a questão na fase de
conhecimento, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão na
fase de cumprimento de sentença.
- Considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se busca cumprir fielmente o título
executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria, mesmo que
isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não configura um
agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita), máximeporque os erros
materiais dos cálculos não são tragados pela preclusão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017746-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA MARIA LOPES PASSOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017746-67.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA MARIA LOPES PASSOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos da
Contadoria Judicial.
Sustenta que antes do trânsito em julgado, a autarquia concedeu ao segurado o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa que aquela concedida
judicialmente.Verificando que o benefício ativo era mais vantajoso, o próprio Tribunal
determinou o pagamento da aposentadoria que concedeu até a véspera da aposentadoria em
vigor. Assim, permanecendo o recebimento da aposentadoria concedida administrativamente,
não pode o segurado receber nenhum valor referente ao benefício de aposentadoria concedida
nestes autos, pois não pode se beneficiar com o melhor de cada benefício.
De toda forma, alega que é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, condenando o réu
em quantidade superior do que lhe foi demandado(julgamentoultra petita).
Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do
recurso, para que seja declarado que nada é devido ao exequente.
O pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido.
A parte agravada apresentou resposta à apelação.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017746-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA MARIA LOPES PASSOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Conforme
relatado, o INSS insurge-se contra a decisão de origem, articulando, em síntese, dois
argumentos para a reforma do julgado atacado: (i) impossibilidade de execução do benefício
judicialmente deferido, em caso de opção por benefício concedido administrativamente com
DER posterior ao benefício judicial, sob pena de se perpetrar verdadeira desaposentação
indireta; e (ii) julgamentoultra petita, eis que o cálculo homologado pelo MM Juízo de origem,
elaborado pela contadoria, apresenta valor superior àquele apresentado pela parte.
O recurso não comporta provimento, eis que a decisão agravada está em total harmonia com o
título exequendo.
Não se olvida que a questão relativa à (im)possibilidadede execução do benefício judicialmente
deferido, em caso de opção por benefício concedido administrativamente com DER posterior ao
benefício judicial é objeto de ampla divergência jurisprudencial, sendo certo, inclusive, que se
trata de um tema afetado como representativo de controvérsia repetitiva (Tema 1.018).
Nada obstante, na singularidade dos autos, o título exequendo expressamente estabeleceu que
a opção pelo benefício administrativamente deferido não constitui óbice para a execução do
benefício judicialmente deferido, razão pela qual, em respeito à coisa julgada formada na fase
de conhecimento, não há como se acolher a alegação do INSS.
Com efeito, adecisão monocrática que apreciou o recurso de apelação manejada na fase de
conhecimentoreconheceu o direito da agravada ao recebimento das parcelas atinentes ao
benefício NB nº 119.059.252-2 no período de 16.02.2001 a 08.06.2004, data que antecede à
concessão do benefício na forma integral, o qual a autora requer manutenção.
Referido julgado consignou que “não é o caso dos autos substituir o benefício requerido em
16.02.2001 pelo concedido em 09.06.2004, tendo em vista que este foi implantado na forma
integral e mesmo com a incidência da Lei 9.876/1999, é mais vantajoso em relação à
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com direito às regras anteriores à EC nº
20/1998, à qual a autora possui direito adquirido em 16.02.2001”.
Inconformado, o INSS interpôs agravo contra referida decisão monocrática, aduzindo, em
apertada síntese, carência superveniente ao direito da ação e impossibilidade de percepção de
mais de uma aposentadoria, nos termos do art. 124, II da Lei 8.213/91.
Referido agravo foi desprovido, tendo a C. Turma, na fase de conhecimento, asseverado o
seguinte:
Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, embora o benefício
pleiteado tenha sido concedido administrativamente na forma integral, discute-se o direito
adquirido da autora de tê-lo percebido na forma proporcional desde a data do primeiro
requerimento administrativo.
Ademais, destaco que reconhecido o direito adquirido da autora ao benefício, na forma
proporcional, no período de 16.02.2001 a 08.06.2004, não há qualquer cumulação de
aposentadorias, tendo em vista que o beneficio NB 42/135.319.196-3 foi concedido em
09.06.2004.
