Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010579-04.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010579-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
AGRAVADO: DENIVAL LEONTINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DI SANTO - SP225606-N
EMENTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA.
1.O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. Não fará faz jus ao benefício o segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já
portador da doença ou lesão que dá causaao pedido, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 1º).
3.O laudo pericial produzido pelo próprio agravante indica que a incapacidade teve início em
22/08/2016, após a filiação do segurado ao RGPS.
4.Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010579-04.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
AGRAVADO: DENIVAL LEONTINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DI SANTO - SP225606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010579-04.2017.4.03.0000
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AGRAVADO: DENIVAL LEONTINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DI SANTO - SP225606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de antecipação da tutela, em ação
movida para a obtenção de auxílio doença.
Sustenta a parte agravante que a tutela deve ser revogada, visto que a incapacidade é anterior ao
ingresso do agravado ao RGPS.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010579-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
AGRAVADO: DENIVAL LEONTINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DI SANTO - SP225606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não vislumbro a plausibilidade das alegações.
O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91). Em contrapartida, não faz jus ao benefício o
segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou lesão em
que se fundamentao pedido, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão (§ 1º).
No caso dos autos, restaram satisfeitos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência
necessária de 12 (doze) meses. Ademais, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não restou
demonstrada a verosimilhança da alegação de preexistência da incapacidade para o trabalho.
Com efeito, o segurado filiou-se ao Regime Geral da Previdência Socialem 01/08/2015 (ID
781182, p. 14) e formulou requerimento administrativo de auxílio-doença em 19/09/2016
(ID781182, p. 18). Ademais, os documentos médicos que instruem os autos confirmam a
incapacitação para o labor em setembro/2016 (ID 781182, P.17 e ID 781192, p. 01), além do que,
o laudo pericial produzido pelo próprio agravante indica que a incapacidade teve início em
22/08/2016 , após a filiação do segurado ao RGPS (ID781182, p. 19).
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, por se tratar de prestação de natureza alimentar, necessária à subsistência do
beneficiário, é de ser deferida a antecipação dos efeitos datutela.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Ainda que concisa, não há nulidade da decisão agravada. O juízo "a quo", analisando os
elementos trazidos nos autos, entendeu presentes os requisitos necessários à concessão da
medida.
- Não se cogita da impossibilidade de concessão da tutela em razão da eventual irreversibilidade
dos seus efeitos. Tratando-se de benefício de natureza alimentar, cabe ao magistrado, dentro dos
limites da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecer qual direito se reveste de maior
importância.
- Documentos médicos atestando que a autora está em tratamento de doença de Crohn e
estenose traqueal, estando inapta para o exercício de atividade laborativa, comprovam a
necessidade de manutenção do auxílio-doença.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(8ª Turma, AI 345901, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 16/03/2009, v.u., DJ 28/04/2009);
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA
ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS - PRESENÇA DOS REQUISITOS -
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - CAUÇÃO.
I - A antecipação da tutela inaudita altera pars não fere os princípios da ampla defesa e do
contraditório. A oportunidade de manifestação da parte contrária continua assegurada, havendo
tão-somente sua postergação, justificada pela presença de situação objetiva de perigo,
pressuposto indispensável à concessão do provimento jurisdicional.
II - Prevê o art. 273, caput do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
III - Havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, este faz jus, por ora, à
concessão de tutela antecipada pleiteada.
IV - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando
não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
V - Não cabe a exigência da prestação de caução à vista da natureza alimentar do crédito.
VI - Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.
(10ª Turma, AG 315469, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18/03/2008, DJ 02/04/2008)".
Destarte, é de se manter a decisão agravada, diante da relevância do direito invocado e do
fundado receio de ineficácia do provimento final.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010579-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
AGRAVADO: DENIVAL LEONTINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DI SANTO - SP225606-N
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA.
1.O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. Não fará faz jus ao benefício o segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já
portador da doença ou lesão que dá causaao pedido, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 1º).
3.O laudo pericial produzido pelo próprio agravante indica que a incapacidade teve início em
22/08/2016, após a filiação do segurado ao RGPS.
4.Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
