Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021173-77.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021173-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FABIANO RODRIGUES FAGUNDES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA
DE NOVA DECISÃO, DE OFÍCIO, SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Após a prolação da sentença, o juiz não poderá alterá-la, senão para corrigir inexatidões
materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, nos termos do Art. 494,
do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. No caso concreto, o Juízo a quo, depois de proferida a sentença, exarou nova decisão, a fim
de determinar ao agravante a manutenção do benefício concedido por força da antecipação da
tutela até nova decisão judicial ou até a reabilitação profissional do segurado.
3. Encerrada a prestação jurisdicional, é vedado ao magistrado emitir novo pronunciamento sobre
o mérito da causa.
4. Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021173-77.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FABIANO RODRIGUES FAGUNDES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a manutenção do
benefício de auxílio doença do agravado até nova manifestação judicial ou comprovação de sua
reabilitação profissional, proferida após a sentença de mérito.
Sustenta a parte agravante a nulidade da decisão proferida, pois, com a prolação da sentença de
mérito, encerrou-se a prestação jurisdicional do magistrado. Acrescenta que a alteração da
sentença somente é possível no caso de embargos de declaração, ou em razão de erro material.
Aduz que a decisão agravada interpretou diversos dispositivos legais para impedir a aplicação da
lei previdenciária, que determina a cessação do benefício quando não demonstrada a
incapacidade.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
O agravado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021173-77.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão assiste ao agravante.
Após a prolação da sentença, o juiz não poderá alterá-la, senão para corrigir inexatidões
materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, nos termos do Art. 494,
do CPC.
No caso concreto, o Juízo a quo, depois de proferida a sentença, exarou nova decisão, a fim de
determinar ao agravante a manutenção do benefício concedido por força da antecipação da tutela
até nova decisão judicial ou até a reabilitação profissional do segurado. Contudo, encerrada a
prestação jurisdicional, é vedado ao magistrado emitir novo pronunciamento sobre o mérito da
causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NULIDADE. 1.
Com o julgamento proferido no STJ e com a desistência do recurso interposto pela Caixa no STF,
houve a extinção do processo com julgamento do mérito, com base no inciso I do art. 269 do
CPC, inclusive com o trânsito em julgado, já que o processo foi remetido para a origem. 2. Assim,
encerrada a prestação jurisdicional, o juiz fica impedido de proferir outra sentença e as partes
perdem a disponibilidade sobre a ação, não mais se admitindo, conseqüentemente, a desistência
da ação.
(AC - APELAÇÃO CIVEL 2003.70.11.000099-0, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, TRF4 -
TERCEIRA TURMA, DJ 14/01/2004 PÁGINA: 311.)
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DECISÃO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JULGADOR SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE APÓS
ENCERRADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECÍFICOS PARA RENUNCIAR. NECESSIDADE. RENÚNCIA A APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO EM OUTRO
REGIME DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. 1. A decisão que extingue
o processo em face de renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação resolve o
mérito da pretensão, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC/2015 (antigo 269, V do CPC/1973), e
não pode ser proferida pelo julgador singular se este já encerrou a prestação jurisdicional ao
sentenciar o feito, por não se enquadrar nas hipóteses de alteração previstas no art. 494 do
estatuto processual civil. 2. O pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação exige
procuração outorgando poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC, sob pena de
nulidade da decisão que o homologar. 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE
661.256 em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18,
§ 2º da Lei 8.213/91 e falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a
renúncia a aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a
obtenção de benefício mais vantajoso. 4. A solução dada pela Corte Maior é igualmente aplicável
à hipótese de renúncia a benefício com vistas à obtenção de certidão de tempo de contribuição,
relativa a período computado para a concessão, para fins de utilização em outro regime de
previdência, pois os elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no
precedente.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0012288-45.2016.4.04.9999, SALISE
MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 14/06/2017.)
Destarte, é de se decretar a nulidade da decisão agravada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021173-77.2017.4.03.0000
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA
DE NOVA DECISÃO, DE OFÍCIO, SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Após a prolação da sentença, o juiz não poderá alterá-la, senão para corrigir inexatidões
materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, nos termos do Art. 494,
do CPC.
2. No caso concreto, o Juízo a quo, depois de proferida a sentença, exarou nova decisão, a fim
de determinar ao agravante a manutenção do benefício concedido por força da antecipação da
tutela até nova decisão judicial ou até a reabilitação profissional do segurado.
3. Encerrada a prestação jurisdicional, é vedado ao magistrado emitir novo pronunciamento sobre
o mérito da causa.
4. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
