Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021334-53.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021334-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.De acordo com o laudo pericial produzido nos autos da ação principal, o agravante apresenta
incapacidade total e temporária para o trabalho.
2. Por sua vez, a prova documental indica que, à época do indeferimento administrativo do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício, o segurado encontrava-se em tratamento e sem condições para o trabalho.
3.Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021334-53.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou a tutela provisória de
urgência, em ação movida para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Alega a parte agravante, em suma, estarem preenchidos todos os requisitos necessários ao
deferimento do benefício.
A liminar pleiteada foi deferida.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
Prestou informações o Juízo a quo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021334-53.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à parte agravante.
Com efeito, a perícia médica realizada nos autos da ação principal atesta que o recorrente é
portadora de lombalgia e poliartrose e ruptura do menisco, apresentando incapacidade total e
temporária para o trabalho (ID 89974257).
Por sua vez, a prova documental que instrui os autos indica que, à época do indeferimento
administrativo do benefício, o segurado encontrava-se em tratamento e sem condições para o
trabalho (ID 5134289, pp. 65-66).
Destarte, preenchidos os requisitos necessários, é de se conceder a tutela.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova
pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º,
XXXV, CF).
III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado
atual de saúde da recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades laborativas, a
justificar o deferimento do pedido de tutela antecipada, ante a constatação, no caso concreto, dos
requisitos do art. 273, do CPC.
IV - Recurso provido."
(TRF3, 8ª Turma, AI 0011638-83.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 30/11/2015,
DJ 11/12/2015);
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. ... 'omissis'.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, às fls. 21/23, declaram que o autor é
portador de espondiloartrose lombar e discopatia devendo permanecer afastado de suas
atividades laborativas por um período de 6 (seis) meses, conforme atestado médico de fl. 21,
datado de 07/10/2015.
4. Agravo de instrumento improvido."
(TRF3, 10ª Turma, AI 0003336-31.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 19/04/2016, DJ
27/04/2016).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021334-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.De acordo com o laudo pericial produzido nos autos da ação principal, o agravante apresenta
incapacidade total e temporária para o trabalho.
2. Por sua vez, a prova documental indica que, à época do indeferimento administrativo do
benefício, o segurado encontrava-se em tratamento e sem condições para o trabalho.
3.Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
