Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002516-87.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002516-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANDERSON SOARES MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA REGINA FERREIRA RODRIGUES FARIA - SP219368
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Segundo a informação constante no CNIS, o agravante exercia atividade remunerada por
ocasião da ordem de implantação do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado, em razão da impossibilidade de
cumulação de benefício por incapacidade com o salário recebido.Precedentes do e. STJ e desta
Corte Regional.
3. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002516-87.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANDERSON SOARES MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA REGINA FERREIRA RODRIGUES FARIA - SP219368
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002516-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANDERSON SOARES MENDES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se deagravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença,
indeferiu opedido de implantação de auxílio doença e homologouos cálculos apresentados pelo
INSS.
Sustenta a parte agravante que a autarquia descumpriu a ordem exarada no acórdão desta Corte
para implantação do benefício.
O pedido liminar foi indeferido.
O agravado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002516-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANDERSON SOARES MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA REGINA FERREIRA RODRIGUES FARIA - SP219368
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não vislumbro a plausibilidade das alegações.
Quanto aos cálculos de liquidação, o agravante deixou de apresentar os motivos pelos quais sua
conta seria a correta, em detrimento daquela apresentada pelo INSS e ratificada pelo Contador
do Juízo. Assim, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
deixo de conhecer desta parte do agravo.
De outro lado, segundo a informação constante no CNIS, o agravante exercia atividade
remunerada por ocasião da ordem de implantação do benefício. Assim, não há como reconhecer
o direito ao benefício pleiteado, em razão da impossibilidade de cumulação de benefício por
incapacidade com o salário recebido, conforme entendimento do e. STJ e desta Corte Regional.
Nesse sentido, os precedentes que trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDIMENTO REVISIONAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE
RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO
ERÁRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não cumprimento do dever de comunicação ao
Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno ao trabalho, quando em gozo de aposentadoria
por invalidez.
2. Em procedimento de revisão do benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado
trabalhou junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de 04/04/2001
a 30/09/2007 (fls. 379 e fls. 463), concomitante ao recebimento da aposentadoria por invalidez no
período de 26/5/2000 a 27/3/2007, o que denota clara irregularidade 3. A Lei 8.213/1991 autoriza
expressamente em seu artigo 115, II, que valores recebidos indevidamente pelo segurado do
INSS sejam descontados da folha de pagamento do benefício em manutenção.
4. Pretensão de ressarcimento da Autarquia plenamente amparada em lei.
5. Recurso conhecido e não provido.
(REsp 1454163/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. AUXÍLIO-
DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO
RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato do réu ter exercido atividade remunerada
depois do ajuizamento da ação (20/4/2007), o que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o
trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a
cumulação de salário e benefício por incapacidade.
2. No caso, embora não compartilhe o entendimento acima - sobretudo pelo longo e ininterrupto
vínculo empregatício na atividade em que considerado inapto pelo perito judicial (2007/2009) -,
devo ressaltar que a solução adotada é absolutamente plausível e encontra precedentes nesta
Corte.
3. E, mesmo que assim não fosse, a matéria em debate, de natureza infra-constitucional, mostra-
se controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do C. STF.
4. Contudo, é incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por
incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa.
5. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, a configurar a
hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC.
6. Ação rescisória procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado e,
em juízo rescisório, excluir da condenação os interregnos em que a então parte autora, ora ré,
eventualmente tenha percebido valores a título de salário.
7. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita.
(AR 0006109-25.2011.4.03.0000 , Terceira Seção, Rel. Desembargadora Federal Daldice
Santana, e-DJF3R de 26.02.2013)".
Destarte, é de se manter a decisão agravada, eis que ausente a verossimilhança do direito
invocado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002516-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANDERSON SOARES MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA REGINA FERREIRA RODRIGUES FARIA - SP219368
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Segundo a informação constante no CNIS, o agravante exercia atividade remunerada por
ocasião da ordem de implantação do benefício.
2. Não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado, em razão da impossibilidade de
cumulação de benefício por incapacidade com o salário recebido.Precedentes do e. STJ e desta
Corte Regional.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
