Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021065-14.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021065-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ARENIDES DANTAS CAVALCANTE
Advogados do(a) AGRAVANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA.
ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO PERICIAL.
1. É cediço que o INSS tem o dever legal de proceder a revisão de benefícios por incapacidade,
ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a
continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício
ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
101, da Lei nº 8.213/91).
2. Não obstante, para a suspensão do benefício, é imprescindível demonstrar, por meio de prova
técnica, que o segurado readquiriu as condições para retornar ao trabalho, o que não ocorre nos
autos, uma vez que não foi trazido à colação o necessário laudo médico, a servir de fundamento
para a cessação do auxílio doença.
3. Firme a jurisprudência desta Corte Regional no sentido da ilegalidade da "alta programada"
instituída pelas Ordens Internas do INSS nº 130/05 e nº 138/06, bem como pelo Decreto nº
5.844/06 e, mais recentemente, pela Lei 13.457/17, por conflitarem com o disposto no artigo 62
da Lei nº 8.213/91, o qual preconiza a impossibilidade de cessação do benefício antes do
beneficiário ser dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado irrecuperável, aposentado por invalidez.
4. Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021065-14.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ARENIDES DANTAS CAVALCANTE
Advogados do(a) AGRAVANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021065-14.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ARENIDES DANTAS CAVALCANTE
Advogados do(a) AGRAVANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de
restabelecimento doauxílio doença em favor do agravante.
Sustenta-se que o benefício foi cessado irregularmente e de forma automática, sem realização de
perícia médica que constatasse a recuperação da capacidade laborativa, ou sem que o recorrente
fosse submetido àreabilitação.
A liminar pleiteada foi deferida.
A parte agravada não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021065-14.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ARENIDES DANTAS CAVALCANTE
Advogados do(a) AGRAVANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença da agravada foi concedido por força da antecipação da tutela nos
autos da ação de conhecimento e cessado antes da publicação de sentença que julgou
procedente o pedido, atualmente em fase de cumprimento.
É cediço que o INSS tem o dever legal de proceder a revisão de benefícios por incapacidade,
ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a
continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício
ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art.
101, da Lei nº 8.213/91).
Neste sentido, inclusive, já decidiu esta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ATIVIDADE
LABORATIVA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA PERIÓDICA. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - ... “omissis”.
II - ... “omissis”.
III - ... “omissis”.
IV - ... “omissis”.
V - Esclarecida a possibilidade de realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do
Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar termo final para o beneficio, ressaltado, no
entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
VI - ... “omissis”.
VII - ... “omissis”.
VIII - ... “omissis”.
IX - Apelações do INSS e da parte autora e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC - 2175998 - 0025176-73.2016.4.03.9999, Relator Desembargador
Federal Sergio Nascimento, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 data:19/10/2016 )”
Não obstante, para a suspensão do benefício, é imprescindível demonstrar, por meio de prova
técnica, que o segurado readquiriu as condições para retornar ao trabalho, o que não ocorre nos
autos, uma vez que não foi trazido à colação o necessário laudo médico, a servir de fundamento
para a cessação do auxílio doença.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Regional no sentido da ilegalidade da "alta
programada" instituída pelas Ordens Internas do INSS nº 130/05 e nº 138/06, bem como pelo
Decreto nº 5.844/06 e, mais recentemente, pela Lei 13.457/17, por conflitarem com o disposto no
artigo 62 da Lei nº 8.213/91, o qual preconiza a impossibilidade de cessação do benefício antes
do beneficiário ser dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado irrecuperável, aposentado por invalidez.
Nessa linha, trago os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. ALTA
PROGRAMADA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 13.457/2017. PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59, da Lei 8.213/91).
3. Recentemente, a Lei 13.457/2017, promoveu alterações na Lei 8.213/91 e, no tocante ao
benefício auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do
benefício. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que
possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará
na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que
o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. A norma estabelece, ainda, que,
se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte
dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
4. A “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº
8.213/91, também com a nova redação dada pela Lei 13.457/17. O referido dispositivo legal
determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de
nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
5. Considerando que o R. Juízo a quo designou perícia médica para o dia 09/03/2018,
oportunidade em que será aferida a manutenção ou não da incapacidade laborativa da autora,
somente após a realização de tal perícia, com a entrega do laudo e respectiva conclusão, em
juízo exauriente, o benefício poderá ser revisto pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000289-90.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/04/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2018);
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
AGRAVO LEGAL.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- O sistema COPES, instituído, inicialmente, pela DIRBEN 130/05, ao estabelecer a data da
cessação da incapacidade laborativa com base em mero prognóstico, apresenta-se incompatível
com a Lei 8.213/91 e contraria os princípios da seguridade social. Somente pode ser cessado
benefício por incapacidade após a realização de perícia médica que conclua pela recuperação do
segurado.
