Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015393-59.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015393-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS MOVIO
Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS -
SP312675-N
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.O benefício de auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. Os documentos médicos que instruem os autos demonstram que, por ocasiãoda cessação
administrativa do benefício, o agravante estava ainda em tratamento e sem condições para
retornar ao trabalho. Por outro lado, o laudo pericial produzido no curso da ação atesta que o
periciado é portador de transtornos dos discos lombares, transtornos dos discos cervicais e
tendinopatia, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho no momento da perícia.
3. O benefício deve ser mantido até a data da realização do exame pericial, quando restou
constatada a ausência de incapacidade, sem prejuízo da reanálise da matéria em sede de
cognição exauriente, por ocasião da prolação da sentença de mérito.
4.Agravo provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015393-59.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS MOVIO
Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS -
SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015393-59.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS MOVIO
Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS -
SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãode antecipação da tutela e
manutenção do auxílio doença até decisão final da demanda, em ação movida para a
prorrogação do benefício, cessado em 19.01.2017.
Sustenta a parte agravante que é insuficiente a prova da incapacidade laborativa, e que a medida
antecipatória é irreversível, motivo pelo qual o segurado não faria jus ao benefício.
Alternativamente, requer a fixação de data para cessação do auxílio doença em 120 dias.
O efeito suspensivo pleiteado foi parcialmente deferido para determinar a manutenção do
benefício enquanto perdurarem as condições que justificaram a sua concessão, a serem aferidas
por ocasião de reavaliação médica.
O agravado não apresentou contrarrazões.
O Juízo a quo prestou informações.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015393-59.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão assiste em parte ao agravante.
O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, restaram satisfeitos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência
necessária de 12 (doze) meses. Por outro lado, os documentos médicos que instruem os autos
demonstram que, por ocasião da cessação administrativado benefício, em 19/01/2017 (ID
1010562, p. 6), o agravante estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao
trabalho (ID 1010562, pp. 12-16).
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, por se tratar de prestação de natureza alimentar, necessária à subsistência do
beneficiário, é de ser deferida a antecipação dos efeitos datutela.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Ainda que concisa, não há nulidade da decisão agravada. O juízo "a quo", analisando os
elementos trazidos nos autos, entendeu presentes os requisitos necessários à concessão da
medida.
- Não se cogita da impossibilidade de concessão da tutela em razão da eventual irreversibilidade
dos seus efeitos. Tratando-se de benefício de natureza alimentar, cabe ao magistrado, dentro dos
limites da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecer qual direito se reveste de maior
importância.
- Documentos médicos atestando que a autora está em tratamento de doença de Crohn e
estenose traqueal, estando inapta para o exercício de atividade laborativa, comprovam a
necessidade de manutenção do auxílio-doença.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(8ª Turma, AI 345901, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 16/03/2009, v.u., DJ 28/04/2009);
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA
ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS - PRESENÇA DOS REQUISITOS -
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - CAUÇÃO.
I - A antecipação da tutela inaudita altera pars não fere os princípios da ampla defesa e do
contraditório. A oportunidade de manifestação da parte contrária continua assegurada, havendo
tão-somente sua postergação, justificada pela presença de situação objetiva de perigo,
pressuposto indispensável à concessão do provimento jurisdicional.
II - Prevê o art. 273, caput do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
III - Havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, este faz jus, por ora, à
concessão de tutela antecipada pleiteada.
IV - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando
não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
V - Não cabe a exigência da prestação de caução à vista da natureza alimentar do crédito.
VI - Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.
(10ª Turma, AG 315469, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18/03/2008, DJ 02/04/2008)".
Não obstante, o laudo pericial produzido no curso da ação, referente ao exame realizado aos
14/02/2019, atesta que o periciado é portador de transtornos dos discos lombares, transtornos
dos discos cervicais e tendinopatia, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho no
momento da perícia (ID 90159838, p. 05-19).
Destarte, o benefício deve ser mantido até a data da realização do exame pericial, quando restou
constatada a ausência de incapacidade, sem prejuízo da reanálise da matéria em sede de
cognição exauriente, por ocasião da prolação da sentença de mérito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015393-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS MOVIO
Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS -
SP312675-N
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
1.O benefício de auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. Os documentos médicos que instruem os autos demonstram que, por ocasiãoda cessação
administrativa do benefício, o agravante estava ainda em tratamento e sem condições para
retornar ao trabalho. Por outro lado, o laudo pericial produzido no curso da ação atesta que o
periciado é portador de transtornos dos discos lombares, transtornos dos discos cervicais e
tendinopatia, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho no momento da perícia.
3. O benefício deve ser mantido até a data da realização do exame pericial, quando restou
constatada a ausência de incapacidade, sem prejuízo da reanálise da matéria em sede de
cognição exauriente, por ocasião da prolação da sentença de mérito.
4.Agravo provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
