Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007899-46.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES.
PERÍODO LABORADO CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE.
- Acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a
parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por
incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia,
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no
sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser
objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível
de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Demonstrado o recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a
concessão do benefício por incapacidade.
- A questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima
mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo
conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no
processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- O cálculo deve ser feito sem desconto das parcelas relativas ao período em que o autor teve
vínculo empregatício com recebimento de salários.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007899-46.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: RUDINEY SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007899-46.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: RUDINEY SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por RUDINEY SANTOS DA SILVA, da decisão proferida após consulta da
Contadoria Judicial, questionando se era devido ou não o auxílio-doença deferido pelo julgado em
datas em que o autor teve vínculo empregatício com recebimento de salários, em que entendeu
correta a subtração dos valores, pois considerava descabida a cumulação de salário com auxílio-
doença, e determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos.
Alega o recorrente, em síntese, que os embargos à execução não se prestam a desconstituir o
título executivo judicial como pretende o INSS, e que o autor, mesmo enfermo, teve que aguardar
a decisão judicial para obter o benefício. Sustenta que a intenção do INSS acarreta
enriquecimento sem causa pela Autarquia, aproveitando-se da própria torpeza, pois negou o
acesso ao benefício por incapacidade, forçando o recorrente a voltar ao labor, mesmo sem estar
totalmente capacitado a função habitual e ainda pendente de reabilitação profissional.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, “a fim de determinar que a
autarquia MANTENHA ATIVO, CONCEDA, RESTABELEÇA, IMPLANTE E PAGUE O AUXÍLIO-
DOENÇA, AFASTANDO A SISTEMÁTICA DA ALTA PROGRAMADA E MANTENDO O
PAGAMENTO DA RENDA MENSAL ATÉ O INÍCIO E CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO COM A
EXPEDIÇÃO DE SEU CERTIFICADO do benefício inclusive quando laborou por questão da
necessidade alimentar, que inclusive a execução compreenda também agora as prestações,
mesmo havendo pagamento em parte da execução as parcelas entre a cessação arbitrária e o
restabelecimento do benefício, ou se o caso, determine o pagamento de tais parcelas
administrativamente, pois já havia comando judicial para o pagamento administrativo, fixando
multa pelo descumprimento no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, bem como a apuração
do crime de desobediência, se necessário nos termos do Art. 1.019, inciso I do CPC”.
Em decisão inicial foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007899-46.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: RUDINEY SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente cumpre
observar que o título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, com DIB em
20/03/2010 (data seguinte à cessação administrativa), com a compensação dos valores pagos em
função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. Fixada correção monetária
e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, e verba honorária em 10% sobre o
valor da condenação, até a decisão. Concedida a tutela antecipada para que o INSS implantasse
o benefício no prazo de 30 dias.
No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o
termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso
representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem
qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias
federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-
se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008. (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012)"
In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos efetuados em nome de
Associação Hospitalar de Bauru – em liquidação, desde 01/1999, ininterruptamente até 12/2002,
e em seguida, a partir de 07/2003 até 09/2007 e de 06/2008 a 08/2008. Ainda, há também
recolhimentos efetuados em nome de Associação Beneficente Portuguesa de 22/04/2006 a
09/05/2006, no NIT de nº 1.266.876.218-0.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão
do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no
processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia
acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo
tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar,
no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar.
O cálculo deve ser feito sem desconto das parcelas relativas ao período em que o autor teve
vínculo empregatício com recebimento de salários.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES.
PERÍODO LABORADO CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE.
- Acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a
parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por
incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia,
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no
sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser
objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível
de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Demonstrado o recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a
concessão do benefício por incapacidade.
- A questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima
mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo
conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no
processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- O cálculo deve ser feito sem desconto das parcelas relativas ao período em que o autor teve
vínculo empregatício com recebimento de salários.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
