Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003385-50.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003385-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: GERALDO PINTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA - SP233049-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DA EVIDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE RUÍDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1 A tutela da evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado
útil do processo e será concedida se presente algum das hipóteses autorizadoras, disciplinadas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos incisos do Art. 311, do CPC.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de
aposentadoria especial, demanda acurada análise documental, além de amplo contraditório,
razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual.
3. A tese fixada pelo e. STF, no julgamento do ARE 664335, no regime da repercussão geral,
sobre a hipótese em que o trabalhador é expostoa ruído acima dos limites legais de tolerância,
não se aplica ao caso concreto, havendo necessidade de dilação probatória.
4.Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003385-50.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: GERALDO PINTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA - SP233049-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003385-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: GERALDO PINTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA - SP233049-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a concessão da tutela da
evidência para a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial..
Sustenta a parte agravante, em síntese, que faz jus ao deferimento da medida, por ter exercido
trabalho em condições prejudiciais à saúde pelo tempo legalmente exigido. Alega que seu direito
está comprovado documentalmente nos autos e possui amparoemtese firmada em julgamento de
casos repetitivos.
Indeferida a liminar pleiteada.
Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003385-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: GERALDO PINTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA - SP233049-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não vislumbro a plausibilidade das alegações.
A tutela da evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil
do processo e será concedida se presente alguma das hipóteses autorizadoras, disciplinadas nos
incisos do Art. 311, do CPC.
A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de
aposentadoria especial, demanda acurada análise documental, além de amplo contraditório,
razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a
probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos
fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do
evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido
somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de
outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, e diante da complexidade
dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas
as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001831-46.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/08/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 08/08/2018);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Trata-se de questão controvertida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao agravante, a qual deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa.
3. As questões relativas à concessão/restabelecimento de aposentadoria por tempo de
contribuição recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de
dilação probatória.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007775-29.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/08/2018,
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018); e
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas
e inequívocas o suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto se contrapõem ao parecer
emitido pelo INSS.
2. Nesse contexto, não vislumbro, a princípio, o preenchimento do requisito da probabilidade do
direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, havendo, efetivamente, a
necessidade da instauração do contraditório.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007569-15.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/09/2018,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2018)".
A informação constante nos PPPs apresentados, relativa à exposição do trabalhador a ruído em
nível superior aos limites de tolerância, não foi considerada suficiente na via administrativa, não
somente por conter a informação sobre a eficácia doEPI utilizado, mas também em razão de sua
extemporaneidade. Nessa circunstância, a tese fixada pelo e. STF, no julgamento do ARE
664335, no regime da repercussão geral, sobre a hipótese em que o trabalhador é expostoa ruído
acima dos limites legais de tolerância, não se aplica ao caso concreto, havendo necessidade de
dilação probatória.
Destarte, é de se manter a decisão agravada, eis que ausente a verossimilhança do direito
invocado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003385-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: GERALDO PINTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA - SP233049-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DA EVIDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE RUÍDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1 A tutela da evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado
útil do processo e será concedida se presente algum das hipóteses autorizadoras, disciplinadas
nos incisos do Art. 311, do CPC.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de
aposentadoria especial, demanda acurada análise documental, além de amplo contraditório,
razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual.
3. A tese fixada pelo e. STF, no julgamento do ARE 664335, no regime da repercussão geral,
sobre a hipótese em que o trabalhador é expostoa ruído acima dos limites legais de tolerância,
não se aplica ao caso concreto, havendo necessidade de dilação probatória.
4.Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
