Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015093-63.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015093-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALMIR JOSE DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RITA DE CASSIA SIQUEIRA GUIMARAES - SP182289-N
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1.O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Os documentos médicos que instruem os autos demonstram que, na época da cessação
administrativa do benefício, o agravante estava ainda em tratamento e sem condições para
retornar ao trabalho.
3. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015093-63.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALMIR JOSE DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RITA DE CASSIA SIQUEIRA GUIMARAES - SP182289-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015093-63.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) AGRAVADO: RITA DE CASSIA SIQUEIRA GUIMARAES - SP182289-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de antecipação da tutela para
implantação imediata de auxílio doença, em ação movida para o restabelecimento do benefício,
cessado em 31/01/2018.
Sustenta a parte agravante que é insuficiente a prova da incapacidade laborativa, e que a medida
antecipatória é irreversível, motivo pelo qual o segurado não faria jus ao benefício.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
O Juízo a quo prestou informações.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015093-63.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALMIR JOSE DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RITA DE CASSIA SIQUEIRA GUIMARAES - SP182289-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, restaram satisfeitos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência
necessária de 12 (doze) meses. Por outro lado, os documentos médicos que instruem os autos
demonstram que, na época da cessação administrativado benefício, em 31/01/2018 (ID 3442453,
p. 21), o agravante estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho (ID
3442453, pp. 23-24).
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, por se tratar de prestação de natureza alimentar, necessária à subsistência do
beneficiário, é de ser deferida a antecipação dos efeitos datutela.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Ainda que concisa, não há nulidade da decisão agravada. O juízo "a quo", analisando os
elementos trazidos nos autos, entendeu presentes os requisitos necessários à concessão da
medida.
- Não se cogita da impossibilidade de concessão da tutela em razão da eventual irreversibilidade
dos seus efeitos. Tratando-se de benefício de natureza alimentar, cabe ao magistrado, dentro dos
limites da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecer qual direito se reveste de maior
importância.
- Documentos médicos atestando que a autora está em tratamento de doença de Crohn e
estenose traqueal, estando inapta para o exercício de atividade laborativa, comprovam a
necessidade de manutenção do auxílio-doença.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(8ª Turma, AI 345901, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 16/03/2009, v.u., DJ 28/04/2009);
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA
ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS - PRESENÇA DOS REQUISITOS -
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - CAUÇÃO.
I - A antecipação da tutela inaudita altera pars não fere os princípios da ampla defesa e do
contraditório. A oportunidade de manifestação da parte contrária continua assegurada, havendo
tão-somente sua postergação, justificada pela presença de situação objetiva de perigo,
pressuposto indispensável à concessão do provimento jurisdicional.
II - Prevê o art. 273, caput do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
III - Havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, este faz jus, por ora, à
concessão de tutela antecipada pleiteada.
IV - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando
não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
V - Não cabe a exigência da prestação de caução à vista da natureza alimentar do crédito.
VI - Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.
(10ª Turma, AG 315469, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18/03/2008, DJ 02/04/2008)".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015093-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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AGRAVADO: VALMIR JOSE DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RITA DE CASSIA SIQUEIRA GUIMARAES - SP182289-N
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1.O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. Os documentos médicos que instruem os autos demonstram que, na época da cessação
administrativa do benefício, o agravante estava ainda em tratamento e sem condições para
retornar ao trabalho.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
