Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026567-60.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA
DENOMINADA CTVA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA
PARA ANULAR O ACÓRDÃO.
I. O presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto contra contra decisão que, em sede
de ação ordinária, objetivando o reconhecimento da natureza salarial da parcela intitulada
“Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado – CTVA”, e a inclusão da
referida parcela ao salário de contribuição/participação do plano de previdência complementar
contratado com a FUNCEF, com a recomposição do saldo de conta poupança e/ou reserva
matemática e consequente recálculo do benefício de complemento de aposentadoria e o
pagamento das respectivas diferenças,reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e
determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho de São Paulo.
II. No caso,observa-se que a matéria posta na ação origináriaé decompetênciada E. 1ª
Seçãodesta Corte Regional.
III. Nessa esteira, declarados nuloso acórdão e a decisão terminativa proferidas neste E. Tribunal,
para que a questão seja, de fato, analisadapelo órgão competente, devendo os autosserem
redistribuídos a uma das Turmas da referida 1ª Seção.
IV. Questão de ordem suscitada e provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026567-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686-S
AGRAVADO: DENISE ALVARES DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO LUIZ VICENTINI - SP89989-A, GISLANDIA
FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026567-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686-S
AGRAVADO: DENISE ALVARES DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO LUIZ VICENTINI - SP89989-A, GISLANDIA
FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS – FUNCEFcontra decisão que, em sede de ação ordinária, objetivando o
reconhecimento da natureza salarial da parcela intitulada “Complemento Temporário Variável
de Ajuste ao Piso de Mercado – CTVA”, e a inclusão da referida parcela ao salário de
contribuição/participação do plano de previdência complementar contratado com a FUNCEF,
com a recomposição do saldo de conta poupança e/ou reserva matemática e consequente
recálculo do benefício de complemento de aposentadoria e o pagamento das respectivas
diferenças,reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa
dos autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho de São Paulo.
Em 18/11/2020 a decisão de ID 147124643 não conheceu do agravo de instrumento, nos
termos do artigo 932, II, do CPC.
Interposto agravo interno, a 7ª Turma negou provimento ao agravo interno (ID 159541172).
Em 28/05/2021, a agravante opôs embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026567-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686-S
AGRAVADO: DENISE ALVARES DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO LUIZ VICENTINI - SP89989-A, GISLANDIA
FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Analisando a questão, verifico que a matéria objeto da ação originária encontra-se incluída na
competência da PrimeiraSeção desta E. Corte.
A propósito, trago àcolação julgados das turmas que compõem a C. PrimeiraSeção:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO
PISO DEMERCADO. CTVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar, sendo a Caixa
Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do
EstatutoFUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo
beneficiário em razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e
jurídico, visto que, caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca
da necessidade de aporte por parte da patrocinadora em questão.Portanto, presente está o
interesse da CEF na lide.
2. Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria. Precedentes.
3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003715-08.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA:
26/08/2021)
"ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE
PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA
SALARIAL DA VERBA DENOMINADA CTVA: QUESTÃO PREJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A definição do Juízo competente para o julgamento de demandas como a originária depende
de a controvérsia envolver ou não o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento
de verbas trabalhistas. Havendo discussão acerca da relação de trabalho ou do pagamento de
verbas dela decorrentes, a competência será da Justiça do Trabalho; por outro lado, se não há
controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas
trabalhistas, a competência será da Justiça Comum. Precedentes.
2. No caso, há cumulação de pedidos de naturezas distintas: inicialmente, pede-se a inclusão
da CTVA no salário de participação e, após, os reflexos dessa verba no cálculo do benefício de
aposentadoria complementar.
3. Nessas situações, há competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido
antecedente, cujo caráter é prejudicial ao pedido de natureza previdenciária. Precedentes.
4. A situação posta nos autos difere daquela representativa do Tema 190 de Repercussão
Geral no Supremo Tribunal Federal, tendo o RE 586.453 firmado a competência da Justiça
Comum para processar e julgar demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada
complementar, ao fundamento da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho.
5. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002077-37.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/05/2021,
DJEN DATA: 18/05/2021)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DA VERBA
CTVA NA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A parte agravada pleiteia no processo de origem a declaração da natureza salarial da parcela
denominada CVTA, bem como a condenação da CEF e da FUNCEF a ressarcir o prejuízo
decorrente da exclusão da mencionada verba da base de cálculo do salário de
contribuição/participação no plano de previdência complementar REG/PLAN e RE/REPLAN
SALDADO, bem como apurar o montante das contribuições sociais devidas por patrocinadora e
participante incidentes sobre referida parcela, garantindo a manutenção do benefício a ser
concedido.
2. Caracterizado interesse – econômico e jurídico – da Caixa Econômica Federal no processo
de origem. Com efeito, debate-se no feito originário benefício relacionado a plano de
previdência complementar patrocinado pela CEF, sendo que o dissenso guarda relação com
verba paga em razão do contrato de trabalho e que poderá acarretar a obrigação de aporte pela
instituição financeira.
3. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, em casos
semelhantes, aplica-se, com as adaptações pertinentes, aSúmula 170 desta Corte, segundo
aqual "compete ao juízo onde primeiro for intentada aação envolvendo acumulação de pedidos,
trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa,
com pedido remanescente, no juízo próprio", afastando o entendimento consagrado no RE n.
586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, envolvendo demandas comumente ajuizadas
contra as entidades de previdência privada objetivando apenas oreajuste de suplementação de
aposentadoria com base em normas estatutárias. Precedentes.
4. Conclui-se que a discussão central posta nos autos de origem é aquela relativa ao
ressarcimento de valores e à complementação de aposentadoria e de condenação das rés em
obrigação de fazer relacionada ao recálculo de valores, no âmbito de plano de previdência
complementar.
5. Apenas incidentalmente - para o fim de análise daqueles pleitos e sem que se faça coisa
julgada sobre o tema - é que se há de analisar a natureza jurídica da rubrica "CTVA", de sorte
que a competência para o processamento e julgamento da causa de origem é da Justiça
Comum, e não da Justiça Trabalhista.
6. Por haver interesse jurídico da CEF que justifique sua qualidade de ré no feito, forçoso
reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com
fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal.
7. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008643-70.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 30/04/2021, DJEN DATA:
10/05/2021)
Ante o exposto, suscito questão de ordem, para reconhecera incompetência desta
TerceiraSeção e, por consequência, torno nulos o acórdão (ID 159541172) e a decisão
terminativa (ID 147124643) proferidas neste E. Tribunal, determinandoa redistribuição destes
autos a um dos e. Desembargadores Federais que compõem a E. PrimeiraSeção desta Corte,
com as anotações e cautelas de praxe.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA
DENOMINADA CTVA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA
PARA ANULAR O ACÓRDÃO.
I. O presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto contra contra decisão que, em
sede de ação ordinária, objetivando o reconhecimento da natureza salarial da parcela intitulada
“Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado – CTVA”, e a inclusão da
referida parcela ao salário de contribuição/participação do plano de previdência complementar
contratado com a FUNCEF, com a recomposição do saldo de conta poupança e/ou reserva
matemática e consequente recálculo do benefício de complemento de aposentadoria e o
pagamento das respectivas diferenças,reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal
e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho de São Paulo.
II. No caso,observa-se que a matéria posta na ação origináriaé decompetênciada E. 1ª
Seçãodesta Corte Regional.
III. Nessa esteira, declarados nuloso acórdão e a decisão terminativa proferidas neste E.
Tribunal, para que a questão seja, de fato, analisadapelo órgão competente, devendo os
autosserem redistribuídos a uma das Turmas da referida 1ª Seção.
IV. Questão de ordem suscitada e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem, para reconhecer a incompetência desta
Terceira Seção e, por consequência, tornar nulos o acórdão (ID 159541172) e a decisão
terminativa (ID 147124643) proferidas neste E. Tribunal, determinando a redistribuição destes
autos a um dos e. Desembargadores Federais que compõem a E. Primeira Seção desta Corte,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