- Ainda que a citada DIRBEN tenha previsto a possibilidade de o segurado apresentar, perante a
autarquia, pedido de reconsideração da alta programada, tal análise, isto é, persistência ou não
de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum, leigo no que tange a critérios
técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina.
- Ademais, tal pleito não evita os prejuízos decorrentes da "alta programada", vez que entre a
data da alta e o julgamento do pedido de reconsideração, o segurado fica desamparado.
- Cumpre realçar que a revogação da DIRBEN 130/05 pela DIRBEN 138/06 não corrigiu a citada
ilegalidade. Ao contrário, a nova diretriz manteve o sistema da "alta programada".
- Posteriormente, foi editado o Decreto 5.844/06, o qual também manteve a possibilidade de
cessação do benefício por data estimada.
- Reforma da sentença no que se refere à determinação de pagamento das prestações atrasadas
desde as altas médicas indevidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Ressalte-se a inocorrência de reformatio in pejus na decisão agravada. O decisum apenas
fundamentou que a substituição de uma orientação interna (DIRBEN 130/05) por outra (DIRBEN
138/06) não corrigiu a ilegalidade consistente na cessação do benefício com base em mero
prognóstico de restabelecimento da capacidade laborativa.
- ... "omissis".
- Rejeitado pleito de suspensão do feito. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AMS 0000933-62.2006.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em 28/01/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2013);
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADAS. "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. ... "omissis".
II. Restou comprovado o direito líquido e certo da impetrante à manutenção do auxílio-doença, até
que se comprove por meio de perícia médica a recuperação de sua capacidade, bem como o
afastamento da "alta programada".
III. Inviável a interrupção do benefício sem a realização da perícia médica. Não é possível a
cessação do benefício enquanto a impetrante estiver incapacitada para voltar ao trabalho.
IV. Agravo legal provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AMS 0010754-76.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 01/08/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2011
PÁGINA: 1307); e
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. A controvérsia se refere ao restabelecimento do auxílio-doença, ante sua indevida cessação,
cessação esta que se deu sem que fosse realizada nova perícia.
2. Consoante o preconizado pelo art. 62 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença somente poderá ser
cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado e a perícia médica inicial
que constata a incapacidade, e autoriza a implantação do auxílio-doença, não pode antever, de
forma precisa e inconteste, o momento de recuperação do segurado. Precedentes.
3. A autarquia limitou-se a informar os procedimentos tendentes a possibilidade de prorrogação
do benefício, cuja regulamentação administrativa não se sobrepõe ao disposto na Lei nº 8.213/91.
4. Os documentos acostados aos autos, pela parte impetrante, cuidaram de comprovar a previsão
de cessação do benefício, sem que se procedesse a qualquer exame pericial prévio, o que
corrobora a ilegalidade do ato administrativo
5. Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, REOMS 0001078-39.2007.4.03.6119, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 18/01/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:26/01/2011 PÁGINA: 2850)".
Destarte, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não se mostra legítima a suspensão do
pagamento do benefício.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a liminar concedida.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021065-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ARENIDES DANTAS CAVALCANTE
Advogados do(a) AGRAVANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA.
ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO PERICIAL.
1. É cediço que o INSS tem o dever legal de proceder a revisão de benefícios por incapacidade,
ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a
continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício
ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art.
101, da Lei nº 8.213/91).
2. Não obstante, para a suspensão do benefício, é imprescindível demonstrar, por meio de prova
técnica, que o segurado readquiriu as condições para retornar ao trabalho, o que não ocorre nos
autos, uma vez que não foi trazido à colação o necessário laudo médico, a servir de fundamento
para a cessação do auxílio doença.
3. Firme a jurisprudência desta Corte Regional no sentido da ilegalidade da "alta programada"
instituída pelas Ordens Internas do INSS nº 130/05 e nº 138/06, bem como pelo Decreto nº
5.844/06 e, mais recentemente, pela Lei 13.457/17, por conflitarem com o disposto no artigo 62
da Lei nº 8.213/91, o qual preconiza a impossibilidade de cessação do benefício antes do
beneficiário ser dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado irrecuperável, aposentado por invalidez.
4. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