Como se vê, o título exequendo, expressamente, reconheceu a possibilidade de a agravada
manter o benefício que lhe foi concedido na esfera administrativa com DER posterior à do
benefício judicialmente deferido, sem prejuízo da execução dos valores atrasados relativo a
este último, no intervalo de 16.02.2001 a 08.06.2004.
Nessa ordem de ideias, não há como se acolher a pretensão recursal autárquica. Nesse
sentido, o seguinte precedente destra Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO DE
BENEFÍCIO. DIREITO À EXECUÇÃO DE PARCELAS CONCEDIDAS NA AÇÃO JUDICIAL.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ABORDADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de
liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso dos autos, a questão controvertida fora expressamente abordada no título executivo,
tendo em vista que o exequente interpôs recurso especial (id Num. 9072334 - Pág. 14/24), para
que fosse reconhecido o seu direito de executar os créditos previdenciários resultantes da
aposentadoria deferida na via judicial desde a data do seu início até a data imediatamente
anterior ao benefício concedido na seara administrativa.
- Em decisão monocrática proferida pelo Relator Ministro Sérgio Kukina, foi dado provimento ao
recurso especial (Resp 1.662.302), para reconhecer o direito do segurado de executar os
valores referentes a período compreendido entre o pedido de aposentadoria reconhecido
judicialmente e o deferimento do segundo benefício, na via administrativa, opção do autor de
permanecer em manutenção.
- Assim, em observância ao título exequendo, o exequente faz jus ao recebimento das parcelas
em atraso resultantes da aposentadoria deferida na via judicial desde a data do seu início
(29/07/2011) até a data anterior ao recebimento do benefício da aposentadoria concedida
administrativamente (10/05/2015).
- Inviável a pretensão do INSS de rediscutir o tema que já se encontra definido pelo título
executivo.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020891-68.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/12/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019)
Frise-se que tal questão já foi decidida na fase de conhecimento, de modo que a pretensão do
INSS encontra óbice no art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473
do CPC/73):"É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão". Em outras palavras, decidida a questão na fase de
conhecimento, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão
nesse momento processual.
O princípio da fidelidade ao título impõe, ainda, que eventuais erros materiais constantes das
contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde
que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando
exequendo.
Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio
técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito
judicial a ser executado.
Assim, ao magistrado cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial
exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de
dar atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao
valor requerido pelo exequente.
É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se busca cumprir fielmente o
título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria,
mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não
configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita),
máximeporque os erros materiais dos cálculos não são tragados pela preclusão.
Nessa linha, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita ou em violação ao princípio
dispositivo quando o magistrado homologa os cálculos apresentados pela Contadoria, ainda
que o valor apresentado pelo exequente seja inferior a este.
Isso é o que se infere do seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS
POR CONTADOR JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO. 1. O acolhimento de valor apurado pela contadoria judicial, em divergência com
os cálculos das partes, não configura julgamento extra ou ultra petita, pois consolidada a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao Juízo, no
cumprimento da sentença, acolher o cálculo que melhor retrate a coisa julgada.2. Por ocasião
do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a
incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte
tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina." 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF
3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006836-83.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 27/06/2018)
Nesse sentido, também já se posicionou o C. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTADOR OFICIAL. MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO. 1. O juiz pode determinar a remessa à contadoria Judicial quando houver
controvérsia acerca do montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de
cognição transitada em julgado. 2. A eventual majoração do débito não agrava a condenação
da autarquia previdenciária, visto que objetiva o estrito atendimento à coisa julgada exeqüenda.
Precedentes.3. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento."
(AGA 200200338698, HÉLIO QUAGLIA BARBOSA STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA: PG.
00480 .. DTPB:.)
Saliente-seque a pretensão recursal encontra óbice nos princípios da boa-fé e da cooperação
processual, os quais servem de fundamento para permitir que o executado, antes de ser
intimado para o cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em pagamento o
valor que entenda devido.
Sendo assim, considerando que é fato incontroverso nos autos que os cálculos apresentados
pela Contadoria do Juízo melhor retratam o título executivo, de rigor o provimento do recurso de
instrumento, a fim de homologá-los, independentemente do fato de a conta do exequente
apurar um valor menor do que aquele indicado pelo Setor de Cálculos do MM Juízo de origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É COMO VOTO.
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que acolheu os cálculos da
Contadoria Judicial em cumprimento de sentença.
A E. Relatora apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Acompanho a e. Relatora no que diz respeito à possibilidade de execução do benefício judicial,
mesmo diante da opção pela prestação administrativa mais vantajosa, em atenção à coisa
julgada.
Divirjo, contudo e respeitosamente, com relação ao prosseguimento da execução em valor
superior ao pedido inicial, pelas razões expostas a seguir.
Trata-se, na origem, de cumprimento de título judicial.
A parte exequente formulou pedido inicial de pagamento de R$ 117.660,64 atualizado até
março/2019 (ID 15351270, na origem).
Os cálculos da Contadoria Judicial apontam como devido o valor de R$ 126.243,43 em
março/2019 (ID 24743127, na origem).
O artigo 429 do Código de Processo Civil veda ao juiz “proferir decisão de natureza diversa da
pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado”.
A 7ª Turma desta C. Corte tem determinado a observância do pedido do interessado, firme no
princípio da congruência. Precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CÁLCULO DA CONTADORIA. VALOR
SUPERIOR AO DEMANDADO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDORECURSO DO INSS
PROVIDO.
I - Os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo devem ser acolhidos, limitando-se,
porém, o valor exequendo, ao montante pleiteado pela parte exequente, sob pena de ofensa ao
artigo 492, do CPC/2015.
II - Embargos de declaração opostos pelo INSSacolhidospara sanar a omissão apontada e dar
parcial provimento ao agravo de instrumento”.
(TRF3, 7ª Turma, AI 5015526-33.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020, Rel.
Des. Fed. TORU YAMAMOTO).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE
CÁLCULO DO PERITO CONTÁBIL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE
VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - Deflagrado o incidente decumprimento de sentença,as partes apresentaram suas
respectivas memórias de cálculo, nos valores de R$38.335,08 (exequente) e R$26.923,54
(INSS), ambas posicionadas para março/2016.
3 - Estabelecido o dissenso, fora designada prova pericial, tendo o profissional contábil auxiliar
do Juízo oferecido conta de liquidação no importe de R$55.756,02 (março/2016), atualizada
para R$63.948,73 (janeiro/2019), a qual, devidamente acolhida pela decisão de origem, ensejou
a interposição do presente agravo.
4 - No entanto, em que pesem as considerações do profissional contábil do Juízo a quo, não é
possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois amplia o montante da execução
para além da quantia pleiteada pela própria exequente, conforme se verifica dos cálculos então
apresentados.
5 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita,
não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites
do pedido. Precedente desta Corte.
6 - Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do
crédito de R$38.335,08 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e oito centavos),
conforme a conta de liquidação elaborada pela exequente.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5000415-72.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020, Rel.
Des. Fe. CARLOS DELGADO).
Pelo mesmo motivo, não é viável a alteração de cálculos para além do pedido inicialmente
deduzido.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para acolher os
cálculos da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO JUDICIAL
RENUNCIADO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. PRECLUSÃO.
JULGAMENTOULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
- O título exequendo, transitado em julgado, foi expresso emreconhecero direito de execução
dos valoresreferentes ao benefício judicial renunciadoaté a data da implantação do benefício
administrativo.
- Nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão". Em outras palavras, decidida a questão na fase de
conhecimento, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão
na fase de cumprimento de sentença.
- Considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se busca cumprir fielmente o título
executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria, mesmo
que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não
configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita),
máximeporque os erros materiais dos cálculos não são tragados pela preclusão.
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES, VENCIDO O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA QUE DAVA PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
